Tício propôs à Laika uma ação reivindicatória tem por objeto do litígio o apto. sito à Av. Bartolomeu Dias, em Vitória, que adquirira de Pertúlio, conforme declaração de três testemunhas juntada aos autos, em substituição a escritura de compra e venda. A ação foi proposta na 1ª. vara civil da Serra, onde reside Laika e as testemunhas arroladas residente em Linhares. Citada Laika, arguiu na citação: A incopetência do juiz da 1ª. vara da comarca da Serra com base no art. 95 do CPC. A falta de documentos essencial a lide (escritura pública de compra e venda)e no mérito, a sua posse no imóvel por mais de 20 anos. O juiz do feito, ignorando totalmente a defesa de Laika, designou a audiência de instrução e Julgamento para o dias 28 de julho do ano em curso e mandou intimar as testemunhas por mandado para serem inquiridas na comarca da Serra. Pergunta-se:

a) A teor do que dispõe o art. 283 do CPC. A escritura de compra e venda é documento essencial da lide? Por que?

b) Procede a arguição de incidência do juiz da 1ª. vara da comarca da Serra nos termos do art. 95 CPC. Por. Que?

c) Deveria o juiz, antes de designou a audiência de intruçào e julgamento (art. 450/454, CPC),designar a audiência prevista no art.331 do mesmo codex? Fundamente.

d) Qual ou quais os princípios processuais regente da decisão judicial? Por que?

e) Agiu com acerto o juiz, ao intimar as testemunhas para serem inquiridas na comarca da Serra? Justifique.

f) Tem a decisão judicial no tocante as testemunhas, pertinência com algum(s) princípio(s) da jurisdição? Qual(is)? Fundamente.

Gostaria muito da sua ajuda.(urgente) Obrigada 07.07.2000

Respostas

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    JORGE LUIZ MARQUES DE MENDONÇA Segunda, 17 de julho de 2000, 1h58min

    Dra.Zélia,
    Pelo que deu a entender o Sr.Tício adquiriu de Pertúlio, um imóvel em Vitória, onde reside a Sra. Laika, não se tem notícia de escritura, apenas testemunhas é isso?
    Entendo que a ação deveria ser em Vitória, não conheço o processo mas o juiz já deu como saneado, porque considerou todos os elementos necessários para a sua convicção para a decisão.
    Segue alguns comentários de alguns artigos, e fico devendo as demais respostas.

    A)"Art. 283.
    A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ".
    R.Dra. a Escritura de Compra e Venda no caso seria o documento apropriado, mas o correto seria a certidão de ônus reais, onde está matriculado o imóvel é o que define realmente de quem é a propriedade.
    B)Entendo que não.
    "Art. 95.
    Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".

    COMENTÁRIOS

    Foro da situação da coisa. É este um princípio consagrado universalmente, e que vem desde o direito romano. Principalmente no Brasil, onde a propriedade da coisa imóvel ou a existência de direito real sobre imóvel alheio se prova pelo registro no cartório competente, princípios de ordem prática determinam a propositura da ação no foro a cuja comarca esteja vinculada o cartório de registro de imóveis.

    Não tem muito sentido a prorrogabilidade da competência territorial ressalvada no Código. Na verdade, quase não sobra ação, fundada em direito real, que não se inclua no elenco especificado na regra. E, mesmo alguma que nela não esteja, como as relativas ao registro Torrens, o foro da situação da coisa prevalecerá sempre para o conhecimento de ações fundadas em direito real. Assim, quando o litígio versar sobre direito real de coisa imóvel, ainda que não se enquadre no elenco que o artigo especifica, convém que sua propositura se dê no foro da situação.

    Não se deve confundir com as ações fundadas em direito real aquelas que se destinam a resolver problemas relativos a validade ou descumprimento de meros contratos de promessa de compra e venda ou de compra e venda, cujo objeto tenha sido coisa imóvel. Na verdade, essas ações, quando não cumuladas com pedido de desconstituição, de retificação ou de regularização de registro imobiliário, se fundam simplesmente em direito pessoal.

    JURISPRUDÊNCIA
    Art. 95:

    "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão - Cumulação com reintegração de posse - Competência - Prevalência do foro do local do imóvel - Demanda possessória que implica competência de categoria funcional, absoluta portanto, que não admite modificação - Conflito procedente - Inteligência do art. 95 do CPC.

    Quando o litígio recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse de imóvel, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência é absoluta. Essa categoria, apesar de colocada na seção III do cap. III do tít. IV do Livro I do Código de Processo Civil, relativa à categoria territorial, na verdade, pertence à funcional, porque, como ensina Chiovenda, o que se tem em vista é que a atribuição da competência ao juiz de determinado lugar se faz pelo fato de aí ser mais fácil, ou mais eficaz, sua função.

    Confirmando isto, o art. 95 não admite convenção para modificar a competência nas ações desse tipo, isto é, considera-a como competência absoluta. (Red.).

    EMENTA OFICIAL: Conflito de competência. Rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração na posse. Competência do foro da situação do imóvel. Ocorrendo cumulação das ações de rescisão de compromisso de compra e venda e reintegratória, regendo-se esta por critério de competência absoluta, a causa deve ser processada no foro da situação do imóvel." (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, CComp. 752, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, in Revista dos Tribunais, vol. 651, págs. 186/187).

    Art. 95:

    "Competência Territorial. Compra e venda e doação. Anulação. Ajuizamento da ação no foro da situação. Procedimento certo. Exceção improcedente. Aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil.

    É o foro da situação o competente para a ação de anulação de escritura de compra e venda e de doação de imóvel.
    ..........................................................................................................................................

    O Des. Helvécio Rosenburg: Carlos Fernandes Zeferino e outros ajuizaram na comarca de Peçanha, ação de anulação de escrituras de compra e venda e doação contra Juarez Zeferino e outros. Estes excepcionaram o Juízo por incompetência de foro, alegando ser competente o da comarca de Açucena ou de Governador Valadares. A exceção foi inacolhida ao fundamento de que o imóvel, objeto da demanda, localiza-se no município de Peçanha e as escrituras foram transcritas no Cartório de Registro de Imóveis da comarca.

    Está expresso no art. 95 do atual CPC: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Permite, porém, a escolha pelo autor do foro de domicílio ou de eleição, não se tratando de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Um abraço.

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