LEGALIDADE ILEGAL DO ANATOCISMO
Tomei conhecimento pela impresa, de que o Governo Federal havia baixado uma MP, legalizando o anatocismo - prática usual entre as instituições financeiras ( bancos ). Gostaria que me fosse informado onde está essa mal-fadada medida, pois não consegui encontra-la na Imprensa Oficial Grato a todos. Luiz Antonio Pavan - advogado
Caro colega está na reedição da MP 1963-18 onde foi inserido o art 5º, publicada em 27/04/2000 onde prevê a liberação da prática de juros sobre juros para negócios pactuados com menos de 1 ano. Neste caso, surge uma outra discussão, pois o legislador inseriu um artigo de anatocismo em uma MP que não tem nada a ver com o assunto, além disso, onde está o caráter de urgência e relevância neste artigo da MP?
Abraços, Luis F. Diedrich
Caro amigo.
Do ponto de vista apenas matemático, sem entrar em consideraçõeds jurídicas que fogem à minha esfera de conhecimentos, gostaria que refletissem sobre o seguinte, com relação a anatocismo.
No meu curto entender, a partir do momento que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas pelas instituições que fazem parte do sistema financeiro nacional, falar-se em ilegalidade do anatocismo soa sem sentido.
Pois, uma vez liberadas as taxas de juros está automaticamente liberada a forma de calcular.
No meu entendimento, o problema não é a forma de calcular mas as elevadas taxas de juros praticadas que elevam os encargos financeiros. Pensar o contrário é confundir efeito com causa.
Penso que aos bancos não é interessante liberar a capitalização composta, pois com a liberação eles teriam de praticar taxas de juros mais baixas. Além de que, segundo estatísticas confiáveis, apenas em torno de 3% dos depositantes reclamam dessa prática na Justiça.
Além disso, o anatocismo só é, hoje, praticado nas operações de cheque especial.
Nas operações com cédulas de crédito ele é legalmente permitido, desde que contratado, e nas operações de financiamentos a prazo, com pagamentos por sistemas de amortização, ele não existe tecnicamente.
Como economista, quando atuo como Perito Judicial, denuncio ao MM. Juizo a prática do anatocismo em respeito ao entendimento jurisprudencial, mas, infelizmente, do ponto de vista técnico ele deixou de ser ilegal a partir da lei de reforma bancária.
Quero deixar bem claro que, como economista de formação matemática (bastante sólida, aliás, modéstia à parte), não sou a favor e nem contra o anatocismo. Regime de juros simples e compostos são apenas duas formas de se calcular, sendo a prática de juros compostos a mais utillizada mundialmente. Aliás, quase a única.
Em alguns casos, conforme o período de fixação da taxa de juros, a taxa pelo regime simples é superior à taxa pelo regime composto. Por exemplo: se obedecida a determinação do BACEN de que os contratos devem mencionar a taxa efetiva anual de juros. (Taxa efetiva é geométrica por definição).
Se a taxa fixada for de 24% para um ano, a taxa aritmética (juros simples) para seis meses é de 12% enquanto a taxa composta para o mesmo período é de 11,36%, menor portanto que a taxa simples. O mesmo não ocorre se partirmos da taxa ao mês para o ano.
Pedindo desculpas pela minha ignorância jurídica, subscrevo-me atenciosamente, deixando claro que gostaria de apreciar as suas colocações.
OZIEL CHAVES Economista
Caro Oziel, raríssimas pessoas têm esta lucidez quando trata-se deste famigerado assunto. Ocorre que, o legislador criou uma bagunça de tal tamanho - talvez, até pelo fato de não entender da matéria como deveria - que hoje temos de conviver com inúmeras normas diferentes entre si, ou seja, há súmula proibindo o anatocismo, medida provisória permitindo, lei da usura de 1933 (ainda em vigor) proibindo, lei da cédula de crédito permitindo e assim estamos. Também deixo uma questão. Alguém já viu alguma ação discutindo o anatocismo de uma aplicação de CDB ? Só de empréstimos, certo. Mas, o critério não é mesmo para ambos lados? Precisamos, no mínimo, ser racionais.
Parabéns pela sua colocação e sinceros abraços, Luis Fernando
"DATA MAXIMA VENIA", existe uma cultura brasileira que economista não entende dos assuntos brasileiros e mundiais, aliás, as vezes, eu concordo.
Quanto ao assunto em pauta, ANATOCISMO, mais uma vez, "DATA VENIA" o jovem economista que se auto-elogia - in verbis: "de formação bastante sólida, aliás, modéstia à parte", ficou em cima do muro,(conforme resposta "não sou a favor e nem contra o anatocismo").
