Gostaria de saber qual sua opinião sobre a possibilidade de ser considerada em juízo o conteúdo de interceptações telefônicas sem prévia autorização judicial, levando-se em conta a existência de tal delito, comprovada por tal meio de prova. Pergunto, pois, se não é possível aceitar o conteúdo da prova "saneando" a ilicitude de sua produção com a devida punição de seu delinquente autor.

Respostas

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    Mauricio Leal Dias Domingo, 13 de junho de 1999, 23h48min


    Este tema proposto para o debate e realmente intrigante, acredito na utilizaçao do princípio contitucional da proporcionalidade quando da analise desse fator ilicitude da colheita da prova via intercptacao telefonica, pois e razoavel admitir tal prova se a finalidade e um principio superior, como a tutela de uma vida, cm exemplo.
    existe bibliografia nacional, sobre o tema, que talvez vc ja conheca:
    As Interceptacoes Telefonicas e os Direitos Fundamentais do
    Lenio Streck, publicado pela Livraria do Advogado. RG

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    fabiano oldoni Sexta, 14 de janeiro de 2000, 13h40min




    Caro Márcio.

    A sua questão é de suma importância, pois demonstra bem o que geralmente acontece na seára jurídica.

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    fabiano oldoni Sexta, 14 de janeiro de 2000, 13h48min




    Caro Márcio.

    A sua questão é de suma importância, pois demonstra bem o que geralmente acontece na seára jurídica.

    A legalidade da prova é princípio constitucional, portanto deve prevalecer sobre as demais situações fáticas existentes no processo.

    Entendo, data venia, que a prova colhida por meio ilícito, como é o seu caso, via interceptação telefonica sem autorização legal, nao pode ser aceita no processo, até porque as demais provas tendem a estar contaminadas (principio da árvore contaminda).

    Se a prova ilicita puder ser saneada, estariamos transformando os julgmentos, nao em decisão equitativa emanada pelo poder judiciario, mas em liberalidade e arbitrariedade provinda do julgador.

    Por isso, entendo nao ser possível, mesmo que haja um bem maior, ser aceita a prova ilícita.

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    Marcos Eduardo De Santis Quinta, 24 de fevereiro de 2000, 1h21min

    Creio que aceitar as provas obtidas por meios ilícitos causaria certo rebuliço não só no direito penal como também nos que o acompanham.
    pelo meu ponto de vista , o legislador acertou ao proibir estas provas obtidas desta forma , pois assim visava a organização e consequentemente maior administração do Estado quanto a regulamentação das leis!

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    Rose Segunda, 28 de fevereiro de 2000, 2h09min

    Sob o crivo jurídico os meios ilícitos sempre serÃo inadmissíveis, posto que sào maculados por natureza, e a justiça tem seus trâmites traçados, além de devidamente, com todorespeito por vezes até injustos.
    A minha opinião é de não aceitação, porém, se nào há outro como advogado tente, até que o juiz manifeste-se é mais um tempo que vc adquire. O "tempo"é o grande inimigo da Justiça.

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    Leandro Lacerda Terça, 16 de maio de 2000, 8h55min



    Caros colegas,

    é com uma grandiosa satisfação que venho expor um pouquinho de meu entendimento, portanto, vamos lá...

    Realmente, como Princípio Contitucional, não é admissível a prova ilícita, contudo, será que num jurí, onde o bem jurídico tutelado em questão é a vida, ao colocar a prova em questão, não vamos "contaminar" os jurados. Mesmo o juiz presidente dizendo que a prova não será apreciada por ser ilícita, vamos deixar o jurí "balançado", sendo a prova convincente.

    Acredito que a prova ilícita tem um grande peso em muitas decisões. O que acham os colegas???

    Saudações...

    Leandro Lacerda.

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    Vanessa Cruz Sexta, 26 de maio de 2000, 2h23min

    Caro Márcio,
    Respondendo a sua pergunta venho expor um pouquinho daquilo que aprendi nos bancos escolares e a partir de leituras acerca desse tema.
    Sabemos que a prova obtida por meio ilícito não deveria ser considerada. Ocorre que existem posições divergentes acerca desse tema.
    Diria que para tanto existem dois posicionamentos: o primeiro não aceita o conteúdo da prova obtida por meio ilícito justamente por ter sido obtida desta forma, no caso em tela, a interceptação sem prévia autorização judicial; outro posicionamento encontra-se no sentido de aceitar o conteúdo de tal prova, porém punindo aquele que infringiu tal norma constitucional, neste caso a prova seria aceita e o infrator punido por tal ato, porque o que se busca é a verdade real; neste caso, aceita e pune o infrator também.
    Vale consignar ainda que existe um terceiro posicionamento, porém, acredito seria uma vertente do primeiro, que acredita não ser possível a aceitação do conteúdo da prova, baseando-se na chamada "Teoria dos frutos da árvore proibida", entendendo-se por isso que se a forma de obtenção da prova foi ilícita, o obtido também estaria contamidado pela ilicitude, seria como o acessório seguindo o principal.
    Barbosa Moreira ao falar sobre esse assunto diz que os tribunais deveriam, ao julgar tais questões, ter em mente o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, incluindo-se assim, o interesse social e a busca da verdade real, em contraposição à violação da intimidade. Sendo assim, deveria haver uma ponderação.
    Imagine se através de uma interceptação telefônica se descobrisse que a quantidade tal de drogas estaria no barraco tal, em determinado dia e hora e a polícia fosse lá e descobrisse realmente; neste caso, seria justo deixar de punir o traficante por seu crime só pelo fato de ter sido descoberto via interceptação sem prévia autorização judicial??
    E o interesse social, não deveria prevalecer??
    Por tudo, acredito que deveria haver a ponderação e a razoabilidade propostas pelo ilustre Barbosa Moreira, aceitando, conforme o caso, o conteúdo da prova obtida por meio ilícito, sem deixar de punir aquele que praticou tal ato.
    Espero ter podido contribuir para a resolução de sua dúvida.
    Cordialmente,
    Vanessa

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