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    Lia Sammia Souza Moreira Quinta, 02 de março de 2000, 14h16min

    Caro advogado Rodriguo Antunes Reys,
    No ano passo (99) tive oportunidade de particpar do Concurso para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto da 5a. Região. Deixei de ser aprovada na primeira fase por me faltar apenas uma questão.Acertei 59, quando deveria ter acertado 60. Por óbvio fiquei contrariada. No afã de ver anulada uma questão que fosse, estudei detidamente toda a prova junto com outros colegas em situação semelhante. Estou lhe enviando algumas das indagações que achei mais interessantes...
    Não posso deixar de registrar, contudo, que a Fundação Carlos Chagas, entidade proba e merecedora de todo respeito, agiu com certo preciosismo. A princípio tivemos muito dificuldade em adquirir a prova para efeito de recurso. Ao contactarmos a Fundação esta se mostrou intransigente quanto a possibilidade de nos fornecer a prova e o gabarito. Apenas com a intervenção do Tribunal Regional da 5a. Região nos foi a mesma enviada. Acessei o site da Fundação e lá fui informada que ela não fornece o conteúdo de seus exames. Estranho não?! Acho que a instutição, procedendo desta maneira, dificulta e não admite qualquer questionamento acerca dos quisitos por ela formulados. Não obstante, o Tribunal nos forneceu a prova. Ouvi boatos, não sei se é verdade, que havia uma cláusula no contrato da fundação com o Tribunal que proibia qualquer alteração no gabarito da prova. Na mesma época, estava sendo realizado um concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto do Rio Grande Norte, onde a Fundação Carlos Chagas também não anulou qualquer questão objetiva. Ora, colega, o direito por si não é nada objetivo.Esse tipo de prova, embora útil, é muito difícil ser formulada sem a possibilidade de erro. Fiz concurso para Juiz Estadual do Ceará no qual fui aprovada.Este foi realizado pela ESAF e foram anuladas quatro questões das provas objetivas.
    Bem, sem mais blá,blá,blá, aqui vão as questões:

    01. Quanto à questão 08

    A questão está assim formulada:

    8. Considerando-se que os Juízes Federais gozam da garantia da inamovibilidade assegurada pela Constituição brasileira aos magistrados em geral, é correto afirmar que os Juízes Federais

    (A) não poderão, em qualquer caso, ser removidos de seus cargos.

    (B) poderão ser removidos na forma que dispuser a lei.

    (C) somente poderão ser removidos na forma preesta-belecida expressamente na Constituição brasileira.

    (D) poderão ser removidos na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal ao qual estiverem vinculados.

    (E) poderão ser removidos, apenas, mediante sentença judicial.

    O gabarito oficial indica como correta a opção "b", que está assim redigida:

    Poderão ser removidos na forma que dispuser a lei.

    A requerente assinalou, porque realmente é correta, a opção que está assim redigida:

    Somente poderão ser removidos na forma preestabelecida expressamente na Constituição brasileira.

    A Constituição Federal estabelece:
    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    ...
    VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

    Art. 95. Os juizes gozam das seguintes garantias:

    ...
    II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII.

    Como se vê, a Constituição regrou completamente a garantia da inamovibilidade, não restando nada para ser dito na lei a respeito dessa garantia constitucional dos magistrados. Aliás, nem poderia mesmo ser de outro modo. Se a Constituição tivesse atribuído ao legislador a faculdade de estabelecer normas a respeito da remoção dos magistrados, sem preservar a inamovibilidade, tal garantia constitucional deixaria de existir.

    Nem se pode entender que a lei complementar a que se refere o caput do art. 93 da CF poderá dispor sobre a inamovibilidade, porque a Constituição, no inciso VIII, do mesmo art. 93, e no art. 95, inciso II, exauriu a matéria.

    Assim, a requerente pede e espera lhe seja atribuída a pontuação correspondente.

    04. Quanto à questão 34

    A questão está assim formulada:

    34. Excluem a culpabilidade

    (A) o erro sobre a ilicitude do fato e o arrependimento eficaz.

    (B) a obediência hierárquica e a coação moral irresistível.

    (C) a inexigibilidade de conduta diversa e a insignificância do fato.

    (D) a inimputabilidade por doença mental e a desistência voluntária.

    (E) a menoridade e a embriaguez culposa.

