Lei de Responsabilidade Fiscal
Prezados Senhores :
Gostaria de sua interpretação e orientação quanto à aplicação do art. 22, inciso I, da LC 101/00, para o caso abaixo:
Diz o ar.t 22: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Caso: 1 - o executivo municipal encontra-se em junho de 2003 dentro do limite prudencial da despesa com gastos de pessoal;
2 há uma lei municipal anterior que prevê o pagamento de Gratificação de Incentivo à Arrecadação para funcionários que trabalhem na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e que exerçam atividades de lançamento, tributação e empenho;
3 determinado funcionário que trabalhava na Secretaria Municipal da Administração (SMA), e que não exercia atividades de lançamento, tributação e empenho, foi relotado na SMF (em junho de 2003) e passa a exercer as atividades de lançamento, tributação e empenho;
4 essa relotação à SMF foi feita em um cargo vago que já existia;
5 o executivo municipal não reconhece o direito de pagamento desta gratificação a este funcionário, baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo que ele exerça as mesmas atividades e ao lado de outros colegas que a recebem;
6 Perguntas: - é legítimo o não reconhecimento deste direito, tendo por base o argumento da LRF? - qual a sua interpretação e entendimento quanto ao caso? - poderias me indicar algum parecer, literatura, julgamento, doutrina quanto à especifidade deste caso;
Muito obrigado.
Edson Santos.