Acidente do trabalho durante o cumprimento de aviso prévio
A questão que se coloca é se um contrato de trabalho por tempo indeterminado se converte em contrato de trabalho por prazo determinado após a concessão do aviso prévio ao empregado na despedida sem justa causa. A pergunta se justifica em função da hipótese em que ocorra acidente do trabalho durante o cumprimento do aviso prévio e o empregado fique afastado do trabalho por período superior a 15 dias, passando a receber benefício previdenciário e, assim, adquirindo estabilidade por 12 meses. No caso de o contrato passar a ser por tempo determinado, o desligamento do empregado seria possível, ou não? E no caso de o contrato não perder a natureza de contrato sem prazo, o desligamento seria possível? Em qual momento: quando expirasse o prazo do aviso prévio, ou quando obtivesse alta médica? Se possível, indicar fundamentação doutrinária...
Maria Rita, a doença no curso do aviso-prévio suspende o contrato de trabalho e, se foi doença profissional ou acidente do trabalho, entendo que faz jus no retorno a estabilidade provisória de doze meses que tem um fim público relevante de não deixar aquele empregado acidentado jogado à própria sorte. Abaixo decisão do TST em caso parecido:
ORIGEM Tipo: ERR Número: 65187 Ano: 1992 (Ac. SBDI1 3288/96) - 3ª Região RELATORA: Ministra Cnéa Moreira Embargante: FIAT AUTOMÓVEIS S/A Advogado: Dr. José Maria de Souza Andrade Embargado: EDMAR FRANCISCO COSTA Advogado: Dr. Márcio Augusto Santiago EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DOENÇA SUPERVENIENTE - Mesmo em se tratando de aviso prévio indenizado, o período em que o empregado inicia o gozo do auxílio-doença, por força de enfermidade superveniente, suspende o contrato de trabalho, uma vez que no período de aviso prévio permanecem os direitos e os deveres inalterados neste lapso de tempo. (Precedentes: E-RR-35.887/91, Ac. SDI - 4899/94, Relator Ministro Thaumaturgo Cortizo, DJ de 07.04.95 e RR 85.593/93.4, Ac. 2ª Turma - 2620/95, Relator Ministro Hylo Gurgel). A Egrégia Terceira Turma deste Tribunal - fls. 88/90 -, ao julgar o Recurso de Revista da Empresa, deixou de conhecer do apelo no que tange à devolução dos títulos rescisórios, por força do Enunciado 297, da Súmula desta Corte e dele conheceu e negou-lhe provimento quanto ao aviso prévio - auxílio-doença, ao fundamento de que " O empregado pré-avisado que sofre acidente, e posteriormente é licenciado, comprovado por atestado médico competente, tem seu contrato de trabalho suspenso, até o término da incapacidade do empregado". Opostos Embargos Declaratórios pela Empresa (fl. 92), estes foram rejeitados e, por considerá-los meramente protelatórios, a Embargante foi condenada a pagar ao Embargado, a multa de 1% sobre o valor da causa. (fls.100/101). Inconformada, a Empresa veicula o presente Recurso de Embargos, com fulcro no artigo 894, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls.102/105), sustentando, inicialmente, a ofensa ao artigo 896, da CLT, ao passo que entende que a Revista preenchia os requisitos de admissibilidade previstos neste dispositivo consolidado. Alega que pelo quadro fático dos autos, não há como o empregado pleitear a suspensão de seu contrato de trabalho, em face da concessão de auxílio-doença pelo INPS, sendo que o artigo 489, da CLT não retrata a hipótese dos autos, razão pela qual aponta a violência do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Outrossim, traz arestos a cotejo e pleiteia que se for mantida a anulação da despedida que o Reclamante seja obrigado a restituir os valores recebidos à título de verbas rescisórias, com a respectiva atualização monetária e juros de mora, a fim de que não ocorra o enriquecimento ilícito ( artigo 158, do CPC), asseverando que tal requerimento é decorrência lógica da manutenção da condenação e prescinde de prequestionamento. O despacho de admissibilidade do Recurso de Embargos se deu por intermédio de pedido de reconsideração via Agravo Regimental e encontra-se à fl. 114. Aos autos não vieram as razões de contrariedade, conforme certidão de fl. 115 - verso. A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o parecer de fls. 117/119, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso de Embargos. É o relatório. V O T O I - DO CONHECIMENTO Sustenta a Embargante, inicialmente, a ofensa ao artigo 896 consolidado, ao passo que a Revista reunia as condições de admissibilidade previstas neste dispositivo consolidado. Revistando o acórdão proferido pela Turma, tem-se que o ponto não conhecido da Revista cinge-se à devolução dos títulos rescisórios recebidos pelo Empregado, que não mereceu da Empresa , nas razões dos Embargos , qualquer fundamentação. Tão-somente, requereu que, se fosse mantida a anulação da despedida, o Reclamante fosse obrigado a restituí-las, motivo pelo qual não vislumbro violação da norma