Bloqueio Bacen-Jud, indicando meios prosseguir a execução.

Há 16 anos ·
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Bom dia!

Preciso de ajuda.

Recebi notificação refente um processo trabalhista onde sou requerente, e não consegui receber tudo o que me é devido, solicitei bloqueio por meio do Bacen e recebi a seguinte notificação:

"Fica V. Sa. NOTIFICADO a: Vista do resultado do bloqueio BACEN-Jud, indicando meios de prosseguir a execução, por 30 dias."

Preciso saber qual o procedimento que devo tomar a partir desta notificação, qual o tipo de petição que é preciso juntar para que eu possa finalmente receber o que tenho direito?

Se alguém tiver como encaminhar esse modelo de petição, ficarei muito grata!

Obrigada a todos.

2 Respostas
Marlon Freimann/Advogado/RJ
Há 16 anos ·
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Boa noite Inglid.

Vc deve indicar um bem passível de penhora, ou seja, carro, casa, etc, já que o devedor não possui saldo bancário positivo.

Desta forma, vc dever peticionar informando ao Juízo que o deveber possui um bem passível de penhora.

Att.

[email protected]

Samara26
Há 16 anos ·
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Vc deve pedir p/ expedir ofícios ao CRI e ao Denatran, p/ verificar se há bens móveis e/ou imóveis. Se vc souber da existência de algum bem, tbm pode indicar de imediato. TTo se Recda for pessoa física como jurídica. Sendo pessoa jurídica e restando infrutíferas as manobras acima, envio um exemplo de petição.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE ----------

Autos n.º XXXXXXXX

XXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, em cumprimento ao despacho de fl. 125, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Conforme se depreende dos autos, foram empreendidos todos os esforços no sentido de penhorar valores e bens da pessoa jurídica, restando infrutíferas as diligências, ante a constatação de inexistência de patrimônio em nome da executada que possa garantir a execução. Instada a executada a efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre a mesma, quedou inerte. Portanto, comprovado está nos autos que a executada não possui qualquer bem que possa garantir a dívida. Todas as diligências realizadas restaram infrutíferas, apontando para a inexistência de patrimônio próprio da pessoa jurídica. Com amparo no artigo 135, III, do CTN, encontra-se hoje pacificada a discussão sobre a responsabilidade do sócio-administrador, que responde perante a sociedade e terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato e da lei. SÉRGIO PINTO MARTINS, em “Direito Processual do Trabalho”, SP, Ed. Atlas, 2000, p. 579, sustenta que se os bens do devedor não forem suficientes para a satisfação da dívida, os bens dos responsáveis serão objeto da execução, com fundamento no §3º do art. 4º da Lei 6.830/80. Referido dispositivo legal é de aplicação no Processo do Trabalho, por força do que dispõe o art. 889 da CLT. A mesma lição é extraída do repertório jurisprudencial, colacionando ementa que bem expressa a posição dos Tribunais sobre o tema:

“Os sócios-gerentes respondem pela execução trabalhista, quando inexistem bens da sociedade por infração da lei (com apoio no art. 135 do Cód. Tributário Nacional e outros). Presume-se culpa do sócio-administrador, face a sua autonomia, à imediatidade que há entre seus atos e seus efeitos e À freqüente comunhão de fato de seus haveres próprios com os da sociedade.” (TRT 2ª Região, AP 8.786/86, ac. 8ª T., 7292, 4.5.87, Rel. Juiz VALENTIN CARRION, em LTr 52-2/184). – destacamos.

“AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. 1) PENHORA DE BENS DO SÓCIO DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. A inexistência de bens da empregadora-executada que garantam o pagamento dos débitos trabalhistas assumidos transfere para os sócios, ilimitadamente, essa responsabilidade, mesmo porque a limitação corretamente afastada na origem é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalhista dispensa aos obreiros e com a própria natureza alimentar e supra-privilegiada do crédito em discussão. (...)” (TRT 23ª Região – AP 1614/2001 Ac.TP N.º 1899/2001 Relator: JUÍZA MARIA BERENICE, DJ/MT nº 13/09/2001 pág.27 – extraído do INFORMA JURÍDICO, CD II, versão 25)

“DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA CENTRAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À COOPERATICA SINGULAR ASSOCIADA. Inexistência de bens da executada suficientes para o pagamento do crédito trabalhista. Redirecionamento da execução em relação à cooperativa singular associada, conforme inteligência do art. 135 do CTN. Regra do art. 592, II, do CPC, que não exige, por interpretação sistemática e teleológica, tenha a associada constatado do título executivo. (TRT 4ª REGIÃO – Acórdão: 00466.203/95-0 – Relatora: Juíza CARMEM GONZALEZ – j. 05/09/2001 extraído do INFORMA JURÍDICO, CD II, versão 25)

A melhor doutrina, amparada na natureza privilegiadíssima do crédito alimentar trabalhista, defende a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica ao processo de execução trabalhista, sustentando que a limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados e deve ser abolida, nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Isto posto, comprovado nos autos a inexistência de bens da executada suscetíveis de penhora, com supedâneo no art. 889 da CLT; 135, II do CTN e art. 4º, § 3º da Lei 6.830/80, requer a Vossa Excelência: a) que determine a desconsideração da personalidade jurídica da Executada e que determine que a execução se volte também sobre bens e valores de seus proprietários; b) ato contínuo, incluam-se os sócios da empresa executada no pólo passivo desta execução, efetuando o registro na capa dos autos e as devidas alterações no Sistema de Distribuição e Acompanhamento Processual de Primeira Instância; c) que seja expedido ofício à Jucemat, para que apresente as alterações contratuais, para que possamos saber quem são os atuais sócios e/ou proprietários da Executada; d) a expedição de ofício ao Banco Central, a fim de que informe a existência de conta(s) bancária(s) em nome da empresa Executada (considerando que somente o Banco Itaú respondeu ao ofício do Juízo, é cabível a sua reiteração), ou da pessoa física do sócio-proprietário, bem como, o numerário existente na(s) respectiva (s) conta(s), para que após, se faça o bloqueio pelo sistema BACEN.JUD. e a transferência do numerário necessário à satisfação do crédito; e) requer-se que seja oficiada a Receita Federal para que possamos localizar através da última declaração dos proprietários da Executada bens e/ou valores; f) em restando infrutíferas as manobras acima que se expeça ofício ao Denatran e ao Cartório de Registro de Imóveis, para que informem acerca da existência de veículos automotores e imóveis respectivamente em nome do proprietário da Executada. g) a procedência dos pedidos.

Nesses termos, aguarda deferimento.

Cidade/Estado, 06 de abril de 2010.

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