Ora nobre economista,pelas nossas leis, sabe-se que o ANATOCISMO não é permitido, pois para aqueles que desconhecem o que é ANATOCISMO, é simples, resposta curta e objetiva a nossa definição: é juros sobre juros, juros capitalizados.
Jamais outrora em tempo algum, um Juiz deixou de conceder a quem pede, solicita judicialmente a extinção dos juros capitalizados tal incidência de Juros sobre Juros.
Portanto,o jovem economista tem que estudar mais um pouco, ou muito pois ANATOCISMO é um bê-á-bá da matéria que meu filho com 8anos de idade já sabia o que era.
Se não vejamos:
- O ANATOCISMO vem do vocábulo latino "ANATOCISMUS" que de origem GREGA significa usura, prêmio composto ou capitalizado, obviamente contagem ou cobrança de juros sobre juros, que, como sabemos os juros acumulados não são PERMITIDOS.
Está área pertence aos Contadores com curso superior (e não assistente técnico), razão pela qual Vossa Senhoria não soube definir quanto ao assunto em pauta.
A incorporação dos juros vencidos ao capital e a cobrança de juros sobre o capital, assim capitalizados, somente poderão ter apoio legal quando há estipulação que a autorize.
Finalmente, desde que não haja esta estipulação, os juros não se capitalizam e em conseqüência, não renderam para o credor, juros contado sobre eles, mesmo vencidos, escriturados na conta do devedor.
Face o acima exposto, espero ter sido compreendido por esse vocábulo, ANATOCISMO tão fácil de ser definido.
Marcus Pimentel Barbosa Salgado
OAB/DF 8465 OAB/MG 903-A
67 anos
Ilustres Colegas,
Comprei um apartamemnto na planta junto a CHL. Pago a construtora todo mês uma quantia de aproximadamente 1.500 reais e meu saldo devedor mês após mês, invariavelmente, só aumenta. No primeiro mês o saldo devedor era de 205 mil reais e hoje, após 10 meses de pagamento de parcelas mensais meu aldo devedro é de 240 mil reais.
Em verdade é a primeira vez que me deparo com uma situação dessas. Nâo sei se está correto ou não. Gostaria da ilustre opinião dos estimados colegas.
Saudações,
Vitor Serrano Porto d'Ave
Aos Colegas.
Lembro que as expressões, capitalização mensal dos juros, capitalização composta, juros sobre juros, capitalização de juros, anatocismo e juros compostos, são sinônimos.
Em caso de recurso a competência é do STF e não do STJ, porque a matéria é constitucional, Súmula 121: “É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada”.
Enfim, o descompasso do STJ deve ser pontuado.
Vistem: www.ezizzi.com ou www.forumdoconsumidor.blogspot.com
Gostaria de solicitar orientações quanto ao assunto acima. Comprei um veículo financiando parte em 48 meses. O valor financiado foi de R$20.078,00, considerando-se todas as taxas. As parcelas ficaram no valor de R$657,30. Até o momento paguei 12 parcelas. Solicitando ao banco o meu saldo devedor para quitação, me foi passado o valor de R$ 19.000,00, o que é um absurdo. Aplicando-se os valores em tabelas Price, o saldo devedor fica em R$16.700,00. Como devo proceder? Agradeço, Rogério Mattos Representante comercial
Caro Rogério Mattos, Seu caso não é difícil. É até bem comum antecipar a quitação de dívidas. Você tem direito ao desconto. O amparo vem do CDC-Lei 8.079, art. 52, §2º. Procure o Procom de sua cidade ou um advogado. O Juizado Especial não se presta em razão do valor ultrapassar o limite permitido (Lei 9.099, art. 3º, incisos I e II). abraços. apcatunda
Amigos,
Colaciono trecho de um julgado do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, de lavra do Eminente ALVIMAR DE ÁVILA, jogando pá de cal sobre o ANATOCISMO. ".....A Lei de Usura não permite a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º, do Decreto 22.626/33) estabelece em seu artigo 5º, que:
“Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais”.
O limite estabelecido na antiga lei é perfeitamente compatível com a realidade inflacionária atual, sendo certo que a cobrança excessiva impõe sacrifícios exagerados para os pequenos empresários e produtores rurais, em benefício de instituições financeiras, já contempladas por recursos do Governo Federal, cabendo ao julgador ajustar a cobrança ao limite legal, em perfeita sintonia com a intenção do legislador constituinte, conforme previsão do artigo 192, § 3º, que remeteu para a legislação complementar, em face do descontrole da economia nacional à época da promulgação da Carta Magna.
