Já se decidiu em remansosas jurisprudências que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras, e as mesmas não se aplicam a vetusta súmula do STF, e bem como não são as mesma fiscalizadas pelo banco central, tanto é que o Banco do Brasil desistiu do recurso especial no STJ para que a decisão não fosse sumulada.
veja algumas decisões
E M E N T A:
CARTAO DE CREDITO - COBRANCA DE DIVIDA DO USUARIO - CONTRATO PREVENDO JUROS MORATORIOS E CORRECAO MONETARIA, ASSIM RESUMINDO OS ENCARGOS QUE PODEM SER COBRADOS PELA EMPRESA EMITENTE DO CARTAO, QUE NAO SE CONFUNDE COM INSTITUICAO FINANCEIRA, NAO SE LHE APLICANDO A SUMULA 596 DO STF - RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA EXCLUIR ENCARGOS NAO PREVISTOS, COMO JUROS SUPERIORES A TAXA DE 12% AO ANO, COMISSAO DE PERMANENCIA E OUTRAS TAXAS.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
PROCESSO: 00491530-4/00
EMENTA
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Sujeição à taxa legal de juros, pois não enquadrada como instituição financeira, sim como empresa prestadora de serviços. Multa contratual não sujeita à disciplina da Lei 9.298/96, face à anterioridade do contrato firmado entre as partes. Inacumulabilidade de comissão de permanência e correção monetária.
CARTÃO DE CRÉDITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 57.940-4/6 - 8ª CÂMARA CÍVEL
RELATOR: CESAR LACERDA
APELANTE: RENATO ANTÔNIO BARBOSA
APELADA: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
EMENTA
Cartão de crédito - Cobrança de despesas devidas pela utilização do cartão - Alegação de abuso e excesso de cobrança a título de encargos e juros de mora - Contrato que estabelece a possibilidade de inclusão, nas faturas, de diversos acréscimos em razão do atraso, inclusive dos custos de financiamento obtidos no mercado financeiro - Extratos ou faturas que não individualizam com clareza a natureza e os percentuais dos acréscimos cobrados - Valores lançados que representam percentuais elevados, com fortes indícios
de abusividade - Montante do débito que deverá ser apurado por cálculo do contador, considerados os valores originais das despesas, atualizados monetariamente, com o acréscimo apenas da multa moratória de 10% e dos juros moratórios de 1% ao mês, mais custas e honorários advocatícios - Recurso provido para esse fim.
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO
APELAÇÃO N.º 491.530-2 - 7ª CÂMARA
RELATOR: SR. FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS PEREIRA DA
SILVA
APELANTE: GERIVALDO ROCHA DA JUSTA
APELADA: CARTÃO NACIONAL S/A
EMENTA
CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA - NÃO QUALIFICAÇÃO DA
EMITENTE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ILICITUDE DO CÔMPUTO
DE JUROS ACIMA DOS LEGAIS, DE TAXAS E DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/33 - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, aliás, já acentuou v.
Acórdão desta Câmara, proferido na Apelação n.º 431.818-2, subscrito por este relator.
Realmente, a apelada não se qualifica como instituição financeira, a teor da Lei n.º 4.595/64, conquanto integre grupo econômico que atua na área bancária e creditícia. Tem por objeto social a emissão de cartão de crédito e tividades afins, sem permissão legal para conceder financiamentos aos
usuários, motivo por que estes lhe outorgaram poderes de representação perante as entidades financeiras. Mas, no preço dos serviços prestados, compreendidos no que chama de saldo remanescente, não lhe é lícito computar juros acima dos legais, nem taxas e comissão de permanência, só eferidos às instituições do sistema financeiro, isto é, ás empresas organizadas na forma explícita de financeiras ou bancos, às quais se aplicam com exclusividade os dizeres da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Sendo de ordem pública as normas do Dec. 22.626/33, que dispõem sobre juros nos contratos, incidem em nulidade quaisquer atos que as contrariem.
Do articulado nos embargos e na resposta resulta incontroverso incluir a nota promissória, além do débito, juros superiores à taxa legal, assim, data venia, os embargos não deviam ter sido julgados improcedentes.
Não se alegue que a embargada goza do privilégio do sistema financeiro, porquanto as prerrogativas da Lei 4.595, de 31/12/64, não alcançam as administradoras de cartão de crédito não-bancários, se restringindo às instituições que exerçam a custódia de valores de Terceiros e disponham de autorização do Banco Central. Vide artigos 17 e 18.
Fran Martins explica:
"De acordo com o que se vê das relações das partes no contrato que dá lugar à emissão de um cartão de crédito não-bancário, há uma prestação de serviços feita pelo emissor ao portador" (Cartões de Crédito, Natureza Jurídica, Forense, Rio, 1976, pág. 87).
espero ter contribuido
Celso