Respostas

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    Newton Facini Sábado, 10 de abril de 2010, 19h02min

    Por favor alguém pode ajudar?

    att

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    Liaxyz Sábado, 10 de abril de 2010, 19h08min

    João, no site abaixo tem a informação de que a obrigatoriedade se deu desde a criação da ordem em 1963; antes era IAB e não havia a obrigatoredade.

    http://www.profpito.com/aimpordaobridoexa.html

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    MariaSP Domingo, 11 de abril de 2010, 16h03min

    Acredito que desde a edição da Lei 8.906/94.

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    Newton Facini Domingo, 11 de abril de 2010, 20h25min

    Agradeço pelas dicas.

    Mas minha dúvida mais precisamente é a seguinte:
    Eu sei que até determinado ano o exame era feito na própria faculdade e depois disso essa prática foi proibida e passou a ser nos moldes de hoje.
    Assim gostaria de saber se alguém sabe exatamente a partir de que ano passou a ser nos moldes de hoje?

    obrigado.

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    Newton Facini Terça, 13 de abril de 2010, 1h14min

    Por favor alguém saberia a partir de que ano o exame da Ordem passou a ser poibido nas fauldades e ser obrigatório somente na OAB?
    obrigado

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    Ingrid Schroeder Scheffel Terça, 13 de abril de 2010, 6h47min

    João

    Havia duas possibilidades de tornar-se Advogado, sendo uma sem o Exame da Ordem:
    1a.) desde 1972 de forma semelhante a de hoje, porém existia a fase oral;
    2a.) e, até 1994, ao matricular-se no 4o. ano o aluno poderia matricular-se na aulas de Estágio Profissional da faculdade ministrada aos sábados com provas bimestrais, inscrevia-se como estagiário na OAB, obtinha a carteira de estagiário, iniciava o estágio em escritório de advocacia sob supervisão do advogado que prestava relatórios semestrais à faculdade, assistia audiências em todas as áreas com assinatura do juiz, ao final da graduação e do curso de estágio, para obter o título e carteira de Advogado (migração de carteira de Estagiário para carteira de Advogado) tinha que ocorrer todas as seguintes condições:
    a) presença em 75% na disciplina de Estágio Profissional da faculdade,
    b) notas superiores a 80% nesta disciplina,
    c) relatório prestado pelo Advogado comprovando a presença e aproveitamento profissional,
    d) assistir audiências de todas as áreas com assinatura do juiz.

    Portanto, esta era forma alternativa de se tornar advogado e vigorou até 1994, quando entrou em vigência e lei 8.906/94. Eu tenho 22 anos de idade e não vivenciei esta fase, por isto, estas informações me foram passadas pelo meu pai (que está aqui do lado), ele era Juiz de Direito de vara cumulativa (cível, família, criminal, infância, júri, execução criminal etc) e assinava as audiências destes estagiários credenciados, além dele ser professor desta disciplina também.

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    Newton Facini Terça, 13 de abril de 2010, 17h42min

    Ingrid

    Você ajudou e muito. Muito obrigado mesmo. Minha dúvida é porque minha situação é a seguinte ( e nem perguntando na OAB souberam me informar):

    Eu me formei em 1987. No início do 5 ano a Faculdade deixou como "opção", aliás com custo bastante elevado um "treinamento" para realizar os exames na própria Faculdade. Como era caro faltaram 2 meses para eu concluir o tal "treinamento". Daí para frente, para o cargo público que eu exerci até ano passado não era necessário e nem recomendável Registro na Ordem. No momento já não estou mais no serviço público e para exercer a profissão necessito da carteira. Portanto, não sei e ninguém sabe me dizer se o tal "treinamento" que fiz na Faculdade ainda é válido ou terei que fazer o procedimento normal que vale para os dias atuais. obs: Fui até a Faculdade e para minha surpresa lá não há nem registro desse treinamento que fiz e paguei por ele.

    você ajudou e muito.

    obrigado!!

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    Ingrid Schroeder Scheffel Terça, 13 de abril de 2010, 18h10min

    João

    A dispensa do Exame de Ordem para tornar-se Advogado que mencionei acima estava no antigo Estatuto da Ordem (Lei Federal 4.215/63), e vigorou até 1994 quando então foi revogado pelo atual Estatuto da Ordem (Lei Federal 8.906/94). Veja os artigos que previam a dispensa (grifei com maiúsculas):

    LEI FEDERAL 4.215/63:

    Art. 18. Compete ao Conselho Federal:
    VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais:
    a) o programa e processo de comprovação do EXERCÍCIO E RESULTADO DO ESTÁGIO DE ADVOCACIA (art. 48, inciso III);

    Art. 48. Para inscrição no quadro dos ADVOGADOS é necessário:
    III - certificado de comprovação DO EXERCÍCIO E RESULTADO DO ESTÁGIO, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras a e "'b" e 53) ;

    Art. 53. É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de ADVOGADOS, aos candidatos que NÃO TENHAM FEITO O ESTÁGIO PROFISSIONAL OU NÃO TENHAM COMPROVADA SATISFATÓRIAMENTE SEU EXERCÍCIO E RESULTADO (arts. 18, inciso VIII, letras a e b; 48, inciso III, e 50).

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    cinthyaevj 87468/RS Sábado, 01 de maio de 2010, 15h43min

    Olha quando eu entrei na faculdade estava a polemica para a não realização da prova se desse até o final de 1999, e só apartir daí começou a obrigatoriedade através de provas realizadas pela OAB e agora por final as provas da CESPE.

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    fabiola castro Segunda, 17 de maio de 2010, 14h52min

    sou escriva de policia aposentada,me formei em direito,em 1988, minha função de servidora estadual era incompativel para ingresso na OAB,agora posso requerer a minha carteira da oab,sem exame da ordem.

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