PORTADOR DE CANCER TEM DIREITO
Não sei se estou no local certo, mas, mesmo assim, aqui vai uma duvida e ao mesmo tempo uma pergunta:
Pessoa acometido de cancer, tem direito ao desconto do IPI e ICMS na compra de veículo ?
Cyro, Não sei o respaldo legal sobre esse assunto. Podem até existir esses respaldos, mas eu desconheço. O que posso lhe adiantar é que, o serviço público é muito rigoroso, tanto que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é a aptidão física e mental, então, creio eu, que, uma pessoa que seja portadora de câncer, dificilmente será aporvada em um exame médico para poder ser investida em um cargo público, pois, conforme me explicou uma vez um professor de um cursinho para concursos (esse professor, além de bacharel em direito, é analista do TJ de Brasília onde trabalha na corregedoria), um orgão público não vai nunca contratar uma pessoa que tenha uma doença séria para dali a pouco tempo aposentar essa pessoa, quer dizer, é um custo sem benefício que o governo não vai arcar, pois uma das hipóteses para aposentadoria integral de um servidor público, pela lei 8112/90, Art. 186, Inciso I, é: ART 186-o SERVIDOR SERÁ APOSENTADO: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; // Parágrafo 1º: Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, "neoplasia maligna"....... e, outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Sei que fuji um pouco da sua pergunta, mas é para deixar claro que se a pessoa já tem um mal grande como câncer, dificilmente será aprovado em um exame médico para investidura em serviço público, mas vou dar uma pesquizada e qualquer coisa volto a opinar. Feliz 2009 Marcos
Coloquei um 'post' no meu site na internet: http://drdeonisiorocha.blogspot.com/ onde trato do assunto. Provavelmente como portador de câncer, que não traga nenhum prejuízo motor ou visual não haverá direito a isenção na aquisição de veículos automotores, conforme a Lei 8989/95 e a IN SRF 607/06. Entretanto, judicialmente algumas pessoas têm conseguido o direito a isenção como comprovam os arestos abaixo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO. IOF. IPI. 1. A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência "motoristas" como também aos deficientes incapazes de dirigir. 2. Inteligência do art. 72 da Lei nº 8.383/91 (IOF) e do art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.989/95 (IPI). 3. A expressão utilizada pela lei, ao referir-se a deficientes "incapazes de dirigir veículo convencional" teve por escopo unicamente obstar o benefício às pessoas que, apesar de portadoras de deficiência, possam dirigir veículo "convencional", sem adaptação. 4. Equivocada, portanto, a interpretação dada pelo Fisco, no sentido de que a expressão citada afastaria restringiria a isenção apenas aos deficientes condutores dos veículos adaptados. 5. Não se trata de interpretação extensiva dos dispositivos legais referidos - vedada pelo art. 111 do CTN - mas sim da verificação do real significado da norma, atendendo-se aos ditames sociais de integração e proteção do portador de deficiência, asseverados repetidas vezes pela Constituição de 1988. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2002.71.00.017236-5, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 03/12/2003)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO ( LEI-8199/91 E DEC-458/92 ). Isenção aplicável a quem, como a impetrante, é portadora de deficiência física que impede a direção de automóveis convencionais. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 96.04.15090-1, Primeira Turma, Relator Gilson Dipp, DJ 03/06/1998)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1. Para habilitar-se à fruição da isenção do IPI na aquisição de automóvel, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento e laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Existindo laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado ao Estado, configurada a hipótese para concessão da isenção do IPI. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2004.71.00.024073-2, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 26/04/2006)
Abraços
Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/