Prezados Senhores :

Gostaria de sua interpretação e orientação quanto à aplicação do art. 22, inciso I, da LC 101/00, para o caso abaixo:

Diz o ar.t 22: “A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.”

Caso: 1 - o executivo municipal encontra-se em junho de 2003 dentro do limite prudencial da despesa com gastos de pessoal;

2 – há uma lei municipal anterior que prevê o pagamento de Gratificação de Incentivo à Arrecadação para funcionários que trabalhem na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e que exerçam atividades de lançamento, tributação e empenho;

3 – determinado funcionário que trabalhava na Secretaria Municipal da Administração (SMA), e que não exercia atividades de lançamento, tributação e empenho, foi relotado na SMF (em junho de 2003) e passa a exercer as atividades de lançamento, tributação e empenho;

4 – essa relotação à SMF foi feita em um cargo vago que já existia;

5 – o executivo municipal não reconhece o direito de pagamento desta gratificação a este funcionário, baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo que ele exerça as mesmas atividades e ao lado de outros colegas que a recebem;

6 – Perguntas: - é legítimo o não reconhecimento deste direito, tendo por base o argumento da LRF? - qual a sua interpretação e entendimento quanto ao caso? - poderias me indicar algum parecer, literatura, julgamento, doutrina quanto à especifidade deste caso;

Muito obrigado.

Edson Santos.

Respostas

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    Eduardo Terça, 31 de maio de 2005, 16h11min

    Prezado Edson.
    Quer me parecer que o funcionário lotado na Secretaria da Fazenda e que exerce as funções de lançamento, tributação e empenho tem direito de receber a gratificação que lhe é garantida pela lei. Trata-se de direito subjetivo que deve ser respeitado por exercer aquelas funções. E isso sem falar da necessidade de observância do princípio da isonomia.
    A conduta do Município, de recusar-se a pagar-lhe a gratificação, além de ofender o direito subjetivo do funcionário e também o princípio da isonomia, me parece que desconsidera o que dispõem os artigos 169 da CF e 22 e 23 da LRF.
    É que, ultrapassado o limite prudencial e praticado ato que implica aumento da despesa (lotação do servidor e cargo comissionado) - embora discutível a possibilidade de ter sido realizada essa nomeação - o ente tem de tomar medidas visando a redução da despesa tal como estabelecido na CF e na LRF, e não prejudicando diretamente um único funcionário.
    Dê uma olhada no artigo do Dr. Luciano Ferraz no livro "Aspectos Relevantes da LRF", da Dialética. Lá ele trata justamente da necessidade de respeitar os limites com as despesas com pessoal e os direitos dos funcionários. Talvez seja um bom ponto de partida, OK?
    Espero tê-lo ajudado um pouco.

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