consolidada, sendo que este tópico está atrelado ao segundo. No que se refere ao aviso prévio - auxílio-doença, enquanto a Egrégia Turma concluiu que " o empregado pré-avisado que sofre acidente, e posteriormente é licenciado, comprovado por atestado médico competente, tem o seu contrato suspenso, até o término da incapacidade do empregado", o Embargante transcreve aresto no sentido de que a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não suspende o contrato de trabalho", razão pelo qual CONHEÇO dos Embargos, pela configuração de divergência jurisprudencial. II - NO MÉRITO A conclusão em torno da suspensão, ou não, do contrato de trabalho quando o empregado está cumprindo aviso prévio e, em decorrência de doença superveniente, encontra-se em auxílio doença, pago pelo INSS, não é pacífica nesta Corte, de acordo com a jurisprudência. Ao analisar o instituto do aviso prévio, é necessário trazer à baila algumas considerações. A sua definição é de uma obrigação que tem qualquer das partes do contrato de trabalho por tempo indeterminado de notificar à outra de sua intenção de romper o vínculo contratual, em data futura. Com efeito, decorre que permanecem todos os efeitos do contrato por tempo indeterminado até o advento do termo final do aviso. De onde se conclui que os direitos e deveres dos contratantes continuam inalterados neste período. Por outro lado, observa-se que a figura da suspensão do contrato de trabalho durante o período em que se encontra o empregado em auxílio-doença, percebendo do órgão oficial de previdência seu salário, é considerada como licença não-remunerada, durante o prazo desse benefício, por força do artigo 476, consolidado, após os primeiros quinze dias. Ora, se no período do aviso prévio permanecem todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos contratantes, e , restando estipulado o direito do empregado à suspensão do contrato de trabalho, quando em auxílio-doença, mister é a ilação de que cabível , também, quando estiver o obreiro no período de aviso prévio estipulado em lei, tendo, como conseqüência, após o término do auxílio, o cumprimento restante do aviso prévio. Neste diapasão é o entendimento de Orlando Gomes e Elson Gottschalk, na obra intitulada de Curso de Direito do Trabalho, Editora Forense, 1ª edição, pág. 414, ao discorrer acerca da suposição de alguns juristas no sentido da conversão do contrato por prazo indeterminado em outro por tempo determinado, quando do aviso prévio: " ... a compreender a razão pela qual as causas de suspensão do contrato de trabalho provenientes de força maior que atingem a pessoa do empregado (doença, acidente de trabalho etc.) suspendem, também, o curso do prazo de aviso, que deve ser retomado após seu desaparecimento. Se se tratasse de um novo contrato a prazo determinado, isso não poderia ocorrer. " Outrossim, os últimos julgamentos proferidos por esta Corte , nos quais se discutiu esta questão ( E-RR- 35.887/91, Ac. SDI. 4899/94, em que foi relator o Ministro Thaumaturgo Cortizo, decisão por maioria, publicada no DJU de 07.04.95, pág. 9068 e RR- 85.594/93.4, Relator Ministro Hylo Gurgel, Ac. 2ª Turma - 2620/95), foram no sentido de que: " O contrato de trabalho está em plena vigência durante o curso do aviso prévio (artigo quatrocentos e oitenta e nove da CLT), ainda que indenizado, período em que subsistem as obrigações recíprocas das partes, pois a relação jurídica, não obstante terminada de fato, permanece e produz seus efeitos até a expiração do prazo do referido aviso. Assim, a doença superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais (artigo quatrocentos e setenta e seis da CLT). Embargos conhecidos e rejeitados." "In casu", pelo fatos jurígenos da controvérsia, somente a título ilustrativo, o empregado havia recebido aviso prévio indenizado , sendo que o término de seu contrato de trabalho terminaria em 16.01.91. Em 09.01.91, o obreiro entrou em gozo de auxílio-doença, ou seja, antes de findo seu contrato, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que mesmo sendo aviso prévio indenizado, as obrigações persistem até o fim do rompimento do contrato laboral. Destarte , em face das premissas discutidas, mantenho a decisão turmária, inclusive quanto ao pedido de restituição dos valores recebidos, ao passo que o pedido não foi matéria de defesa, estando precluso, restando para o ora Embargante, demanda própria, objetivando o ressarcimento. NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, mas negar-lhes provimento. Brasília, 02 de dezembro 1996. WAGNER PIMENTA VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA CNÉA MOREIRA RELATORA Ciente: LUIZ DA SILVA FLORES SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
Meu amigo, utilize a Lei 8213/91 e o Dec.3048/99, qualquer dúvida entre em contato comigo ([email protected]). Vc tem alguma monografia sobre serviço publico?