CASA PRÓPRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA
Sabemos que os contratos de financiamento do SFH, desde a criação/extinção do BNH, sofreram várias modalidades de correção monetária, tendo sido utilizado a UPC, TR, equivalencia salrial, etc. Pergunto: a) se a UPC era trimestral e, obviamente, as correções dos saldos devedores era feita trimestralmente, como aceitar mudança para correção mensal por outro índice ? b) se a TR não é índice de correção monetária, existindo, inclusive jurisprudências do STF e STJ nesse sentido, como aceitá-la como índice de correção do saldo devedor e prestações ? c) se o contrato firmado entre as partes é um ato jurídico perfeito, como alterá-lo para prejudicar a parte mais frágil do negócio jurídico ?