Na verdade, a lei existe e sempre foi aplicável nas operações realizadas entre particulares, mas a Lei 4.595/64 privilegiou as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, delegando ao Conselho Monetário Nacional poder para fixar as taxas praticadas no mercado financeiro, delegação que perdeu a validade 180 dias após a promulgação da constituição de 1988, cabendo a aplicação da Lei de Usura, em perfeita sintonia com o disposto no artigo 5º, caput, da mesma Carta Política, que assegura a igualdade perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza”.
Forçoso admitir que a lei autorizativa da prorrogação e prazo de que trata o art. 25 do ADCT somente adquiriu estabilidade normativa após cento e oitenta dias da promulgação da atual Carta Política e que a autoridade administrativa não tem legitimidade para limitar ou estabelecer taxa de juros, usurpando atribuições próprias do Congresso Nacional, conferidas pelos Constituintes eleitos pelos votos dos cidadãos brasileiros, com a expectativa de elaborar uma Carta Política da Nação que pudesse “promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir os interesses da coletividade” (art. 192, CF/88), sem qualquer distinção ou privilégios concedidos às instituições financeiras, na vigência da antiga ordem constitucional, que, diga-se de passagem, e com a devida vênia, deu origem ao entendimento jurisprudencial consolidado na ultrapassada Súmula 596, do Excelso Pretório.
Assim, verifica-se que o encargo remuneratório afronta a limitação constitucional, incidindo, assim, as disposições previstas no Dec. 22.626/33, ou seja, a limitação de juros em 12% ao ano.
Entendo não ser cabível a capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural. É certo que o Decreto-lei n. 167/67 abre a possibilidade de haver a incidência tanto da capitalização semestral, quanto da mensal.
Sabe-se que, para que haja a cobrança da capitalização mensal de juros, deve esta ter sido acordada entre as partes.
Embora no caso tenha ocorrido o acordo para cobrança de capitalização mensal, entendo que por se tratar de contrato de adesão, em que a vontade da apelada prevaleceu sobre a do apelante não se pode dizer que houve o equilíbrio entre as partes, quando o apelante anuiu com a cobrança da referida capitalização.
Por entender que o contrato de adesão afasta a ocorrência de equilíbrio das cláusulas pactuadas entre as partes, e se fosse permitido ao apelante exercer o direito de escolha, com certeza este optaria pela cobrança semestral da capitalização de juros, já que com a semestralidade da capitalização o valor do saldo devedor seria bem inferior ao valor do saldo da capitalização mensal.
Por esse motivo afasto a possibilidade de cobrança de capitalização mensal, permitindo somente a cobrança semestral da capitalização de juros. ...............................
UM ABRAÇO.
Amigos,
Gostaria que sobre fosse esclarecido a duvida sobre o ANATOCISMO na aplicação de juros a cartões de crédito, que usualmente são cobradas taxas de 12% ao mês, e estas contrariam ao CDC em seu art.52 o qual foi fixada a taxa de 2 % na Lei nº 9.298, de 1º 8/1996, ao mencionado as empresas de cartão de crédito aplicam juro sobre juro o que é materia do ANATOCISMO?
Aline.
A capitalização é vedada mesmo quando prevista expressamente em contrato.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal chegou a firmar o entendimento na Súmula 121:
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionados.
Juros sobre juros é conduta proibida inclusive para as operações das instituições financeiras, consoante -Sumula 121 do STF, ainda em vigor já que a “SUMULA 596 não afasta a aplicação da Súmula 121"(RE Nº. 100.336 DJU 24.05.85), entendimento hoje recepcionado pela totalidade transcritos:
STJ - 4a. T. Rec. Esp. nº 1.285- Go - J. 14/11/89, v.u., DJU 11/12/89,p. 18.141, Seção 1, ementa. Enunciado nº121 em face do nº 596, ambos da súmula STF, precedentes da Excelsa Corte. DIREITO PRIVADO- JUROS- ANATOCISMO - VEDAÇÃO INCIDENTE TAMBÉM·SOBRE·INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 pela Lei nº. 4.595/64. O Anatocismo, repudiado pelo verbete nº. 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o Enunciado nº. 596 da mesma súmula.
