LIMITE CHEQUE ESPECIAL

Há 16 anos ·
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BOM DIA o banco pode cortar o limite do cheque e special e o cliente ficar sem o pagamento de salario ??

7 Respostas
Desconhecido
Há 16 anos ·
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Edmilson, entendi pelo que escreveu que o Banco cancelou seu limite de cheque especial e cobrou de uma só vez o valor integral do cheque especial, sendo que o valor debitado foi do seu salário. É isso?

Se a sua dúvida se pautar no que coloquei acima, o Banco não pode proceder dessa forma, sendo que vc faz jus à devolução de parte de seu salário. Contate seu advogado particular, a Defensoria Pública ou a OAB para tomar as providências cabíveis.

ciao, Lia

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Cristiano Marcelo
Advertido
Há 16 anos ·
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O salário, mesmo depositado em conta-corrente, mantém a sua característica alimentícia, sendo impenhorável (art. 649, IV, CPC).

Os bancos se defendem alegando que o salário perde esta característica a partir do momento em que é creditado em conta.

Ora, se a empresa não dá ao empregado outra ppção de recever seu salário, então a remuneração permanece tendo natureza salarial, mesmo depois de depositado em conta.

Desconhecido
Há 16 anos ·
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Edmilson, colacionei jurisprudência abaixo referente ao tema exposto por vc. Como não sei de onde vc escreve, talvez não conste abaixo entendimento dos juízes do seu Estado, mas basicamente, cabe dizer que em sendo movida ação contra o Banco no Juizado, a Turma Recursal confirmar a sentença e possível recurso não poder ser remetido ao STJ por incabível, é melhor ajuizar na Vara Cível, pois há entendimentos controversos sobre o tema, embora a norma do CPC seja de ordem pública:

  "DIREITO CONSUMERISTA – DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (...) Demonstrado que os fatos que ensejaram a ação decorrem de relação de consumo, porquanto o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devem ser observadas as normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor. No caso vertente, o acervo probatório coligido evidencia que a autora firmou contrato de conta corrente com cheque especial e que, em razão de diversas restrições cadastrais (CCF/Bacen e SERASA), teve o limite de seu cheque especial cancelado, sendo que a autora estava ciente da iminência da suspensão do seu limite de crédito. Dessa forma, não se verifica qualquer ilicitude na conduta do banco, que não está obrigado a manter linha de crédito para os clientes cujas restrições cadastrais não recomendam a contratação. No que tange a retenção dos salários depositados nas contas correntes, desde que o referido procedimento esteja autorizado por meio do contrato não há irregularidade. (...) Desta feita, havendo vultosa dívida contraída pela autora a ser paga, não há falar em ilegalidade cometida pelo banco em efetuar os descontos dos créditos lançados em sua conta corrente para a quitação dos débitos. Ausente a conduta ilícita, não há que se falar em reparação de dano extrapatrimonial. (TJ-DFT - Ap. Cív. 2008.01.1.027163-5 - Relª Leila Arlanch – Publ. em 4-6-2009).

  DESCONTO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE - USO DE CHEQUE ESPECIAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO DEPOSITADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA – LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Se o correntista autorizou o banco a debitar em sua conta corrente os débitos decorrentes do uso do cheque especial, não procede a alegação de que a instituição financeira cometeu ilegalidade ao reter salário que foi depositado em sua conta corrente, para quitação dos débitos. Em face da autorização expressa pelo correntista no contrato entabulado, o banco não ofendeu o inciso X do artigo 7º da Constituição Federal, que garante a proteção ao salário, nem violou o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade do salário. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos formulado pelo correntista ao entendimento de que o banco não praticou qualquer conduta ilícita, reconhecendo que o correntista encontrava-se inadimplente com relação aos débitos decorrentes do uso do cheque especial. (...) (TJ-DFT – Ap. Civ. 2001.01.1.124778-8 – Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati – Publ. em 10-10-2006)

  RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DE CHEQUES ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. A amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo, previamente contratada, mediante débito em conta corrente de livre movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados créditos de verba salarial, não se equipara à penhora de bens, que é ato judicial. (...) (TJ-MG – AI 1.0194.08.084069-8/002 – Rel. Des. Antônio de Pádua – Publ. em 3-3-2009)

  RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. A amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo, previamente contratada, mediante débito em conta corrente de livre movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados créditos de verba salarial, desde que autorizada expressamente pelo contratante, não constitui ato ilegal, sendo perfeitamente lícita. Não é lícito ao contratante que usufruiu habitualmente do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição pelo Banco do qual é correntista, e que anuiu expressamente no contrato de abertura de crédito rotativo com a amortização dos valores devidos através de débito em conta tentar se esquivar do pagamento do seu débito ao argumento de que os valores constantes da sua conta constituem verba salarial e portanto não podem ser retidos para o pagamento da dívida, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. (TJ-MG – AP. Civ. 1.0479.05.092298-4/005 – Rel. Des. Viçoso Rodrigues – Publ. em 21-9-2006)

  BANCO - CRÉDITO E CONTA CORRENTE – MOVIMENTAÇÃO – SALÁRIOS - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO – ILICITUDE. Os salários uma vez depositados em conta corrente passam a constituir crédito em favor do correntista perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa. (TJ-PR – Ap. Civ. 93913-1 - Acórdão COAD 99032 – Rel. Des. Cordeiro Cleve – Julg. em 18-4-2001)."

ciao, Lia

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Cristiano Marcelo
Advertido
Há 16 anos ·
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"(...) No que tange a retenção dos salários depositados nas contas correntes, desde que o referido procedimento esteja autorizado por meio do contrato não há irregularidade. (...) - TJ-DFT - Ap. Cív. 2008.01.1.027163-5 - Relª Leila Arlanch – Publ. em 4-6-2009)".

Arrêgooo!!!

A cláusula inserida em um contrato de adesão que autoriza o banco a reter o salário (não raro o salário inteiro) do empregado deve ser declarada nula de pleno direito!

Principalmente quando o empregado é obrigado a ter conta no banco, em virtude da forma de pagamento da empresa.

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Cristiano Marcelo
Advertido
Há 16 anos ·
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Ainda bem que não milito no Paraná, no Distrito Federal e em Minas... rs

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Cristiano Marcelo
Advertido
Há 16 anos ·
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"(...) Os salários uma vez depositados em conta corrente passam a constituir crédito em favor do correntista perdendo o caráter de alimentos (...) - TJ-PR – Ap. Civ. 93913-1 - Acórdão COAD 99032 – Rel. Des. Cordeiro Cleve – Julg. em 18-4-2001)".

Quando é, então, que o salário guarda esta natureza? Quando o valor está, ainda, de posse da empresa, na conta corrente dela?!

Pelo amor de Deus...

Desconhecido
Há 16 anos ·
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Exatamente por isso que entendo dever a ação ser movida na Vara Cível para que tenha chance de reversão em Tribunal Superior, já que Nancy Andrighi se posiciona diferente, a favor do consumidor.

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Há 11 anos
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