Por ocasião da concessão do cheque especial ou outra operação similar, como o crédito rotativo ou seja em qualquer empréstimo em conta-corrente, os bancos 'exigem" que o cliente assine uma nota promissória em branco. Se o infeliz torna-se inadimplente, o banco calcula o valor da dívida como lhe aprouver e preeenche a NP com o valor por ele calculado e inicia a execução. Ora, se o valor foi cobrado a maior, conforme laudo de contabilista-matemático, como ser válido um título forjado pelo credor ? Alguém tem alguma jurisprudência, doutrina ou argigo sobre o assunto ?

Antecipadamente, agradeço a quem me fornecer qualquer material sobre o tema aqui proposto.

Lúcio Pinheiro [email protected]

Respostas

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    Gustavo Soares de Souza Lima Domingo, 05 de março de 2000, 4h53min



    Caro Lúcio,

    Infelizmente, não se pode esquecer que, nesses casos, a jurispurdência dos nossos Tribunais admite o preenchimento de títulos de crédito emitidos emitidos em branco (o que não é o caso da famosa cláusula mandato que autoriza a emissão e cártula em nome do devedor, conforme orientação sumulada no STJ)...

    Contudo, segundo a mesma orientação do STJ, esses títulos são vinculados ao contrato original firmado com o banco. Infelizmente, não é possível desconstituí-los, mas em razão dessa vincunlação, é plenamente possível excluir os valores indevidamente exigidos (como juros capitalizados e acima do limite constitucional - dependendo da orientação da jurisprudência da sua região -, correção monetária e cláusual penal ilegais, etc.).

    Assim, sendo plenamente possível discutir o contrato original, é muito provável que na situação em tela os valores abusivamete exigidos a maior pela instituição financeira sejam superiores à dívida exegida, possivelmente dando margem à uma eventual repetição de indébito...

    De qualquer forma, a situação em concreto exige uma revisão do contrato como um todo, recalculando todos os valores exigidos pelo banco, inclusive com a realização de prova pericial.

    Espero ter-lhe ajudado.

    Um abraço,

    Gustavo.

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    Gustavo Soares de Souza Lima Domingo, 05 de março de 2000, 5h03min



    Caro Lúcio,

    Infelizmente, não se pode esquecer que, nesses casos, a jurispurdência dos nossos Tribunais admite o preenchimento de títulos de crédito emitidos emitidos em branco (o que não é o caso da famosa cláusula mandato que autoriza a emissão e cártula em nome do devedor, conforme orientação sumulada no STJ, conforme a Súmula 30, se não me falha a memória)...

    Contudo, segundo a mesma orientação do STJ, esses títulos são vinculados ao contrato original firmado.

    Infelizmente, não é possível desconstituí-los, mas em razão dessa vincunlação, é plenamente plausível excluir os valores indevidamente exigidos (como juros capitalizados e acima do limite constitucional - dependendo da orientação da jurisprudência da sua região -, correção monetária e cláusual penal ilegais, etc.).

    Assim, sendo possível discutir o contrato original, é muito provável que na situação em tela os valores abusivamete exigidos a maior pela instituição financeira sejam superiores à dívida exegida, dando margem à uma eventual repetição de indébito...

    De qualquer forma, a situação em concreto exige uma revisão do contrato como um todo, recalculando todos os valores exigidos pelo banco, inclusive com a realização de prova pericial.

    No momento, eu não tenho doutrina ou jurisprudência para lhe indicar no momento, mas vale conferir o site do STJ.

    Espero ter-lhe ajudado.

    Um abraço,

    Gustavo.

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    alberes almeida de moraes Quarta, 31 de maio de 2006, 20h12min

    Há uma gama razoável sobre o assunto, entretanto, gostaria de adicionar mais novidades, se houver.
    Grato
    Alberes

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