Luiz Fernando Azzoni Farignoli
Economista Perito Judicial/ SP/SP
17/11/08
1. Caro Dr. Marcus, “PERDOAI ELES NÃO SABEM O QUE DIZEM”. Suas afirmações foram brilhantes. Tanto quanto ao tema “ANATOCISMO” quanto aos comentários extremamente pertinentes às afirmações desprovidas de conhecimento técnico e de fundamentos, matemáticos e econômicos aplicados ao âmbito jurídico proferida pelos economistas que se manifestaram. ANATOCISMO por definição e origem da palavra significa “JURO de JURO” e ocorre quando se CAPITALIZA A TAXA DE JURO EM REGIME COMPOSTO. Ou seja quando a matemática aplicada nas relações econômico-financeiras, utiliza o Regime de Juros Composto, para FORMAR PRESTAÇÕES e COBRAR, temos como resultado a capitalização composta da taxa de juro e de fato a ocorrência de “JURO DE JURO – ANATOCISMO” que é PROÍBIDO no ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, Ou seja, esta previsto a proibição de “CONTAR JURO DE JURO”, “PAGAR” POOOOODE.
E porque pode? Pode porque esta contemplado no espírito da Lei, pelo legislador, a preservação do equilíbrio das relações negociais no ambiente econômico adverso, apenas é PROIBIDO A COBRANÇA, para afastar a perversidade da transferência de renda de forma EXPONENCIAL, pela utilização do “REGIME DE JURO COMPOSTO”, cuja base de cálculo se fundamenta no conceito da EXPONENCIALIZAÇÃO DA TAXA DE JURO, OU SEJA A CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DA TAXA DE JURO - ANATOCISMO. Que fique claro que o que NÃO PODE É CAPITALIZAR EM REGIME DE JURO COMPOSTO. E que se esclareça a HERMENÊUTICA de que capitalizar é sinônimo de JURO DE JURO. ESSE É O ERRO GRAVISSIMO QUE OS ADVOGADOS COMETEM. Pois CAPITALIZAR É “JUNTAR JURO” no conceito financeiro. E portanto é permitido capitalizar em juro SIMPLE.
Esclareço também que o REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APLICADO NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÕES DE PAGAMENTOS É FUNÇÃO DO REGIME ADOTADO ( regime de Juros Composto ou regime de Juros Simples). Se o sistema de pagamento for a TABELA PRICE, como é conhecido o sistema no Brasil, ÉSTA DEVE SER CONSIDERADA COMO PROIBIDA, VISTO QUE CAPITALIZA A TAXA DE JURO EM REGIME EXPOPNENCIAL/COMPOSTO, PARA O CALCULO DA FORMAÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
Podendo ocorrer ainda “JURO DE JURO” no cheque especial, cartão de crédito. MAS QUE FIQUE CLARO SEMPRE QUE FOR APLICADA A TABELA PRICE, ESTARA PRESENTE A CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DA TAXA DE JURO - JURO DE JURO.
A apuração PERICIAL SE FUNDAMENTA, no princípio matemático da exponencialização da taxa de juro, ou seja na cumulação da taxa de juro em regime de juro composto ou juro de juro. Na Lei 22.626, vigente, E NÃO REVOGADQA PELA Lei 4595, COMO MUITOS INTENSIONALMENTE PRECONIZAM, e na SÚMULA 121, e NA Súmula 596 que se for lida direito verá que apenas o limite da taxa foi revogado, a FORMA DE COBRANÇA NÃO. Permanecendo PROIBIDO O JURO de JURO.
A MP 2170 reeditada fala em capitalização mensal, E OBSCURAMENTE NÃO PERMITIU claramente A CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DA TAXA DE JURO MENSALMENTE. NEM DECLAROU PERMITIDO A COBRANÇA DE JURO DE JURO. PORTANTO AINDA É PROIBIDO ESTA PRÁTICA ABUSIVA. E RECONHECIDA NOS PAISES EM QUE AJUSTIÇA É CHAMADA A INTERCEDER. Como Itália e outros.
PORTANTO, JURO DE JURO É PROIBIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DEVE SER DENUNCIADO POR QUALQUE PERÍTO JUDICIAL OU ASSISTENTE TÉCNICO, QUANDO SE DEPARAR COM APLICAÇÃO DE COBRANÇA PELA “TABELA PRICE” em SFH, Imóvel, LEASING, ou a ocorrência de juro de juro em CHQ. ESPECIAL, CARTÃO CRÉDITO, MUTUO e outros.
Quanto à firmação declarada pelo colega “uma vez liberadas as taxas de juros está automaticamente liberada a forma de calcular”, é DESPROVIDA DE FUNDAMENTO, E ESTA PREVISTA A PROIBIÇÃO DE TAL PRÁTICA NA SÚMULA 596. PRESERVANDO A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE JURO DE JURO.
