Antônio Silva, casado, produtor rural, possuía propriedade rural de 8.700ha no município de Altamira,estado do Pará. Em janeiro de 1991 a propriedade foi ocupada por dezenas de famílias de sem-terra. No mês de setembro do mesmo ano, o INCRA iniciou o processo legal de desapropriação para fins de reforma agrária. Não aceitando a situação, o proprietário ingressou em juízo requerendo a nulidade da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, alegando que o imóvel tratava-se de uma empresa rural e, consequentemente, não poderia ser desapropriado, conforme assegura o mandamento constitucional em seu art. 185. Após o domínio do imóvel ser transcrito em nome do expropriante e na propriedade já ter sido implantado, desde 1992, um projeto social com assentamento das famílias beneficiadas pela reforma agrária, o Poder judiciário deu ganho de causa a Antônio, com acórdão publicado no Dário Oficial em dezembro de 1999. Diante destes fatos, Antônio terá a restituição de sua propriedade, mesmo após já ter havido a incorporação do mesmo ao patrimônio público federal e ter sido dado a ele destinação com fim social? Quais são seus direitos em sua opinião?

Respostas

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    VIVIANE THOMAS Sexta, 16 de junho de 2000, 23h35min

    A incorporação do patrimônio é nula de pleno direito. Não pode aconteceer assentamentos sem que estejam esgotados todos os meios de defesa por parte do proprietário original cabendo a ele indenização com perdas e danos. Espero ter auxiliado. Aindenização neste caso é sempre considerável (o valor). Qualquer outra pergunta...use o e-mail que responderei se estiver ao meu alcance. Um abraço

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