Discussão sobre a aceitação em juízo de provas obtidas por meios ilícitos
Gostaria de saber qual sua opinião sobre a possibilidade de ser considerada em juízo o conteúdo de interceptações telefônicas sem prévia autorização judicial, levando-se em conta a existência de tal delito, comprovada por tal meio de prova. Pergunto, pois, se não é possível aceitar o conteúdo da prova "saneando" a ilicitude de sua produção com a devida punição de seu delinquente autor.
Este tema proposto para o debate e realmente intrigante, acredito na utilizaçao do princípio contitucional da proporcionalidade quando da analise desse fator ilicitude da colheita da prova via intercptacao telefonica, pois e razoavel admitir tal prova se a finalidade e um principio superior, como a tutela de uma vida, cm exemplo. existe bibliografia nacional, sobre o tema, que talvez vc ja conheca: As Interceptacoes Telefonicas e os Direitos Fundamentais do Lenio Streck, publicado pela Livraria do Advogado. RG
Caro Márcio.
A sua questão é de suma importância, pois demonstra bem o que geralmente acontece na seára jurídica.
A legalidade da prova é princípio constitucional, portanto deve prevalecer sobre as demais situações fáticas existentes no processo.
Entendo, data venia, que a prova colhida por meio ilícito, como é o seu caso, via interceptação telefonica sem autorização legal, nao pode ser aceita no processo, até porque as demais provas tendem a estar contaminadas (principio da árvore contaminda).
Se a prova ilicita puder ser saneada, estariamos transformando os julgmentos, nao em decisão equitativa emanada pelo poder judiciario, mas em liberalidade e arbitrariedade provinda do julgador.
Por isso, entendo nao ser possível, mesmo que haja um bem maior, ser aceita a prova ilícita.
Creio que aceitar as provas obtidas por meios ilícitos causaria certo rebuliço não só no direito penal como também nos que o acompanham. pelo meu ponto de vista , o legislador acertou ao proibir estas provas obtidas desta forma , pois assim visava a organização e consequentemente maior administração do Estado quanto a regulamentação das leis!
Sob o crivo jurídico os meios ilícitos sempre serÃo inadmissíveis, posto que sào maculados por natureza, e a justiça tem seus trâmites traçados, além de devidamente, com todorespeito por vezes até injustos. A minha opinião é de não aceitação, porém, se nào há outro como advogado tente, até que o juiz manifeste-se é mais um tempo que vc adquire. O "tempo"é o grande inimigo da Justiça.
Caros colegas,
é com uma grandiosa satisfação que venho expor um pouquinho de meu entendimento, portanto, vamos lá...
Realmente, como Princípio Contitucional, não é admissível a prova ilícita, contudo, será que num jurí, onde o bem jurídico tutelado em questão é a vida, ao colocar a prova em questão, não vamos "contaminar" os jurados. Mesmo o juiz presidente dizendo que a prova não será apreciada por ser ilícita, vamos deixar o jurí "balançado", sendo a prova convincente.
Acredito que a prova ilícita tem um grande peso em muitas decisões. O que acham os colegas???
Saudações...
Leandro Lacerda.
Caro Márcio, Respondendo a sua pergunta venho expor um pouquinho daquilo que aprendi nos bancos escolares e a partir de leituras acerca desse tema. Sabemos que a prova obtida por meio ilícito não deveria ser considerada. Ocorre que existem posições divergentes acerca desse tema. Diria que para tanto existem dois posicionamentos: o primeiro não aceita o conteúdo da prova obtida por meio ilícito justamente por ter sido obtida desta forma, no caso em tela, a interceptação sem prévia autorização judicial; outro posicionamento encontra-se no sentido de aceitar o conteúdo de tal prova, porém punindo aquele que infringiu tal norma constitucional, neste caso a prova seria aceita e o infrator punido por tal ato, porque o que se busca é a verdade real; neste caso, aceita e pune o infrator também. Vale consignar ainda que existe um terceiro posicionamento, porém, acredito seria uma vertente do primeiro, que acredita não ser possível a aceitação do conteúdo da prova, baseando-se na chamada "Teoria dos frutos da árvore proibida", entendendo-se por isso que se a forma de obtenção da prova foi ilícita, o obtido também estaria contamidado pela ilicitude, seria como o acessório seguindo o principal. Barbosa Moreira ao falar sobre esse assunto diz que os tribunais deveriam, ao julgar tais questões, ter em mente o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, incluindo-se assim, o interesse social e a busca da verdade real, em contraposição à violação da intimidade. Sendo assim, deveria haver uma ponderação. Imagine se através de uma interceptação telefônica se descobrisse que a quantidade tal de drogas estaria no barraco tal, em determinado dia e hora e a polícia fosse lá e descobrisse realmente; neste caso, seria justo deixar de punir o traficante por seu crime só pelo fato de ter sido descoberto via interceptação sem prévia autorização judicial?? E o interesse social, não deveria prevalecer?? Por tudo, acredito que deveria haver a ponderação e a razoabilidade propostas pelo ilustre Barbosa Moreira, aceitando, conforme o caso, o conteúdo da prova obtida por meio ilícito, sem deixar de punir aquele que praticou tal ato. Espero ter podido contribuir para a resolução de sua dúvida. Cordialmente, Vanessa