No mais Dr Marcus eu concordo em parte com suas afirmações. Quando as afirmações feitas pelo Sr. em relação aos colegas economistas e seus reconhecimentos recíprocos e individuais de CAPACIDADE, CONHECIMENTO E ETC. endosso suas palavras.
Mas convenhamos "DATA MAXIMA VENIA", “que economista não entende dos assuntos brasileiros e mundiais”, é radical de mais. É o mesmo que afirmar ‘TODO ADVOGADO, PRIMEIRO PÕE DIFICULDADE PARA VENDER FACILIDADE” . E que “Está área pertence aos Contadores” é de profundo desconhecimento. É exatamente o contrário, JUROS É PRORROGATIVA DA ATIVIDADE DE ECONOMISTA.
Tais como Advogados desconhecedores da matéria, EXISTEM OUTROS PROFISSIONAIS TAMBÈM.
Dr Marcus espero ter contribuído para esclarecer e aclarar um pouco a controversa, neste breve relato, que identifiquei sua angustia perante as afirmações que foram esplanadas. Espero que possamos trocar mais experiências meu Email é [email protected], Abraços
Prezados Colegas, O debate aqui exposto iniciou-se em 2000 pelo Ilmo. Colega Pavan, creio que ainda é tempo de colaborar para o enriquecimento das informações. Cumprimento o amigo que colacionou voto do querido Des. Avilmar Ávila, que com brilhantismo elucida a questão. Gostaria de contribuir citando a ementa de voto proferido por meu mestre na carreira jurídica e na minha vida, proferido quando tive a oportunidade de trabalhar com o mesmo, meu amado pai, Des. Edilson Fernandes: "Número do processo: 2.0000.00.382776-7/000(1) Relator: EDILSON FERNANDES Relator do Acórdão: Não informado Data do Julgamento: 09/04/2003 Data da Publicação: 07/05/2003 Inteiro Teor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 382.776-7 - BELO HORIZONTE 09.04.2003 EMENTA: ORDINÁRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS - QUESTÃO FÁTICA INCONTROVERSA - JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO - INTERPRETAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, SISTEMÁTICA E EVOLUTIVA - ATIVIDADE DO JULGADOR - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS QUE PROPORCIONAM LUCROS ARBITRÁRIOS - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 25, ADCT - 1º, III, 3º, I a V, 48, XIII, 62, § 1º, e 173, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NATUREZA - ANATOCISMO - VEDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - APURAÇÃO DE SALDO - AN DEBEATUR. No Estado Democrático de Direito, o juiz exerce a difícil tarefa interpretativa e, sem interferir na atividade legislativa, deve buscar o verdadeiro sentido da lei no sistema jurídico, atento a realidade social no momento de sua aplicação. Inexistindo norma regulamentadora do art. 192, § 3º, da CF/88, por injustificável e inexplicável omissão do Poder Legislativo, o julgador está autorizado a realizar interpretação de integração, de forma sistemática e evolutiva, aplicando a legislação infraconstitucional compatível com a nova ordem constitucional, somente admitindo a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º do Dec. 22.626, 07.06.33), não podendo ser admitida a cobrança de juros que proporcionam lucros arbitrários, por força do disposto nos artigos 25, do ADCT 1º, inciso III, 3º, incisos I a V, 48, XIII, 62, § 1º,III e 173, § 4º, da Constituição Federal. A teor da Súmula 121 do STF, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Por isto, é vedada a incidência de "Comissão de Permanência" na atualização de prestações com juros pré-fixados em contrato de financiamento. A comissão de permanência deverá ser substituída pela correção monetária calculada pelo índice do INPC/IBGE. Nada impede que, quando desnecessária a prova pericial, resolvida a questão jurídica controvertida, seja apurada posteriormente o saldo da relação contratual da parte". Convido os nobres colegas a lerem na íntegra o citado acórdão, no site do meu escritório no link http://www.fernandesadvogados.adv.br/publicacoes/index.asp?id=128 Recomendo, ainda, a leitura do Ilustre Colega Dr. Paulo Cantergiani, ao qual tive a imensa honra de conhecer neste ano de 2009 em virtude de um cliente comum. Seu artigo pode ser encontrado no Link http://www.francadarocha.com.br/?id=68&artigo=16 Um grande abraço a todos e espero ter colaborado de alguma maneira. Att. Rafael Fernandes http://www.fernandesadvogados.adv.br