Em existindo um contrato de confissão de dívida, é possível a cobrança dos juros de mora de 12% ao ano, mais multa contratual de 10% sobre o valor da dívida e ainda a incidência da correção monetária. Se possível a incidência dos juros de mora e da correção monetária, ambos devem ser calculados sobre o valor da dívida, ou é possível primeiro corrigi-la monetariamente para em seguida, sobre o valor já corrigido, calcular os juros de 12%? Qual o valor limite possível, referente a multa contratual? Qual a base doutrinária e legal, além da existente na CF/88? Devido a complexidade do assunto, as jurisprudências existentes são controvertidas, daí as dúvidas suscitadas.

Respostas

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    Oziel Chaves Sábado, 11 de novembro de 2000, 22h29min

    Nobre Tatiene.

    Permita-me tentar ajudá-la, mas deixando bem claro que sou economista exercendo a atividade de perito judicial.

    1) Nos contratos de confissão de dívidas a taxa de juros pode ser livremente pactuada. (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595,95 e Resolução nº 1.064/95 do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil órgão que tem a atribuição legal para limitar as taxas de juros, quando necessário).

    2) Conforme a jurisprudência do E.STJ, esses contratos não podem ter juros capitalizados; ou seja, é vedada a eles a prática do anatocismo.

    3) O limite constitucional de jurosde 12% ao ano depende de regulamentação.

    4) a multa contratual é de 2% sobre o total do débito, a partir da Lei nº 9.298,/96.

    5) O cálculo da incidência de juros e consideração monetária pode ser feito tanto aplicando a correção sobre o principal e a taxa de juros sobre o valor corrigido, como calculando os juros sobre o principal antes da correção e depois calculando o índice de correção sobre o principal mais juros. Admitamos que devemos aplicar a taxa de juros de 5% sobre o principal de R$ 1.000,00 e corrigi-lo pelo percentual de 8%.
    a) Podemos fazer:
    Corrigir R$1.000,00, aplicando o índice de 8% = 1,08 =
    R$ 1.000,00 x 1,08 = R$ 1.080,00
    Calcular juros de 5% sobre R$ 1.080,00 =
    R$ 1.080,00 x 1,05 = R$ 1.134,00
    b) ou:
    Juros de 5% de R$ 1.000,00 = R$ 50,00
    Principal mais juros: R$ 1.050,00
    Valor corrigido:
    R$ 1.050,00 1,08 = R$ 1.134,00.

    Espero que esses esclarecimentos possam lhe ser úteis.

    Ao finalizar devo dizer-lhe que sou maranhense e ex-prof.universitário, tendo vínculos com o querido Pará, onde ainda tenho família. Sou primo de um antigo governador desse Estado e prefeito de Balém, o General Luiz Jeolás de Moura Carvalho.

    Um forte abraço

    OZIEL CHAVES

    a)

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    Tatiene Magno Morais Segunda, 13 de novembro de 2000, 11h31min

    Sr. Oziel, inicialmente agradeço pelo interesse em me proporcionar informações pertinentes às dúvidas levantadas, seguramente me ajudaram a esclarecer e a entender mais sobre o assunto em tela.
    Mas, aproveitando a sua gentil disposição em contribuir com o meu aprendizado, pergunto sobre a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos (juros de mora, multa contratual e correção monetária)ainda no contrato de confissão de dívida.
    Apesar de complexo, é um assunto que me suscita curiosidade e interesse em me aprofundar no tema, o qual desenvolverei em minha monografia de conclusão de curso, por isso qualquer informação é de grande valia, por conseguinte, agradeço antecipadamente seus proveitosos esclarecimentos.
    Um abraço.
    TATIENE M. MORAIS.

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    Oziel Chaves Segunda, 13 de novembro de 2000, 14h10min

    cara Tatiene.
    Com lhe disse, sou economista, não me considerando com formaçao em direito para opinar sobre esses assuntos.
    Os meus estudos a respeito servem, apenas, para atender às exigências profisisonais no campo pericial.
    Mas vamos lá:
    A cobrança de comissão de permanência foi facultada pela Resolução nº 1.129/86, do CMN/BACEN, podendo ser cobrada por dia de atraso, conforme inciso I da mesma resolução.
    Essa cobrança tanto pode ser feita à mesma taxa do contrato como à taxa de mercado do dia da liquidação, juntamente com a mora legal.
    O inciso II da mesma resolução proibe a cobrança de qualquer outro encargo compensatório, além dos juros de mora. Vários julgados do Tribunal de São Paulo têm entendido que, uma vez cobrada a comissão de permanência, é indevida a cobrança de multa.
    Tenho visto diversas sentenças que mandam expurgar a comissão de permanência qunado cobrada à tal taxa de mercado, por se tratar de condição potestativa. Ela é fixada a posteriori e unilateralmente pelo banco.
    No que tange à correção monetária, a Súmula nº 30, do STJ, veda a cobrança da comissão de permanência cumulada com a correção monetária.
    No caso especifico das cédulas de crédito rural, indsutrial e comercial, o STJ tem entendido, muito corretamente no meu curto entender, que ela indevida, já que nessas operações, por forá de lei, a mora não pode exceder a 1% (um por cento) ao ano. Quer dizer: a taxa do contrato acrescida de um ponto percentual. Vide § único, art. 5º da legislação que rege o assunto (DL 167/67, DL 413/69 e Lei nº 6.840/80).
    Diversos acórdãos do STH a respeito dizem que a cobrança de comissão de permanência na forma da Resolução 1129/86, nessas operações,constitui-se em uma tentativa de burlar a lei.
    Se você acessar o "site" do STJ encontrará copiosa jurisprudência a respeito dos assuntos aqui tratados.
    Com amizade e consideração subscrevo-me
    OZIEL CHAVES
    Economista

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    Tatiene Magno Morais Quinta, 16 de novembro de 2000, 16h03min

    Sr. Oziel, mais uma vez agradeço sua boa vontade e importantes contribuições, que me auxiliaram na compreensão desse tema. Espero contar com sua disponibilidade mais vezes e, lanço um convite, assim que for possível venha conhecer as belas praias e paisagens naturais de nossa região e mais especificamente, da cidade de Santarém.
    Sinceramente,

    Tatiene M. Morais.

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    MIRNO MALLMANN Quinta, 07 de dezembro de 2000, 21h32min


    Cara Tatiene Moraes!

    Apenas a título de colaboração, lhe informo que nos contratos regidos pelas normas do SFH, é prática a cobrança de juros compensatórios no limite legal, considerando que os pagamentos sejam adimplidos em dia ou seja no vencimento pactuado.

    Contudo, uma vez em atraso, passa a incidir sobre a parcela em atraso, atualização monetária pela TR, juros compensatórios e juros de mora, este último no limite legal. Tambem, no caso de execução do contrato agraga-se a multa prevista contratualmente, limitada a 10% do montante do atraso.

    As hipóteses de incidência estão respaldadas em normativos do Bacen, noas casos do SFH, por exemplo.

    Espero ter lhe ajudado um pouco.

    Um abraço
    Mirno Mallmann

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