conta salario bloqueada
fui condeanda numa ação civil e minha conta salario foi bloqueada, a advogada entrou com pedido de liberação e foi negado, mudei de advogad e novamente entrou com outra petição para liberar e foi negado denovo. tive meu salario inteiro bloqueado e retido em deposito judicial , gostaria de saber se ha algum tipo de ação para reaver os danos q estou passand ate hoje ja que fiquei um mes sem salario e minhas contas viraram uma bola de neve por conta disso? e possivel isso ja que a lei fala que o salario é impenhoravel?
VC pode rir Marcelo de denucnciar juiz.Mas meu pai Teve um processo por dez anos devido a uma fazenda que comprou e fez escritura e registro e depois o dono do terreno alegou que meu pai por ser estrangeiro não tinha direito às terras por ser estrangeiro.Ele gastou 3 vezes o valor das terras com advogado e custas processuaias.Mas se não tivesse influencia de um governador um governador;após ele ganhar processo por duas vezes ;nada diddo teria fim.Juiz e promotor foram transferidos para outra cidade pois tinham interresse nesta terrar que começaram a valorizar;pois agora é zona urbana.Tinha envolvimento de advogado,juiz e promotor corrupto.
Meu pai foi Vítima de juiz corrupto.Teve um primeiro advogado que queria que meu pai fizesse um acordo e devolvesse as terras que ele comprou,Um absurdo!Ou seja além de pagar as terras queria um acordo amigável de devolução de terras que ele comprou.Meu pai um estrangeiro que depois se naturalizou.Até hoje a indenização que ele tem direito não foi paga.existe justiça neste pais?Somos seis filhos todos com curso superior.Dois advogados.Tenho irmão que tem 3 cursos universitários.Mas quando meu pai comprou terreno todos éramos de menores e não pudíamos defendê-los.Hoje podemos.
YO SOY ARGENTINO, ESPOSO DE "ANA MARISA", Y YO LE CONTESTO QUE A MI ME DA RISA LO ATRASADOS QUE ESTAN ACA, EN MI PAIS YA SE AN ENJUICIADO A MUCHOS JUECES Y TERMINARON COMO DEVERIAN, PRESOS! CUALQUIER CIUDADANO PUEDE DENUNCIAR A UN JUEZ! SABIA ESO? EN ARGENTINA NADIE ESTA SOBRE LA LEY! DEVERIAN TRATAR DE CAMBIAR LAS LEYES ACA PARA MEJORAR ENVEZ DE REIRCE Y ESPERAR SENTADOS A QUE ESO PASE ACA!
Em verdade, já que houve a penhora, há que se oferecer embargos à penhora, que é a medida cabível para discutir a legalidade da referida penhora efetuada.
No caso concreto, parece-me que o colega advogado peticionou requerendo a liberação dos valores penhorados (penhora online) sob o fundamento de que trata-se salário, verba impenhorável segundo o Art 649, IV, do CPC, conforme bem elucidou "C. Marcelo". Como o MM. Juiz indeferiu a petição, há que se interpor Agravo de Instrumento com efeito suspensivo no prazo cabível para que o tribunal ad quem possa corrigir tamanha arbitrariedade.
Ana Marisa, desculpe-me mas "denunciar o Juiz"? Sob qual fundamento? Ele tem liberdade suficiente para formar seu juízo de valor. Antes de criticar alguma coisa, busque primeiro conhecê-la.
Saudações! http://www.rvlei.com - Blog sobre Direito Tributário.
Cabe penhora em tese de 30% do salario, tb do FGTS do devedor em caso de pensão alimentícia, ponto pacífico conforme jurisprudencia dominante em nosso país, não se aplicando para este caso. Entendo que a penhora da forma como descrita foi totalmente, ilegal, existe inclusive súmula sobre esse assunto.
Qual parágrafo, Lene?
O art. 649, CPC, possui 2 parágrafos!
Acredito que vc esteja se referindo ao § 2º, conforme eu disse acima (hipótese em que o salário pode ser penhorado). E é a ÚNICA HIPÓTESE em que o SALÁRIO pode ser penhorado! A única!
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo¹;
[...]
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º VETADO."
¹ A nova redação do art. 649, IV, operada pela Lei 11.382, de 6/12/2006, previa outras exceções à impenhorabilidade do salário, que estavam previstas no § 3º. Ocorre que este parágrafo foi vetado pelo Executivo, mas a redação do inc. IV permaneceu fazendo referência a ele. Assim sendo, a leitura que devemos fazer do inc. IV é a seguinte: "IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal." Comentei sobre este veto em um outro fórum, denominado "PENHORA NA CONTA SALÁRIO" (vide "jus.com.br/forum/8799/penhora-na-conta-salario/").