LEI DE ANISTIA
Pois é meus caros, vimos nos dias 28 e 29 de abril do ano de 2010 a mais alta corte de nosso país afastar a inconstitucionalidade questionada na interpretação que se dava à "Lei de Anistia", por meio da ADPF n.º 153 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fortes argumentos sustentaram a petição inicial da mencionada arguição, no entanto, nosso tribunal político afastou, por maioria, um a um os fundamentos que visavam a uma melhor interpretação da lei em questão.
O que mais choca, no meu particular entendimento, é que o mais reiterado dos fundamentos para afastar as razões da parte arguente foi o de que não era possível que houvesse, no contexto histórico em que fora criada a lei, uma superação do regime de exceção sem que houvesse concessões recíprocas. Deixo claro que não sou sequer adepto ao "direito penal máximo", ou que eu queria ver punidos os que cometeram as atrocidades que as benesses da lei varreram para debaixo dos tapetes da história. O que me choca é que um tribunal responsável, em última análise, pela supremacia das garantias individuais e coletivas da nação, teve como maior fundamento para afastar a arguição a necessidade de haver "concessões recíprocas".
Pena que os julgadores tenham se olvidado que para que hajam concessões recíprocas, ou noutras palavras, transação, é necessário que primeiro os transatores sejam titulares do direito, e depois, que sejam eles disponíveis ao ponto de poderem ser cedidos. Não me parece ser o caso da anistia.
Rememorando as palavras de Fábio Konder Comparato, um dos subscritores da inicial da arguição, por ocasião de entrevista ao programa "Entre aspas" da Globo news, em 29/04/2010, o Supremo demonstrou que não há verdadeiramente uma autonomia do judiciário em face do executivo. Que pena...