QUAL A DIFERENÇA ENTRE LEI PROVISÓRIA E LEI TEMPORÁRIA?
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LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS.
De acordo com o art. 3º do CP, a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram, aplicas-se ao fato praticado ao fato praticado durante sua vigência.
Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador.
Leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência. ( toque de recolher, p.ex.)
Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
A RETROATIVIDADE E A LEI PENAL EM BRANCO
Revogada a norma complementar (decreto, portaria, regulamento, etc.), não desaparecerá o crime. O que foi revogado ou alterado é a norma complementar e não a lei. Para os que entendem a norma complementar integra alei penal, sendo ela excepcional ou temporária possui também o caráter de ultratividade diante do art. 3º do CP.
Assim, pode-se concluir que há de se fazer uma distinção: a) se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se o art. 3º do CP, sendo a norma complementar ultrativa; b)se, ao contrário, não tem ela caráter temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2º, parágrafo único, ocorrendo a abolitio criminis.