POR QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE MEAÇÃO?
Por que exitem dois tipos de meação, um para comunhão universal de bens e outro para comunhão parcial de bens?
Roberto, bom dia.
Casado no regime de comunhão universal de bens (ou o antigo regime de comunhão de bens, nome usado até 1.977), o cônjuge sobrevivente tem direito a meação (metade) de todos os bens (aquestos + bens particulares) que o cônjuge falecido deixou.
Casado no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito a meação (metade) dos aquestos (bens adquiridos durante o casamento), mas não sobre a metade dos bens particulares (recebidos por doação, herança, sub-rogados etc.).
Embora, neste último regime, o cônjuge sobrevivente também possa ser herdeiro dos bens particulares em concorrência com os descendentes ou ascendentes, mas há divergência na aplicação do artigo 1.829, I, CC (devido a má redação do legislador).
Atenciosamente Hebert Curvelo Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com