estou fazendo minha monografia de conclusão de curso com o tema: "MP no uso da Ação Civil Pública como instrumento de tutela dos direitos difusos" estou a procura de material sobre o tema, se você tiver algo que possa me enviar, ou saiba de algum endereço que tenha esse material por favor me informe. Desde já agradeço.

Respostas

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    PAULO ROBERTO NERY FILHO Quinta, 31 de agosto de 2000, 14h52min

    CARA PAULA,

    FUI ESTAGIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A UM ANO, LOGO QUE SAÍ LEVEI COMIGO VÁRIOS MATERIAIS, INCLUSIVE PETIÇÕES INICIAIS E DOUTRINA A RESPEITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    JÁ PASSOU MUITO TEMPO DA PÚBLICAÇÃO DO SEU TEMA, MAS CASO AINDA INTERESSE, ME ESCREVA QUE EU VOU PROCURAR ESTE MATERIAL, EU JÁ MUDEI DE CIDADE NESTE PERÍODO E PODE TER FICADO MEIO ESPALHADO, MAS, ENFIM, TEREI TODO PRAZER EM PROCURAR.

    UM ABRAÇO
    PAULO.

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    Tânia Maria Pereira Mendes Quinta, 28 de setembro de 2000, 19h45min

    Cara colega, espero que a mensagem anexa lhe ajude.
    Preciso de material acerca da Sumarização dos Procedimentos Processuais.
    Abraços.

    A Lei Federal n167 7.347 de 24 de Julho de 1.985, que disciplina a ação civil de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente , ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético , histórico, turístico . É de consignar eu de 1985 a 1995, nesse interregno de dez anos, a aplicação da Lei 7.347/85, revelou o acerto do gesto de promulga-la, que a pratica processual desde logo referendou.A Constituição de 1988 e as leis ordinárias subseqüentes, ampliando seu âmbito de eficácia. No entanto, não podemos deixar de fazer uma observação: infelizmente alguns membros do Ministério Público, vêm utilizando a ação civil pública, de forma indevida, sem observar os limites prescritos na própria legislação, onde toda questão é tratada no âmbito da ação civil pública, simplesmente, como se não houvessem outras ações .
    No entanto, antes ainda de discorrer acerca do mérito da questão, se faz necessário fazer uma breve análise da expressão ação civil pública.
    Uma dupla impropriedade se verifica nessa expressão: primeiro, não se deve adjetivar o instituto jurídico processual denominado ação, que, na precisa lição de Vicente Grecco Filho, é o direito subjetivo a pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão. Na realidade, exerce o direito/poder de ação quem se encontre em condição de receber um provimento jurisdicional sobre o mérito , e estar em condição de receber tal provimento significa, a um só tempo, titularizar um interesse processual, veicular um pedido juridicamente possível/ não vetado pelo ordenamento jurídico e deter a condição da parte legítima.
    José Marcelo Menezes, citando obra de Cândido Rangel Dinamarco, no mesmo sentido, não disfarça o dissabor em ver a práxis adjetivando, a todo instante, o instituto da ação. Lembra, sempre com vistas ao tipo de provimento que se poderá esperar no final do processo, que as ações ou são de conhecimento , ou executivas , ou cautelares, havendo subclassificação das primeiras em meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias.
    Por outro lado, a adjetivação da ação, com a expressão civil pública, não nos remete propriamente ao direito material que ela pretende tutelar, sem contar que tal expressão foi acrescida ao vocábulo ação por razões plenamente justificáveis , ainda que históricas e não jurídicas.
    Alguns autores criticam ainda, a expressa ação civil pública, porque toda ação é publica, porque dirigida contra o Estado, onde o demandante detém o direito/poder de exigir um provimento que, afinal, será ofertado pelo próprio Estado .
    Havendo a necessária intervenção do Estado (para o exercício da ação e da jurisdição), os princípios e as normas norteadoras dessa atividade serão sempre os de direito público, não os de direito privado, bastando para reforçar essa idéia o fato dos mecanismos existentes, decorrentes do próprio poder do Estado (imperium) , para a imposição de suas próprias decisões.
    Com relação a questão, o artigo 37 , parágrafo 5º da Constituição Federal), dispõe que:
    Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundamental, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade , moralidade , publicidade e, tam’bem ao seguinte: (....)
    #5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos práticos por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    Consoante, acórdão proferido em 16.05.2000, nos autos da apelação cível 119.947.5/2-00, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu decisão no seguinte sentido: “A ação cível pública visando recomposição do patrimônio público, é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da Carta Magna), ao contrario da ação popular , que prescreve em cinco anos (art. 27 da Lei 4.717/65).
    Do referido julgamento, que teve como relator Vanderci Álvares, participando do julgamento dos Desembargadores Paulo Shintate, Correa Vianna e Alves Bevilacqua, tiramos o seguinte:
    A ação civil pública é imprescritível (cfr, parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Carta Magna); só ação popular prescreve no prazo qüinqüenal (cfr. Artigo 21 da Lei Federal 4.717/65).
    A prescrição do fundo de direito, fincada no artigo 21, da Lei 4.717/65, que trata da ação popular, pela própria natureza desta ultima ação, somente movida pelo cidadão, não se aplica, por razões óbvias, à ação civil pública, que objetiva a defesa do patrimônio público e dos interesses coletivos difusos e interindividuais.
    Nesta ultima ação (civil pública), a imprescritibilidade é resultante do próprio interesse público, e não seria razoável que ficasse adstrita ao prazo, quinquenal, para defesa desse interesse maior.
    Nada tem a ver, também, com a prescrição da ação civil pública, o dispostos no artigo 23, da Lei 8.429/92, que trata da responsabilidade dos agentes públicos; por isso inaplicável à espécie.”
    Em face da imprescritibilidade da ação civil, fica prejudicada a resposta com relação à afetação da ação penal pela ação civil,

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