Caros colegas, gostaria de uma orientação a respeito do seguinte problema: fui designado a acompanhar um processo de revisional de contrato, onde figura como parte, no pólo ativo, uma pessoa jurídica. Estão sendo questionados a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, comissão de permanência, capitalização de juros... O Banco se defendeu da alegação de capitalização de juros, ao argumento de que é admitida a capitalização nos casos de cédula comercial (Súmula 93 do STJ). Gostaria de saber até que ponto isso pode prejudicar a demanda, e se, no caso de o contrato ter sido assinado por pessoa jurídica, é mesmo admtida a capitalização de juros. Agradeço desde já,

Adriano Almeida

Respostas

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    Francisco Máximo Sábado, 06 de novembro de 2004, 16h55min


    Olá,

    Caro colega, a capitalização de juros - anatocismo - é expressamente vedada pela nossa legislação (Lei de Usura) CDC e reiteradas decisões dos Tribunais já pacificaram a matéria, de sorte que o fato de seu cliente ser Pessoa Jurídica não altera a sustentação legal. Ao meu ver, não deverá haver prejuízo para a demanda essa simples alegação. É evidente que o caso no concreto deverá ser analizado no todo. Espero ter contribuído.

    Sds,

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    Adriano Sábado, 20 de novembro de 2004, 21h26min

    Prezado Dr. Francisco,
    agradeço pela orientação.
    e devo dizer que concordo com os argumentos que o Senhor apresentou. Tenho visto, tanto na doutrina, quanto na Jurisprudência, que é entendimento quase unânime, ser proibida a capitalização de juros no contratos de mútuo bancário.
    No entanto, uma questão me preocupa.
    Observei em uma decisão do STJ, que fora permitida a capitalização por se tratar de cédula de crédito bancário. A autorização estaria contida em MP 2.170-36, de 2000, que estaria em vigência em razão da EC nº 32.
    Confesso, que não sei dos detalhes, mas o que entendi foi isso.

    De qualquer forma, agradeço, imensamente, pela ajuda.

    Abraço,

    Adriano Almeida

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    fernando mucci Terça, 23 de novembro de 2004, 0h30min

    Dr. Adriano

    Caso contrato seja cédula de crédito rural , comercial ou industrial , o STJ decidiu que pode ocorrer a capitalização de juros , desde que expressa no contrato.

    O que pode ser discutido é a comissão de permanência

    Em relação a cédula de crédito bancário a decisão de uma das turmas do STJ é que pode ocorrer a capitalização de juros após março de 2000 ( se não me engano) , entretanto tem muita discussão a respeito desta Medida Provisória.

    Como pode perceber se o contrato for uma cédula de crédito comercial , industrial ou rural pode haver capitalização, caso o contrato que o senhor esta falando éum contrato de jutuo , cheque especial, não pode haver capitalização.

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