Arrolamento: 1 automóvel, 3 herdeiros, 4 dúvidas
Agradeço qualquer orientação e/ou sugestão sobre como proceder. Em um Arrolamento de um único automóvel 2009 financiado que foi pago 60% restando ainda 40% para quitação dele. Este automóvel será partilhado entra a viúva meeira que era casada sob regime de comunhão parcial de bens e 3 filhos herdeiros maiores:
Minhas dúvidas são: 1) Como fica a divisão deste carro na Partilha Amigável (50% + 16,66% + 16,66% + 16,66%)? 2) Como descrever na Partilha Amigável a parte quitada e a parte financiada? 3) O financiamento bancário continuará em nome do falecido? 4) O documento do carro ficará em nome dos quatro?
Boa noite Dr. Roberto.
Segue as respostas:
1.- A divisão do carro ocorrerá na seguinte proporpoção (50%+12,5+12,5+12,5+12,5) art. 1832 CC, viúva (50% meeira), viúva (12,5% herdeira) filho 1 (12,5% herdeiro), filho 2 (12,5% herdeiro), filho 3 (12,5% herdeiro), pelo regime de comunhão parcial em concorrência dos descendentes a divisão é feita em partes iguais, pois ambos irão receber a quarta parte.
2.- Vc deverá informar no plano de partilha o veículo, e o valor total do financiamento, individualizando a parte quitada e o saldo devedor, atribuindo a cada herdeiro o seu respectivo quinhão (ex. a viúva terá direito a 62,5% do veículo e deverá arcar com 62,5% do saldo devedor, os demais herdeiros terão direito em 12,5% do veículo e deverão pagar 12,5% do saldo devedor).
3.- O finaciamento deverá ser registrado em nome da viúva e dos herdeiros, por força do formal de partilha.
4.- O DUAL (verdinho) do veículo fica no nome de uma pessoa, pórem vc deverá montar um processo administrativo junto ao DETRAN, que fará o cadastro em nome das quatro pessoas, para transferir o carro somente com assinatura dos quatro.
Dicas.
Verifique se o contrato de finaciamento do veículo não possui um seguro por morte, se possuir a seguradora quita ao saldo devedor.
Fazer esta anotação junto ao DETRAN gera grande dificuldade na hora da venda do carro, pois vc terá que montar uma novo processo administrativo com autorização dos quatro donos do veículo para efetivar a transferência , talvez seja interessante a renuncia dos filhos em favor da mãe se for somente este bem, se não for o único bem, os filhos deverão fazer uma doação do bem em favor da mãe, neste última hipótese o imposto de transmição será cobrado em dobro.
att.
Prezado Dr. Roberto, não entendi muito bem a pergunta de 11.05.2010 21:55h.
Se o carro foi financiado na constancia do casamento a viúva será meeira e herdeira, o bem vai se comunicar, se é bem particular a sucessão passa direto para os filhos.
Se vc puder refornular a pergunta, ok.
att.
Dr Marlon
Mas neste regime de bens a viúva, além de meeira ela só será herdeira dos bens particulares do falecido (doação ou herança ou anterior ao casamento) e o carro é bem comum do casal???
Art.1829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, EM CONCORRÊNCIA com o cônjuge sobrevivente, SALVO se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares.”
Dr Roberto, boa noite.
Pelo que entendi em seu questionamento, o marido faleceu e ele era casado pelo regime de comunhão parcial de bens e existem 03 filhos, ok.
O carro foi adquirido onerosamente na constancia do casamento, portanto 50% são do marido já falecido (autor da herança) e os outros 50% são da viúva, ele é meeira por força da comunhão parcial de bens e o carro em questão foi adquirido onerosamente na constancia do casamento.
Portanto neste caso, a viuva é meeira e herdeira, ou seja ela já tem 50% do carro e vai herdar a quarta parte dos 50% deixados pelo autor da herença.
Todavia a viuva vai paticipar somente como herdeira nos bens particulares ou recebidos em doação.
Espero que esclareci.
Att.
Roberto Entendi esta dúvida, mais uma vez é o caso do "ponto e vírgula" existente no artigo 1.829, I, CC. Existem duas correntes, explicando a divergência. Tomando como exemplo seu caso específico (este carro) para uma corrente a viúva também será herdeira, para a outra corrente a viúva será somente meeira (neste carro que você exemplificou). Se tiver paciência dê uma olhada no texto abaixo (particularmente filio-me a posição da Min. Nancy Andrighi, ao final).
........................................................................................................................................... Artigo 1829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.”
Sendo assim, a doutrina diverge quanto a real intenção do legislador. Alguns afirmam que após o ponto e vírgula, presente no dispositivo, foi prevista uma nova hipótese de concorrência, que nada tem a ver com as anteriores, outros que a exceção prevista após o controverso sinal gráfico, apenas complementa as anteriores.
Uma primeira corrente, defendida entre outros, pela desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, excelentíssima Maria Berenice Dias, afirma que há uma nova hipótese de concorrência. Donde se conclui que apenas se o autor da herança não houver deixado bens particulares, haverá concorrência. Tendo deixado bens exclusivos, o cônjuge não concorrerá com os descendentes.
Para a desembargadora, interpretar o dispositivo de outra forma significa criar empecilho ao casamento daqueles que possuam filhos e bens, mas querem que estes sejam destinados aos seus filhos, pois não há qualquer regime de bens que alcance tal objetivo. Afinal, a concorrência se dá, ainda que o cônjuge sobrevivo não seja ascendente dos herdeiros.
Daí se extrai uma conseqüência absurda: a herança recebida pelo cônjuge sobrevivente, constituída por bens individuais do falecido, não retornará aos sucessores do verdadeiro titular da herança, pois quando o supérstite vier a falecer, esses bens serão deferidos aos seus herdeiros (novo cônjuge, novos filhos, e até mesmo parentes colaterais). Logo, estes receberão acervo patrimonial que não era do parente morto e sim do cônjuge pré-morto, não se podendo negar o enriquecimento sem causa.
