Eu gostaria de saber se a empresa que tem um parcelamento de um débito com a correção (IGPM) esse débito ele pode ser atualizado com o índice negativo também. Eu queria saber se o débito pode deflacionar porque o índice em pauta já apresentou deflação nos ultimos 02 (dois) meses. Se pode ser aplicado o indice mesmo negativo gostaria de saber a legalidade. E se não pode ser aplicado gostaria também de saber no que que é baseado.

Sem mais para o momento, desde já agradeço.

Campo Novo do Parecis-MT

José Carlos Ribeiro

Respostas

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    Emerson Couto Sexta, 12 de setembro de 2003, 19h46min

    Normalmente os contrato que elegem o IGP-M como índice de correção monetária utilizam a expressão: "variação positiva", exatamente para obstar a aplicação de taxa de deflação.
    Se assim estiver contratado, não será possível aplicar o índice "negativo", salvo mediante o ajuizamento de ação onde se pedirá a alteração do contrato, pela abusividade da cláusula que somente traria vantagem para uma parte (esta tese poderá ser acolhida, caso o tomador final do empréstimo possa ser caracterizado como consumidor, ou seja, não tenha se valido do crédito para implementar seu giro, mas, por exemplo, para adquirir um bem móvel).
    Se, todavia, o contrato simplesmente disser que o débito será atualizado pelo IGP-M, sem a ressalva da "variação positiva", então não me parece incorreto que o índice de deflação possa ser usado, porque a finalidade da correção monetária é a manutenção do valor aquisitivo da moeda e se houve deflação, seria justo o acertamento do débito para baixo.
    É como entendo.

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