Gostaria de abrir uma conversa informal acerca de novas possibilidades gnoseológicas/epistemológicas de conhecer o direito - a 'coisa' direito. Discutir, informalmente, sem os vícios e enrolações que prendem os juristas numa torre de marfim, sustentando concepções dos anos 20, para os conservadores; e dos anos 60/70, para os inovadores; efetivamente, impor a nossa juventude (no sentido de renovação cultural) para formar uma sociedade (e, com isso, um direito) aberta - e não monolítica. Impor a cultura dos anos noventa, para um novo século, e não retroceder ao século XIX. Discutir até onde pode nos levar um pós-modernismo e admitir, com BOAVENTURA SANTOS, que esse é um termo provisório, que indica que algo está surgindo, mas o nome ainda não sabemos. Procurar um nome. Investigar as novas teorias da ciência - até onde o caos pode influenciar o direito. Sair da torre de marfim - suspensão condicional do processo, por mais sadia que seja, é demais para quem porta drogas, isso é fato normal, corriqueiro, suportado e tolerado por toda nossa geração. Vamos usar esse discurso de anos atrás de 'amenizar' uma conduta que não precisa ser punida? União homossexual, não está na CRFB, mas será que vamos dar as costas para os fatos? 80 km/h em estradas de três pistas, vamos ficar nessa brincadeira do Poder Público? Questionar/criticar o direito, verificar se a CRFB é uma mera declaração de princípios, mesmo que de forma normativa, esgotando-se nas suas próprias palavras, ou é um documento que visa sempre e sempre a permitir uma emancipação do ser humano? Até onde o direito vai continuar dentro do positivismo e ignorar novas tendências da ciência? Até onde estaremos atrelados à ordem?

Um abraço a todos, Moysés.

Respostas

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    Gustavo Viegas Marcondes Sexta, 29 de setembro de 2000, 14h30min

    "O mundo mudou! O mundo mudou radicalmente e o Direito não percebeu!". Essas palavras foram ditas pelo prof. Roberto Aguiar, da Universidade de Brasília, na Primeira noite do I Simpósio de Direito Alternativo da Unesp. Incrível como estamos na retarguarda dos acontecimentos sociais, sempre tentando adequar concepções do começo do século aos problemas do começo do III milênio. Como concordo em g~enero, número e grau com suas colocações, não me resta muito o que dizer. No entanto, aproveitando a convergência de pensamentos e a ocasião, peço-lhe permissão para enviar-lhe a Tese Oficial do I Simpósio, que contou com a participação de juristas como o prof. Dr. Antônio Alberto Machado (professor desta casa), Roberto Aguiar, Fernando da Costa Tourinho Neto, José Reinaldo Lima Lopes, Urbano Ruiz e Rui Portanova.
    Aproveito a oportunidade para dizer que nutro um sentimento de quase inveja por aqueles que têm a oportunidade de cursar uma faculdade de direito no Estado mais avançado juridicamente falando.
    Um abraço!
    Gustavo Viegas Marcondes

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    Moysés Neto Terça, 03 de outubro de 2000, 9h29min

    Gustavo:

    Meu e-mail é [email protected]. Aguardo o envio.

    Não concordo, em número e grau com os alternativos, mas pelo menos em gênero, para não fugirmos da brincadeira. Uma corrente alternativa pós-moderna (se é que não existe) poderia me agradar. Mas, dos que eu conheço, todos utilizam o discurso marxista. Mas a principal crítica que eu faço a eles, e um amigo meu disse que isso tb é auto-criticado por eles próprios, é a ausência de um rigor meodológico (não digo rigor no sentido de engessamento, como no positivismo, mas, digamos, linhas metódicas). Em todo caso, estou aberto a todo pensamento que tende à abertura do sistema (ou até quebra e recosntrução do sistema).

    Um grande abraço,

    Moysés.

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    Moysés Neto Segunda, 16 de outubro de 2000, 19h01min

    Novas Propostas, Nova Visão Metodológica do Direito.

    Dois pequenos aforismos que levo aos colegas, para reflexão.

