A exigência de que as instituições financeiras comprovem realamente estar autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional a praticarem taxas de juros diferenciadas, sob pena de terem tais índices reduzidos ao percentual legal de 12% a.a. (Lei de Usura),conforme precedentes do STJ (REsp. 169928-RS), aplica-se a quaisquer casos de transações financeiras de que participem as aludidas instituições albergadas pela Súmula 596-STF, à inteligência do art. 4º, IX da Lei 4595/64, ou apenas aos casos de Cédulas de Crédito Rural e Industrial (art. 5º, Dec-Lei 167/67 e art. art. 5º 413/69)? Em caso afirmativo, tal exigência também se estende aos contratos celebrados com Administradoras de Cartões de Crédito?

Respostas

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    Celso Silva Domingo, 02 de julho de 2000, 11h20min

    Já se decidiu em remansosas jurisprudências que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras, e as mesmas não se aplicam a vetusta súmula do STF, e bem como não são as mesma fiscalizadas pelo banco central, tanto é que o Banco do Brasil desistiu do recurso especial no STJ para que a decisão não fosse sumulada.

    veja algumas decisões

    E M E N T A:

    CARTAO DE CREDITO - COBRANCA DE DIVIDA DO USUARIO - CONTRATO PREVENDO JUROS MORATORIOS E CORRECAO MONETARIA, ASSIM RESUMINDO OS ENCARGOS QUE PODEM SER COBRADOS PELA EMPRESA EMITENTE DO CARTAO, QUE NAO SE CONFUNDE COM INSTITUICAO FINANCEIRA, NAO SE LHE APLICANDO A SUMULA 596 DO STF - RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA EXCLUIR ENCARGOS NAO PREVISTOS, COMO JUROS SUPERIORES A TAXA DE 12% AO ANO, COMISSAO DE PERMANENCIA E OUTRAS TAXAS.

    Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

    PROCESSO: 00491530-4/00

    EMENTA

    ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.

    Sujeição à taxa legal de juros, pois não enquadrada como instituição financeira, sim como empresa prestadora de serviços. Multa contratual não sujeita à disciplina da Lei 9.298/96, face à anterioridade do contrato firmado entre as partes. Inacumulabilidade de comissão de permanência e correção monetária.

    CARTÃO DE CRÉDITO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
    APELAÇÃO CÍVEL N.º 57.940-4/6 - 8ª CÂMARA CÍVEL
    RELATOR: CESAR LACERDA
    APELANTE: RENATO ANTÔNIO BARBOSA
    APELADA: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
    CRÉDITO

    EMENTA

    Cartão de crédito - Cobrança de despesas devidas pela utilização do cartão - Alegação de abuso e excesso de cobrança a título de encargos e juros de mora - Contrato que estabelece a possibilidade de inclusão, nas faturas, de diversos acréscimos em razão do atraso, inclusive dos custos de financiamento obtidos no mercado financeiro - Extratos ou faturas que não individualizam com clareza a natureza e os percentuais dos acréscimos cobrados - Valores lançados que representam percentuais elevados, com fortes indícios
    de abusividade - Montante do débito que deverá ser apurado por cálculo do contador, considerados os valores originais das despesas, atualizados monetariamente, com o acréscimo apenas da multa moratória de 10% e dos juros moratórios de 1% ao mês, mais custas e honorários advocatícios - Recurso provido para esse fim.

    PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO
    APELAÇÃO N.º 491.530-2 - 7ª CÂMARA
    RELATOR: SR. FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS PEREIRA DA
    SILVA
    APELANTE: GERIVALDO ROCHA DA JUSTA
    APELADA: CARTÃO NACIONAL S/A

    EMENTA

    CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA - NÃO QUALIFICAÇÃO DA
    EMITENTE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ILICITUDE DO CÔMPUTO
    DE JUROS ACIMA DOS LEGAIS, DE TAXAS E DA COMISSÃO DE
    PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/33 - RECURSO
    PARCIALMENTE PROVIDO.

    Assim, aliás, já acentuou v.
    Acórdão desta Câmara, proferido na Apelação n.º 431.818-2, subscrito por este relator.

