Lei de Responsabilidade Fiscal
Em face dos termos do Art.18,da Lei nº 101/2000, formulo o seguinte questionamento: OS VALORES DO IRRF SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO DESPESA COM PESSOAL, MESMO SEM IMPORTAREM EM EFETIVO GASTO PELO TESOURO?
Caro José Correia,
Salvo melhor juízo, as despesas com IRRF devem ser sim consideradas despesas com folha de pessoal, uma vez que, o imposto é um ônus do servidor, cabendo tão somente, a administração pública, na condição de empregador, reter o tributo (na fonte), de modo compulsório, e recolhê-lo ao fisco.