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    Adelino Domingo, 30 de dezembro de 2001, 22h18min

    Capacidade contributiva constitui a possibiidade econômica e financeira do contribuinte(sujeito passivo) cumprir com uma obrigação tributária em favor do sujeito ativo(Estado).
    Para alguns autores a capacidade contribuitiva que se constitui em princípio constitucional tributário decorre da possibilidade econômica do contribuinte. Essa capacidade pode ser subjetiva e objetiva. Capacidade subjetiva considera a pessoa, ou seja a capacidade financeira da pessoa relativamente a sua renda. Já a capacidade objetiva considera o patrimônio do contribuinte(casa, automóveis, etc)
    A Constituição Federal em seu artigo 145 e respectivo parágrafo primeiro, trata do principio da capacidade contribuitiva, quando igualmente considera como capacidade contributiva a possibilidade econômica do contribuinte. Neste aspecto a capacidade para fins de cumprimento de obrigação tributária, considera o aspecto subjetivo e objetivo ao mesmo tempo.
    Bibliografia sugerida: Curso de Direito Tributário de Hugo Brito Machado- Editora Malheiros. Sistema Tributário na CF- Sachas Calmon Navarro Coelho- Editora Forense..Sistema Constitucional Tributário- José Mauricio Conti- Editora Del Rey. Bernardo Ribeiro de Moraes- vol. II- Compêndio de Direito Tributário- Editora Forense..
    Existem muitos outros autores para o tema específico. Recomenda-se estudo sobre os principios constitucionais tributário. podendo neste aspecto considerar a obra de Roque Antônio Carazza- Curso Constitucional Tributário- Editora Malheiros..

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