DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Estou em uma situação muito peculiar: fui nomeado para cargo público em 15 de dezembro de 2003. Por conta do feriado do natal e fim de ano, só consegui tomar posse no dia 2 de janeiro de 2004. Pela legislação previdenciária, fui inserido na reforma previdenciária, que passou a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2004. Seria possível reconhecer na justiça o direito ao regime previdenciário anterior, tendo em vista que fui prejudicado e não pude tomar posse antes da virada do ano?
ai esta a minha dúvida: fui aprovado dentro no número de vagas, tendo, portando, direito liquido e certo à vaga, ainda no ano de 2003. só não entrei em exercício ainda em 2003 por não ter tido outra opçãom já que a administração pública não em questão não funcionou normalmente no período do final do ano. qual seria o tipo de ação com a qual eu deveria entrar na justiça? qual a competência pra julgar tal tema e em face de quem entrar com a ação?
Quanto à ação penso que somente ação declaratória para reconhecer no futuro seu direito a aposentar com regras anteriores a emenda 41. Não cabe nem mandado de segurança por exigir direito líquido e certo. E por certo direito a ser exercido no futuro não é direito líquido e certo. Ainda mais que voce não sabe se até lá outras reformas previdenciárias ocorrerão. Quanto à ação ordinária exigiria uma prestação imediata a ser paga por parte da administração. O que por certo não há no momento por voce ainda não ter direito à aposentadoria. Quanto a competencia inviável responder com os dados fornecidos por você. Voce deu um bocado de informações menos a essencial para se saber da competencia: qual o ente público em que voce entrou em exercício. Se municipal ou estadual justiça estadual. Se federal justiça federal.
entrei para a municipalidade no dia 02 de janeiro de 2004. certamente não tenho direito à aposentadoria no momento, mas acredito que desde já poderia procurar pela declaração do direito de me aposentar pelas regras antigas à emenda constitucional. devemos ter em mente que inúmeras pessoas encontravam-se aprovadas dentro das vagas em concursos públicos ainda em 2003 e, muitas vezes por omissões da administração pública (outras por má-fé), só foram chamadas no ano de 2004. ora, se candidato aprovado dentro das vagas tem direito liquido e certo à nomeação (e por consequência, à vaga no serviço público), acredito que, somente no caso de renúncia a tal direito, ou seja, no caso de o candidato não querer assumir a vaga, ele perderia o direito à aposentadoria pelas regras antigas. note-se que não estou dizendo que teria direito liquido e certo à aposentadoria, mas direito adquirido à aposentadoria pelas regras antigas, como tem aqueles que iniciaram sua atividade na administração pública antes de 01 de janeiro de 2004, como a equiparação dos vencimentos com o pessoal da ativa (hoje o regime de de proporcionalidade). se ele não entrou em 2003, foi tão-somente pela demora em ser chamado pela administração pública, tanto assim que entrou a partir de 2004, quando foi chamado. a emenda constitucional passou a ter efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, mas deveria tratar daqueles candidatos que realizaram concursos públicos e que já tinham seu direito garantido ao cargo público ainda ,no ano de 2003. a procuradoria da república não atentou para isso na época pelo jeito. eu gostaria de saber se com uma ação meramente declaratória eu poderia ter esse direito reconhecido, ou se necessitaria de uma constitutiva. acredito que, por se tratar de um assunto constitucional envolvendo vários princípios como o da segurança jurídica, direito adquirido, interesse da administração pública, o assunto irá parar no supremo. para os cofres públicos, a mudança não seria tão prejudicial, pois talvez apenas alguns milhares (e não milhões) de servidores encontravam-se nessa situação de não nomeação em cargo público apesar de aprovação e, principalmente, classificação em concurso público.
Creio que apenas declaratória. O porquê de constitutiva?Ou o direito existe e só precisa ser confirmado/declarado pelo Judiciário. Ou não existe e não existindo não há por que ser constituído. Quanto à ação declaratória esta é imprescritível. A constitutiva implica em prazo prescricional de 5 anos após a admissão. Sinceramente não vejo chance alguma. Só estou respondendo em tese. É doutrina corrente que a lei que rege os direitos do servidor público é a da data da entrada em exercício. E a administração pública dentro de certos limites não tem um prazo fatal para admitir o servidor. E o prazo em que voce entrou em exercício não está fora do que preconiza a lei. Perfeitamente razoável. Ainda que voce entenda que foi prejudicado.
Continuo com a mesma interpretação já exposta.
O direito à nomeação foi respeitado. Porém a Administração sabe e decide quando vai nomear ou dar posse.
Aliás, talvez seja até difícil comprovar por que a posse e entrada em exercício (pode-se tomer posse e não entrar em exercício ato contínuo) foi retardada, em relação à data da nomeação, por culpa da Administração (o nomeado tem prazo, após a nomeação, para fazê-lo).
Ademais, teria que, a meu sentir, ter se preocupado ANTES DE 31/12/2003 porquanto a coisa mais comentada na época foi, exatamente, a prorrogação da promulgação e da entrada em vigor da EC, dizem, para favorecer alguns.
A mera nomeação não gera maiores direitos que o de tomar posse e exercer o cargo. Nada impede que o nomeado não se apresente para tomar posse, ou perca o prazo legal para fazê-lo, o que afasta, em grande parte, a responsabilidade da Administração.
Por outro lado, como muito bem lembrado pelo Dr. Eldo, a legislação pode ainda mudar muitas vezes (não há direito adquirido a regime juridico) e nenhum "prejuízo" resultar da circunstância de a posse ter se dado já na vigência da EC 41.
e caso eu averbe no serviço publico o tempo de contribuição que eu tinha anteriormente, em 2003? serei atingido tb pela EC 41?
fui até a prefeitura em questao e consegui a cópia da portaria na qual o prefeito dá ponto facultativo nos dias 23, 24, 26, 29,30 e 31 dezembro de 2003 (dia 25 foi feriado e 27,28 final de semana).
ficou difícil tomar posse!
vingador 19/05/2010 00:54 | editado
e caso eu averbe no serviço publico o tempo de contribuição que eu tinha anteriormente, em 2003? serei atingido tb pela EC 41? Resp: Se na iniciativa privada de nada adiantará. Se de outro ente público pode ser.
fui até a prefeitura em questao e consegui a cópia da portaria na qual o prefeito dá ponto facultativo nos dias 23, 24, 26, 29,30 e 31 dezembro de 2003 (dia 25 foi feriado e 27,28 final de semana).
ficou difícil tomar posse! Resp: O problema nem é tomar posse. É entrar em exercício. A posse não é marco de direitos e obrigações. E sim a entrada em exercício. Seja como for mesmo os servidores em exercício antes da entrada em vigor da emenda 41 também são afetados por ela. Embora de forma menor dos que entraram posterior a ela. É ilusão achar que de alguma forma a emenda 41 não atinge os em exercício antes dela. Atinge. Só os que adquiriram direito a aposentadoria antes da emenda 41 é que não são afetados por ela.