    Realmente, a apelada não se qualifica como instituição financeira, a teor da Lei n.º 4.595/64, conquanto integre grupo econômico que atua na área bancária e creditícia. Tem por objeto social a emissão de cartão de crédito e tividades afins, sem permissão legal para conceder financiamentos aos
    usuários, motivo por que estes lhe outorgaram poderes de representação perante as entidades financeiras. Mas, no preço dos serviços prestados, compreendidos no que chama de saldo remanescente, não lhe é lícito computar juros acima dos legais, nem taxas e comissão de permanência, só eferidos às instituições do sistema financeiro, isto é, ás empresas organizadas na forma explícita de financeiras ou bancos, às quais se aplicam com exclusividade os dizeres da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

    Sendo de ordem pública as normas do Dec. 22.626/33, que dispõem sobre juros nos contratos, incidem em nulidade quaisquer atos que as contrariem.

    Do articulado nos embargos e na resposta resulta incontroverso incluir a nota promissória, além do débito, juros superiores à taxa legal, assim, data venia, os embargos não deviam ter sido julgados improcedentes.

    Não se alegue que a embargada goza do privilégio do sistema financeiro, porquanto as prerrogativas da Lei 4.595, de 31/12/64, não alcançam as administradoras de cartão de crédito não-bancários, se restringindo às instituições que exerçam a custódia de valores de Terceiros e disponham de autorização do Banco Central. Vide artigos 17 e 18.

    Fran Martins explica:

    "De acordo com o que se vê das relações das partes no contrato que dá lugar à emissão de um cartão de crédito não-bancário, há uma prestação de serviços feita pelo emissor ao portador" (Cartões de Crédito, Natureza Jurídica, Forense, Rio, 1976, pág. 87).

    espero ter contribuido

    Celso

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    O

    Oziel Chaves Sábado, 02 de setembro de 2000, 20h10min

    Cara conterranea Luana Medeiros.
    Sou maranhense, de Caxias, e estou afastado da minha cidade desde agosto de 1950.
    Deixe-me lhe dar a minha posição sobre o seu questionamento:
    1) A redação do srt. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 me parece bastante claro para que não admita dupla interpretação; "" Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, ...quer dizer que a limitação é exceção, sendo a liberdade a regra.
    2) Inicialmente pela Resolução nº 389/76 e, mais tarde, pela de nº 1.064/85, o CMN resolveu que as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a TAXAS DE MERCADO, salvo as operações ativas incentivadas que continuam regendo-se pela regulamentação específica.
    3) As operações com cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial (DEc.167/67, 413/69 e Lei 6840/80)devem ter as taxas de juros fixadas pelo CMN, pois essas leis são posteriores à Lei de Reforma Bancária. Assim tem entendido, muito corretamente, o E. STJ. determinando que, ante a omissão do CMN/BACEN, as taxas devidas se abrigam na Lei da Usura, ou seja 12% ao ano.
    4) Mais recentemente, e com grande correção, al unanimidade do mesmo STJ é no sentido de que os juros de mora não podem ser superiores a 1% ao ano. Ou seja, apenas se elevam a um ponto percentual da taxa de juros fixada. Esse entendimento veio eliminar os abusos de alguns bancos (Banco do Brasil à frente) que aplicam, no período de mora, além dos juros de 1% ao ano, uma esotérica taxa de mercado capitalizada mensalmente, prática que torna impagável a dívida.
    5) No caso dos cartões de crédito, entendo, salvo melhor juízo, que como essas administradoras não fazem parte do sistema financeiro nacional, estão elas impedidas de cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Um acórdão do STJ diz que, como há uma cláusula mandato de captação de recursos paro devedor, essas administradoras podem repassar a taxa. Entretanto, nas minhas perícias, sempre tenho dito que elas precisam provar duas coisas a saber: a) que realmente contratou operação em nome pessoal do devedor; e b)que de fato pagou a taxa de juros mencionada, exigindo que ela esclareça a origem de tal taxa, decompondo-a em taa de captação e "spread" cobrado pela garantia data à fonte financeira.
    Se for do seu interesse, forneça-me o seu e.mail para que eu lhe envie um estudo recente meu, em processo de divulgação, sobre a inexistência de anatocismo na denominada Tabela Price.
    Disponha em tudo que lhe parecer deste seu conterrâneo
    OZIEL CHAVES
    Economista, ex-prof.universitário,
    Perito Judicial e Auditor de Contratos
    Rua Padre Anchieta nº 1.739
    CEP 14051-220
    Telefones:
    16-633-5409
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