Respostas

1

  • 0
    ?

    JORGE LUIZ MARQUES DE MENDONÇA Segunda, 17 de julho de 2000, 22h07min

    Dr. Adeildo,
    Segue uma pequena contribuição.
    CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
    Marcelo Pimentel
    Ex-Ministro do Trabalho
    Ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho
    Para avaliar é preciso conhecer. Para decidir é indispensável saber. Apesar de belho entre nós, o contrato coletivo de trabalho esconde-se na CLT, à meia luz do desuso, esse terrível aniquilador do direito. Da noite para o dia, mais lá do que cá, o nobre instituto levou enorme sacudidela e se viu em manchetes que o comemoram como o provável salvador das sempre tensas relações entre capital e trabalho.
    Embora se lhe proponha missão difícil, roçando o impossível, os que dele pretendem tanto avançam pouco em explicações sobre as virtudes que autorizam o excesso de otimismo quanto ao resultado que esperam sua aplicação.
    Para reger as relações de trabalho tínhamos a nossa disposição dois sistemas ou regimes que os países da comunidade internacional já haviam identificado e definido: o legal, também chamado estatutário, e o negocial ou de mercado. Naquele, a lei assume e exerce o comando. Neste, assegura-se a liberdade para funcionamento do mercado, com os interessados entregues a si mesmos para, mediante negociações, definir o que convém às partes em oposição.
    O Brasil desde o primeiro instante partiu para o sistema legal ou rígido, edificado através da CLT, onde os direitos/deveres do empregado e do empregador estão definidos com detalhamento e imperatividade que pouco ou nada deixam para o exercício da liberdade de negociação.
    Tal sistema, que já nasceu forte e caminhava vigoroso, recebeu ampla concretação através da Constituição de 1988, transformando em Cânones constitucionais o que já estava consagrado por normas legais, aditadas significativas ampliações.
    A boa lógica de comportamento conduziu à expectativa pós-Constituição de que, com o pesado oporte trazido por ela, o tradicional sistema legal de regência das relações de trabalho atingia condição quase intocável (noli me tangere dos romanos).

    102 ST 67 - JAN/95 - NOTAS E COMENTÁRIOS

    Surpreendentemente, mal decorridos os primeiros tempos, estoura agitada campanha em prol do contrato coletivo de trabalho, sem uma palavra sobre como ficará o enorme, possante, pesado e clássico sistema legal ou rígido.
    A campanha como vem sendo feita dá a impressão de que o propósito seria meter, no mesmo saco, simultaneamente, os dois sistemas, uma técnica tão revolucionária quanto absurda, pois equivale a casamento de cão e gato.
    A pretensão armada pelo absurdo jamais sensibilizou o direito. Aliás, diante dela até o torto arrepia carreira.
    Como a propaganda dirigida ao endeusamento do contrato coletivo, apresentado como nova panacéia capaz de converter problemas em soluções apenas pronunciada a palavra mágica abracadabra, faz-se imprescindível perguntar: e o sistema legal-constitucional em vigor? Será descartado ou simplesmente encostado? Ou se pretende alquimia conduzida por mágica habilidade capaz de conseguir síntese harmônica por junção de incompatíveis reciprocamente excludentes?
    Se efetivamente queremos aplicar o contrato coletivo é indispensável preparar o terreno. Plantá-lo em cima da realidade existente será aventura temerária; os antípodas acabarão se anulando e perderemos a esposa sem ganhar a noiva.
    Teoricamente, a fórmula existente deveria senão satisfazer, pelo menos acomodar as partes: os empregados por terem ganho por lei o que, não fora isso, haveriam que lutar para conquistar; e os empregadores por terem ficado dispensados do trabalho de resistência às reivindicações dos trabalhadores.
    O sistema legal não se esgota com a pletórica legislação sempre preocupada em detectar núcleos de insatisfação para, por alteração ou reforma, oferecer-lhes atendimento. O sistema cocebeu e mantém a Justiça do Trabalho, hoje organismo gigantesco e de organização tentacular. Além de instituir essa Justiça especial, atribui-se lhe predicado que, de certo modo, revoluciona a noção clássica dos três poderes autônomos, independentes e em harmonioso funcionamento: é o poder normativo que, praticamente, concorre com o Poder Legislativo.
    Apesar de se tratar de predicado prisioneiro de muita rejeição por discussões de luminares engalfinhados, a verdade é que existe e sua legitimação está muito ligada à natureza das funções do judiciário trabalhista.
    Para se ter idéia da extensão, rigidez e alcance desse regime, basta lembrar que, além de ser pletórico, todo ele opera à base de um princípio consagrado e que já inundou nossa cultura de way of life, qual seja, o de que o sistema, em seu conjunto, destina-se a compensar a natural inferioridade do trabalhador, presuntivamente parte mais fraca, com uma propositada superioridade jurídica, outorgada pela lei e assegurada pela Justiça especializada.

    ST 67 - JAN/95 - NOTAS E COMENTÁRIOS 103

    O pós-Constituição nos colocou em ritmo frenético de liberdade. Dizem alguns que é produto da sensação causada pelo fardo das restrições de dois regimes de exceção não muito distantes, um do outro, no tempo: o de Vargas e o dos militares. Outros afirmam que é produto do determinismo de um país-continente, onde as desigualdades regionais estabelecem quilométricos desnivelamentos em todas as áreas, desde a política, passando pela econômica até desaguar na social.
    O anseio da liberdade utiliza todos os meios e processos para descer da cumeeira da vontade para o piso da realização concreta. O contrato coletivo de trabalho projeta-se em tela grande como instrumento capaz de atuar decisivamente na conquista dessa liberdade. É natural a corrida para tê-lo incorporado ao maquinário jurídico de acertamento das relações capital-trabalho.
    Contudo, não são apenas os méritos intrínsecos, basicamente teóricos, que decidem seu destino. O mais importante não é a excelência das virtudes do instituto, pelo que tem. O fundamental está no conjunto das condições externas que o recepcionarão: dez interno multiplicado por zero externo, dá zero.
    "Depois de longo e tenebroso inverno'' começamos a encontrar flores que podem caracterizar a primavera, de que tanto necessitamos.
    Para "não entornar o caldo'', vamos ter juízo, especialmente evitando precipitações em áreas fundamentais à construção do Brasil maior.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.