Prezados amigos....

Recentemente, o MM Juiz de uma Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, teve a infelicidade "DATA MAXIMA VENIA" de afirmar que:

In verbis - "o CDC é francamente inconstitucional ao pretender regular transações do mercado financeiro..." Eu, Marcus Salgado que tenho pouco tempo de formado na area do Direito, 35 anos, 1969 GAMA FILHO, nunca li tamanha barbaridade, como falam os gauchos.

O que acham vocês dessa decisão, mediante a PRATICA DO ANATOCISMO e em especial sobre a EQUIDADE, tão esquecida???

Respostas

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    fernando Sábado, 07 de maio de 2005, 23h38min


    Concordo com o Sr , a decisão do Juiz foi totalmente equivocada , visto que o próprio STJ vem decidindo que o CDC é aplicável as instituições financeiras , principalmente quando é discutido as cláusulas contratuais do contrato.

    Existe por enquanto uma excessão a taxa de juros , que o STJ tem decidido que a taxa contratual deve ser respeitada , desde que não ultrapasse a média da taxa de juros . Esta média da taxa de juros é divulgada pelo Banco Central.

    Entendo que a súmula vinculante será interessante para que Juízes de 1º estância siguam as decisões dos tribunais superiores.

    Em relação ao anatocismo o STJ tem decidido que a Lei 22626/33 e Sumula 121 está em vigor para contratos bancários , exceto Cedulas de Crédito na qual exitem cláusulas de capitalização.

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