Sabemos que os contratos de financiamento do SFH, desde a criação/extinção do BNH, sofreram várias modalidades de correção monetária, tendo sido utilizado a UPC, TR, equivalencia salrial, etc. Pergunto: a) se a UPC era trimestral e, obviamente, as correções dos saldos devedores era feita trimestralmente, como aceitar mudança para correção mensal por outro índice ? b) se a TR não é índice de correção monetária, existindo, inclusive jurisprudências do STF e STJ nesse sentido, como aceitá-la como índice de correção do saldo devedor e prestações ? c) se o contrato firmado entre as partes é um ato jurídico perfeito, como alterá-lo para prejudicar a parte mais frágil do negócio jurídico ?

Respostas

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    S

    Sérgio de Freitas Segunda, 24 de maio de 1999, 19h21min

    Trabalho com meus pais em um escritório de advocacia, que são advogados e militam também nessa área.

    Respondendos às suas perguntas:

    a) Já existe sentença condenatória contra a CEF, que é objeto de apelação, na qual a CEF é obrigada a reajustar os saldos devedores de acordo com o INPC, sendo o índice mais adequado para a correção do mesmo uma vez que reflete somente a perda do poder aquisitivo, não tendo nenhuma parcela de juros em sua formação, uma vez que os juros já são pagos com as prestações mensais.

    b) É amplamente aceita nos tribunais que o reajuste das prestações tem que ser de acordo com a variação profissional do mutuário, existindo como você já disse diversas jurisprudências. O que normalmente o agente financeiro alega é que o reaqjuste tem que a TR mais 3%, que é justamente o reajuste das contas do FGTS, sendo portanto totalmente vedado esses reajustes das prestações. Com relação ao saldo devedor, como já dito, está em fase de apelação a sentença que condenou a CEF a reajustar pelo INPC.

    c) O que normalmente acontece é que tentam enquadrar os contratos do SFH como norma de ordem pública, podendo dessa maneira sofrer as alterações que leis posteriores determinar. Porém essa linha de raciocínio foi e tem sido totalmente afastadas pelos tribunais, existindo inclusive comunicados do Banco Central aos agentes financeiros comunicando exatamente isso, que os contratos devem ser respeitados tal como celebrados.

    Caso tenha alguma dúvida favor entrar em contato que na medida do possível terei o maior prazer em ajudar.

    24/05/99
    Sérgio de Freitas

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    O

    Oziel Chaves Sábado, 02 de setembro de 2000, 19h22min

    Caro Sr. Lucio Pinheiro.
    Esta é a segunda mensagem que lhe dirijo hoje.
    Vamos ver se posso esclarecer o que pretende, sobre o SFH.
    Respondo pela ordem:
    a) Os contratos muito antigos, que previam a correção pela UPC, não podem ter o índice de correção monetária pela TR.
    Esses contratos constam dos artigos 15 e 16 da Lei 8177/91, que instituiu a TR-TAxa Referebcial
    Consulte a ADIN 959, do STF, que declara a inconstitucionalidade dessa alteração.
    b) A TR-TAxa Referencial é realmente taxa de juros, que como taxa juros básica atualiza os valores das cadernetas de poupança, e, por via de consequência, os contratos de financiamentos pelo SFH, que têm o seu "funding" nesses depósitos.
    Se o contrato é anterior a 1991 e já previa a atualização pelos mesmos índices que atualizam os depósitos de poupança, alterar o ato jurídico perfeito consiste não aceitar a TR.
    O Ministério Público não questionou esse tipo de contrato, que guarda a mesma similaridade com os financiamentos do crédito rural. Ambos têm seu "funding" em depósitos de poupança.
    Nesses casos, a aplicação da TR é correta e legal.
    Procure ler a correta exposição feita pelo BACEN na Circular nº 3.053.
    c) respondida no quesito anterior.
    Pondo de lado a modéstia, fui obrigado, por dever de ofício, em me especializar em financiamentos pelo SFH, e estou às suas ordem para o intercâmbio de idéias e dúvidas.
    Com todo o apreço
    OZIEL CHAVES
    Já identificado em outro e.mail

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