Empréstimo

Há 16 anos ·
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Boa Tarde amigos!

A questão é a seguinte :

uma pessoa pediu um empréstimo em determinado banco de R$ 5.000.00 ( cinco mil) para pagar em : 48 X de 457,57 . isso em dezembro de 2009

mas em fevereiro fez outro empréstimo de mais 5 mil e então o acordo ficou de : 72 x 596,44

mas a parcela do banco chegou em Março com : 670,00

e assim ficando em 72 x de 670,00

talvez os colegas de fórum possam me informar como proceder neste exercício.

qual o tipo de ação?

abraços!

3 Respostas
Wesley Fabiano
Advertido
Há 16 anos ·
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Leia a lei 1046/50. Cabe revisional dos contratos, já que o juros está completamente exorbitante!

Linha Direta do Consumidor
Há 16 anos ·
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Prezado

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Síntese da petição: Essa ação tem por finalidade diminuir os valores das prestações de veículo financiado mediante a revisão contratual c/c consignação de valores calculados com base na taxa anual divulga pelo COPOM no dia 22 de outubro de 2009 que ficou em 8.75%, tendo como suporte legal a súmula STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004, que estabelece juros à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Os cálculos são elaborados por Profissional em Matemática Financeira, tomando como parâmetro, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Pedidos em liminar na Antecipação de Tutela: 1. Apresentação de declaração, que é o REQUERENTE é carecedor de recursos que o possibilite suportar a custa processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, conseqüentemente, fazendo jus à concessão da gratuidade de Justiça.

  1. Não-inscrição e/ou abstenção de nome do REQUERENTE dos órgãos de proteção ao crédito, possibilitando, assim, o exercício do direito de acesso ao crédito, haja vista que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam, a existência da ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração de que a insurgência encontra-se pautada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o requerimento de depósito nos valores tidos como incontroversos.

  2. Em caso de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput), seja aplicada multa diária ao REQUERIDO nos termos do artigo. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor R$ 1.000,00 (Mil reais).

  3. Pedido de concessão liminar da consignação, no valor de R$ 625,99 (Seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) (média apurada na Tabela SELIC de 8.75% - conforme planilha apresentada), das parcelas números 09/64 a 64/64, com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos;

  4. Que seja declarada a ilegalidade cobrança de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) por lâmina do carnê (Boleto Bancário), totalizando R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos), pois é sabido que custos acrescidos a dívida é remuneração interbancária, por óbvio, que seja expurgada do valor incontroverso.

Alguns tópicos abordados na ação:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; Observe-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo. Impõe o dever do REQUERIDO - FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, “entre outros”. Consequentemente, todo e qualquer fornecedor de produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratando, deste modo, de listagem facultativa. E sim obrigatória.

                                             Um parêntesis para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ARI PARGENDLER, proferido no  RECURSO ESPECIAL N° 185.287 - RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000:

“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?”. (Destaques Nossos)

Em Tempo: Essas explicações servem para qualquer ação que envolva empréstimo bancário, Cartão de Crédito, etc.

Fonte: www.linhadiretadoconsumidor.com

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Muito Obrigado Colegas de Fórum.

Irei ajudar também sempre que puder!

agradeço!

abraço.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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