    §1º

    É o direito um mero instrumento mantenedor da "pax"? – O mestre JHERING equivocou-se quando sustentava que a principal finalidade do direito é a paz. O direito, prima facie, não é um instrumento, dentro da esfera pós-moderna, necessariamente voltado à paz. Também se dirige à guerra – ele próprio guerreia – na guerra da emancipação, do efetivo reconhecimento e pleno exercício dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana. É um direito interventivo, transformador, regulador e estruturador da realidade. As condições de possibilidade do direito, em tempos pós-modernos, não se esgotam nas estruturas ôntico-ontológicas do objetivo, vão além, especialmente quando este é derivação do “imaginário orgânico” da sociedade – não, o direito também transforma e estrutura, delimita o seu objeto-meta.

    Quando digo que o direito guerreia, não estou falando qualquer discurso banal de um pseudo-humanista de gabinete: digo, sim, que o direito vai CONTRA o fluxo natural das coisas e tenta - saliente-se, tenta, e estamos, infelizmente, em geral, testemunhando seu fracasso - modificar a realidade social que lhe subjaz. É uma parcela de múltiplos enfoques que o Estado possui - e, para mim - tem função de modificação/intervenção nas relações sociais, e não tão-somente proteção delas. O direito luta contra a moral, se for o caso. Pode até vir a ser imoral. Claro, partindo do conceito de moral como uma convicção axiológica (pelo menos aparentemente) dominante, se ela reprime, ou não-reconhece, determinada situação fática que implique uma maior abertura de autonomia à pessoa (que não lese o núcleo de consensualidade apto a conseguir tornar pelo menos suportável o conflito) - o direito deve enfrentar.

    Ou seja, o direito, em "superfície", pode até ser um mecanismo conflitivo, dissuassório, que colide com o fluxo natural da realidade social. A função do direito, nesse sentido, se torna a preservação do caos. Entretanto, em "profundidade", o direito impõe, tão-somente, os desdobramentos (in)desejáveis do exercício e da garantia dos direitos fundamentais, que são, basicamente, o núcleo consensual da sociedade conflitiva.

    § 2º

    O desdobramento: Direito e Caos. – O direito pós-moderno não tem simplesmente a garantia de sistema monolítico fechado e descomplexificado: mesmo a ‘abertura’ de que nos falam os alemães, CANARIS e LARENZ, por exemplo, não é suficiente para trazer à lume a complexidade do sistema de fontes do direito. A lei como fonte única não tem sentido. Esgota, descomplexifica, amortece e arranca o sentido factual-axiológico do fenômeno jurídico. O direito não se esgota na via de pacificação: intervém, humaniza e guerreia pela humanização das relações sociais. O direito penal, por exemplo, não tem mais a função ‘moderna’ de ‘educação’ e ‘tratamento’ (é um grande equívoco falar de re-socialização de quem nunca participou das oportunidades sociais), nem a antiga-medieval de ‘vingança’ contra o infrator. Busca racionalizar as reações contra quem se rebela contra o paradigma ético-jurídico dominante. Se o direito pós-moderno visa a garantir a estabilidade do núcleo consensual do conflito – ou seja – permitir que cada um desenvolva-se de forma livre e autônoma a ponto de poder conflituar livremente (e com isso deve-se impedir que sua contra-intervenção na possibilidade de conflituar alheia, e forma-se um vínculo de solidariedade) – também justifica a intervenção na forma natural nas relações contratuais. E assim por diante, seguindo as tendências modernas - na verdade, na maioria, pós-modernas - de modificação das diversas áreas jurídicas. Apenas um exemplo: FERRAJOLI, que é um evidente modernista (se situa inclusive como um "repetidor dos cânones clássicos" - ou seja, iluministas), ele próprio, sustenta uma teoria do direito penal que tem um quê de pós-moderno: o direito penal serve tanto para proteger (?) a sociedade (?) (manifesto suspeição nesse item), quanto o criminoso. Serve para reprimir reações arbitrárias: do criminoso e do Estado. Essa absoluta incoerência é saudável e só pode ser entendida seguindo ditames materiais e concretas: tendência de relativização pós-moderna. É o núcleo de consensualidade ABSOLUTAMENTE imprescindível e indefensável por outros meios que vis o direito penal a proteger.

    Aguardo alguma resposta,
    Moysés.

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