    O gabarito oficial indica como correta a opção B,

    A obediência hierárquica e a coação moral irresistível

    Na verdade essa questão enfrenta também matéria doutrinária controvertida, e assim merece a mesma crítica feita à questão de nº 32. Magalhães Noronha, embora entenda que se trata de uma causa de exclusão da culpabilidade, registra a divergência doutrinária:

    "Não se trata, contudo de orientação pacífica. Muitos consideram-na como causa de exclusão da antijuridicidade. Assim pensa Basileu Garcia. Entre alguns, na Alemanha, Beling também se manifesta: Él que cumpla la ordem obra, pues, como debe, es decir no antijuridicamente..." (Direito Penal, 29ª edição, Saraiva, São Paulo, 1991, vol. 1, p.160).

    05. Quanto à questão 42

    A questão está assim formulada:

    42. Em face da Constituição Brasileira, um decreto do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar, mas que o Congresso Nacional decida não sustar, tem status jurídico de

    (A) lei.

    (B) regulamento de execução.

    (C) regulamento autônomo.

    (D) decreto legislativo.

    (E) resolução legislativa.
    ________________________________________________________________

    O gabarito oficial aponta como correta a opção

    (B) regulamento de execução

    Entente a requerente que a questão comporta duas respostas. Tanto se pode entender que se trata de um regulamento de execução, como se pode entender que se trata de um regulamento autônomo. A apção por uma, ou outra alternativa depende de saber qual foi o fundamento da decisão do Congresso Nacional para não sustar a norma regulamentar em questão.

    O Congresso pode ter entendido que não havia propriamente exorbitância, porque o dispositivo regulamentar estaria simplesmente explicitando o contido na lei. Em sendo assim, ter-se-ia que aquela disposição regulamentar poderia ser tida como um regulamento de execução.

    Entretanto, o Congresso pode ter decidido não sustar a disposição regulamentar por lhe parecer que o Poder Executivo realmente poderia cuidar do assunto em regulamento, admitindo, assim, o dispositivo como regulamento autônomo.

    A existência, ou não, da figura do regulamento autônomo, no Brasil, tem sido admitida pela doutrina, embora não se trate de ponto pacífico, de sorte que o Congresso Nacional bem pode ter adotado a corrente doutrinária que admite o regulamento autônomo.

    Como se vê, também aqui a elaboração da questão não foi adequada, não podendo a requerente ficar prejudicada em face dessa inadequação.
    06. Quanto à questão 74

    A questão está assim formulada:

    Em nosso sistema tributário, as infrações tributárias

    A – somente podem ser praticadas pelo contribuinte

    B – dispensam procedimento fiscal constitutivo

    C – podem ser instituídas por decreto do chefe do

    Poder Executivo

    D – são apuradas mediante investigação da

    intenção do agente

    E – não observam o princípio da anterioridade.

    O gabarito oficial indicou como correta a opção

    E – não observam o princípio da anterioridade

    Entende a recorrente que as opções B e D também são corretas.

    Na verdade, as infrações tributárias estão consumadas com a conduta que descumpre a norma tributária. Dispensam, portanto, procedimento fiscal constitutivo. Aliás, ainda que se entenda que o lançamento tributário tem natureza constitutiva, o que seria incorreto, mesmo assim aquele procedimento seria constitutivo do crédito tributário. Não, de modo nenhum, da infração tributária, que se constitui, repita-se, com a conduta daquele que, contribuinte ou responsável tributário, descumpre a norma tributária. De todo modo, é pacífico em nosso Direito Tributário que o lançamento tem natureza meramente declaratória, o que significa dizer que em nenhuma hipótese ele pode ser considerado constitutivo infração tributária.

    Assim, a opção "B" é rigorosamente correta, porque em nosso sistema tributário as infrações tributárias dispensam procedimento fiscal constitutivo.

    Por outro lado, embora em algumas infrações a intenção do agente seja irrelevante, é indiscutível que algumas infrações tributárias são apuradas mediante a investigação da intenção do agente, posto que podem decorrer de dolo específico (CTN, art. 137, inciso III), e existem mesmo infrações nas quais o dolo específico é elementar (CTN, art. 137, II).

    Assim, a opção D também é correta.

    São estas as questões que ainda tenho em arquivo para lhe enviar e que considero as mais interessantes. Espero quelhes sejam úteis. Gostaria de saber o que vc pretende fazer quanto a esse problema. A quem pretende propor soluções? Vc vai trabalhar junto ás instituições que promovem concursos? Com relação à Carlos Chagas, acho ela deveira dar mais publicidade às suas provas, pois assim não se questiona a lisura do certame e a nínguém dado o dom da verdade absoluta.
    Sucesso,
    Lia Sammia Souza Moreira - Juíza Substituta do Estado do Ceará

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