EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Olá Marina,
Somente pela maioridade o pai não deixará de pagar a pensão, há casos em que o filho mesmo adquirindo sua maioridade necessite da pensão, como por exemplo, (filho que está cursando faculdade, ou filho que passa por necessidades devido problemas psicologicos...) Enfim, pode acontecer do pagador da pensao nao poder se exonerar da obrigaçao mesmo sendo maiores....Mass, no caso do filho ter se casado ou estar vivendo em união estável, ele deve se extinguir imediatamente através de açao de exoneração de alimentos...
Espero ter ajudado... Jato
Com a devida venia:
Artigo 229 da Constituição Federal e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (tratam de "filhos menores"), nesse sentido o artigo 5º do novo Código Civil dispõe que "a menoridade cessa aos 18 anos completos", e ainda, o inciso III do artigo 1635 do mesmo diploma legal dispõe que o poder familiar se extingue "pela maioridade".
Considerando que as filhas são maiores, capazes e independentes, deve-se ingressar com ação de exoneração de alimentos a fim de desobrigar o pai da obrigação.
Espero ter ajudado.
Claudia SP, Filhos com 18 anos e ainda sem ter concluído o ensino médio (mas estudando)esse continua com pensão? ao completar 18 anos e não estar concluido ainda o ensino médio deve procurar a justiça para essa informação caso o pai entre com pedido de exoneração? só para se resguardar. Obrigada e boa noite.
Marylin,
Súmula 358, STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
Pelo que sei, o dever de sustento decorrente do pátrio poder cessa aos 18 anos completos (art. 1635, III, CC). Por seu turno, após completar 18 anos a obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1696, CC. Tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.
Todavia, é importante mencionar que a jurisprudência tem se mostrado contrária à continuidade da prestação alimentícia ao filho maior de 18 anos que não esteja cursando ensino superior.
Vale destacar parte de um julgado, com o entendimento do Des. Almeida Melo (TJ-MG), "(...) No caso, a continuidade da prestação alimentícia, segundo afirma a recorrida, justificar-se-ia pelo fato de ela se encontrar desempregada e freqüentando curso de segundo grau (f. 102-TJ). É certo que, por construção jurisprudencial, admite-se que deva persistir o encargo alimentar até o limite de 24 anos de idade, quando o alimentado é aluno em curso profissionalizante ou superior. Todavia, na espécie, a requerida não está matriculada em curso superior ou profissionalizante, mas cursando o 1º ano do segundo grau em Escola Pública Estadual (f. 42 e 60-TJ). Além de freqüentar o ensino médio gratuito prestado pelo Estado, como já visto, não comprovou a existência de despesas para sua permanência no curso, nem que se encontra, de fato, desempregada, necessitando, por isso, do auxílio material do pai. Segundo o entendimento dos Tribunais, "a aquisição da maioridade civil faz com que se presuma não mais necessite o alimentando do pensionamento, daí invertendo-se o ônus da prova" (RJTJERGS 168/334 e 169/333). Reitero meu entendimento de que a obrigação alimentar em relação a filho só não cessa com a maioridade se o alimentado-estudante estiver freqüentando estabelecimento de ensino superior ou profissionalizante, sem economia própria, especialmente quando exista incompatibilidade entre a freqüência ao curso e o desenvolvimento de atividade remunerada. Dou provimento à apelação para exonerar o apelante de pagar alimentos à apelada, como requerido à f. 06-TJ (a), e para inverter os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade das verbas (f. 57-TJ). [APC 1.0223.07.225677-7/001 - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - FILHO - MAIORIDADE CIVIL - ESTUDANTE - PROVA - Julgamento 19/03/2009. Publicação: 23/03/2009]
Outro:
EMENTA: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR CURSANDO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO. [TJRJ - APELACAO: APL 28766220078190038 RJ 0002876-62.2007.8.19.0038. Relator(a): DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS. Julgamento: 27/05/2009. Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL. Publicação: 05/06/2009]
Espero ter ajudado.
Marylin, nao é necessario ser um advogado para responder essa pergunta, desculpa, mas é um tanto tola. Entao ta, eu tenho 31 anos vou exigir que meu pai continue a pagar pensao, rs Só por Deus vc, como um colega havia dito, no minimo vc é pensionista. Nao sou grossa, nem tenho intensao mas francamente, quem fala o que quer, no caso escreve, ouve o que nao quer. boa noite!!!
Amicali, desculpa entrar no meio da discussao sua e da Marylin. Já conheco a Mary de outros carnavais... sei como o sangue dela é quente. Ja batemos ate de frente. Mas com relacao a este assunto em questao estou no meio do furacao. E o juiz ouve sim o filho para exonerá-lo da pensao e isto pelo menos até os 26 anos ou até mais. Nao vai exonerando assim nao. E a justica é bem paternalista SIM. Ela entende que deve-se dar oportunidade ao filho de se formar para ele poder andar com as proprias pernas; e geralmente isto estende-se até o final do curso superior. Este cenário só pode modificar-se se o filho mostrar ser um aluno repetente costumaz/ irresponsavel, pois ai o juiz pode entender que o filho é repentente pois quer manter a pensao por tempo indeterminado. Fora isto, a tendencia é manter a pensao até o fim do curso. E Marylin, vi em outro assunto voce questionando se numa audiencia, por seu filho ser maior e por estudar, se ele poderia ser representado por voce. Tambem passei por isto. E infelizmente a resposta é nao. Sinto que os adultos sabem rebater/ discutir/ argumentar BEM MELHOR nos foruns em audiencias que os filhos; e isto acaba prejudicando os filhos quando estes sao alguma das partes, pois mal sabem se expressar. Entram e quase nao falam. E a outra parte (adulta) por sua vez, fala, se expressa, e impressiona. É o que tenho visto. Mas a maioridade tem trazido esta inconveniencia para uns e esta conveniencia para outros. E AMICALI, a Marylin sabe muito de direito! SABE MESMO. Eu mesma já disse a ela que ela deveria cursar direito e se ela cursar direito Juro: com a paixao com a qual sabe debater/ se defender eu a contrataria de olhos fechados. Tenho certeza que ela questionou este ponto sobre a exoneracao somente para ter uma constatacao, mas com certeza já tinha a resposta.
Abraco a todos,
Alexis.
Boa tarde, Dr. jatobino! Aproveitando a questão exposta por Adriana SP, gostaria de saber o seguinte.. O meu caso é parecido, mas preciso saber aonde propor a ação de exoneração, posto que o acordo incial de alimentos foi realizado em cidade "X", quando menor, hj já casada vive em cidade "Y" e o pai na cidade "Z". Poderia me ajudar? Qro saber como o pai deve proceder.
Grata.