No entanto, a posição que parece prevalecer na doutrina afirma que a exceção prevista após o ponto e vírgula, disposto no art. 1829, I, Código Civil, apenas complementa as anteriores.
Desta forma, o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens sem que o autor da herança tenha deixado bens particulares (adquiridos anteriormente ao casamento, ou havidos posteriormente, a título gratuito, e os sub-rogados em seu lugar; os bens de uso pessoal; os livros e os instrumentos de profissão; e ainda, aqueles cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento), não poderá ser chamado para concorrer com os descendentes. Porque o fato de todos os bens terem sido adquiridos na constância do casamento faz com que todo patrimônio do de cujus seja comum ao seu cônjuge, não importando a parcela individual de contribuição para a formação deste. Nesta situação, o regime da comunhão parcial de bens equipara-se à comunhão universal de bens, devendo, portanto, receber o mesmo tratamento.
Mas, a preexistência de qualquer bem ao casamento garante ao cônjuge o direito de concorrer com os herdeiros sobre a herança. Entretanto, esta afirmação traz ínsita outra polêmica: este direito alcança todos os bens do falecido (meação mais bens particulares, elencados no art.1659 e art. 1661 do Código Civil de 2002), ou somente os bens particulares?
A doutrina defende que a sucessão do cônjuge deve ser deferida apenas em relação aos bens particulares, pois dos comuns o cônjuge já retirou a sua meação. Neste sentido, proferiu voto a MINISTRA NANCY ANDRIGHI do STJ, esclarecendo a respeito do art. 1.829, I, CC:
“A melhor doutrina tem interpretado essa norma da seguinte maneira: (iii) se o casamento tiver sido realizado na comunhão parcial (ou nos demais regimes de bens), há duas possibilidades: (iii.1) se o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente participa da sucessão, porém só quanto a tais bens, excluindo-se os bens adquiridos na constância do matrimônio, porque eles já são objeto da meação; (iii.2) se não houver bens particulares, o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão (porquanto sua meação seria suficiente e se daria, aqui, hipótese semelhante à da comunhão universal de bens).” (MEDIDA CAUTELAR Nº 14.509 – SP; STJ; DJU 21.08.2008; Rel. Ministra Nancy Andrighi).
Prezada Ingrid, bom dia.
Realmente existe a divergência, aliás o ponto sucessório pelo regime de comunhão parcial de bens, é o que realmente tem causado celeumas para nós advogados, a que corrente seguir, qual o entendimento do Juiz, particularmente sigo a corrente em que a viúva é meeira e herdeira, ,ais e se o entendemento do juiz for diferente, portanto vejo a dificuldade (chegamos ao ponto de interpor apelação em processo de inventário). Acho melhor, o Dr. Roberto proceder o inventário por cartório, o que a Doutora acha. De qualquer forma agradeço desde já sua participação, pois enriqueceu a discussão e ressaltou pontos significativos, que nós operadores do direito vivenciamos a cada dia. Um grande abraço.
Att.
Marlon
Não faço invenários e afins, porém tenho uma cliente cujo marido faleceu e deixou apenas um carro velho, o valor de 4500,00. A viúva quer vender o carro pois nao dirige e os filhos todos maiores e dos quais só uma é casada e tem um bebê, concordam em vender e deixar o $ para a mãe, já tem até comprador. Pelo que pesquisei, legalmente não é possivel entrar somente com Alvará judicial para a venda, sendo necessário o ingresso do arrolamento sumário. Minha dúvida é: preciso que os herdeiros façam a renuncia em favor do monte para depois pedir um alvará de venda incidente nos autos do inventário, ou seria melhor não fazer nenhuma menção a renuncia e pedir o alvará incidente de venda. Neste caso o documento sairá em nome da viúva ou direto em nome do comprador? Acho um absurdo ter que fazer inventário nste caso.....mas acho que não tem como fugir. A renuncia da herdeira que tem filhos não é possivel né? teria que ser doação...
Em qq dos casos teria que recolher ITCMD ou ficaria isento de acordo com a seguinte aliena da Lei doe stado de são paulo:
das isenções : ...... c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
Como ele faleceu em 01/10 tenho prazo até 01/11 para dar entrada no arrolamento sem pagar multa, e não sanei estas dúvidas, a cada momento que pesquiso fico ainda com mais dúvidas...rs
Me dê sua opnião, já que tem pratica nesta area
Boa tarde, Estou com um caso parecido. O falecido apenas deixou um veículo financiado, viúva e 4 filhos. O falecido era casado pelo regime de comunhão parcial de bens. Os filhos vão renunciar em favor da mãe. Alguém poderia me enviar um modelo das primeiras declarações deste arrolamento. O que realmente tenho que requerer neste arrolamento ? Meu e-mail é : [email protected] Por favor, espero um retorno. Att,
alguem poderia me dar uma ajuda??? entrei em um processo de arrolamneto, onde a inventariante solicitava a venda de 03 carros, só que a inventariante é avó da minha cliente e tentou vender os carros sem seu consentimento,informei ao juiz que minha cliente 'nao concordava...até ai tudo bem...so que agora minha cliente quer que eu inclua um fundo de comercio, consistente em uma oficina mecanica,pertencente ao de cujus, que hoje é gerenciada pelo seu tio e nao foi mencionada no arrolamento....minha pergunta é,.......tenho que pedir para o juiz converter o arrolamento para procedimento ordinario, pedir avaliacao do fundo de comercio, ou o juiz fara isso de oficio como fazer, desde já agradeco a ajuda'obrigado