Novas Propostas, Nova Visão Metodológica do Direito.
Dois pequenos aforismos que levo aos colegas, para reflexão.
§1º
É o direito um mero instrumento mantenedor da "pax"? O mestre JHERING equivocou-se quando sustentava que a principal finalidade do direito é a paz. O direito, prima facie, não é um instrumento, dentro da esfera pós-moderna, necessariamente voltado à paz. Também se dirige à guerra ele próprio guerreia na guerra da emancipação, do efetivo reconhecimento e pleno exercício dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana. É um direito interventivo, transformador, regulador e estruturador da realidade. As condições de possibilidade do direito, em tempos pós-modernos, não se esgotam nas estruturas ôntico-ontológicas do objetivo, vão além, especialmente quando este é derivação do imaginário orgânico da sociedade não, o direito também transforma e estrutura, delimita o seu objeto-meta.
Quando digo que o direito guerreia, não estou falando qualquer discurso banal de um pseudo-humanista de gabinete: digo, sim, que o direito vai CONTRA o fluxo natural das coisas e tenta - saliente-se, tenta, e estamos, infelizmente, em geral, testemunhando seu fracasso - modificar a realidade social que lhe subjaz. É uma parcela de múltiplos enfoques que o Estado possui - e, para mim - tem função de modificação/intervenção nas relações sociais, e não tão-somente proteção delas. O direito luta contra a moral, se for o caso. Pode até vir a ser imoral. Claro, partindo do conceito de moral como uma convicção axiológica (pelo menos aparentemente) dominante, se ela reprime, ou não-reconhece, determinada situação fática que implique uma maior abertura de autonomia à pessoa (que não lese o núcleo de consensualidade apto a conseguir tornar pelo menos suportável o conflito) - o direito deve enfrentar.
Ou seja, o direito, em "superfície", pode até ser um mecanismo conflitivo, dissuassório, que colide com o fluxo natural da realidade social. A função do direito, nesse sentido, se torna a preservação do caos. Entretanto, em "profundidade", o direito impõe, tão-somente, os desdobramentos (in)desejáveis do exercício e da garantia dos direitos fundamentais, que são, basicamente, o núcleo consensual da sociedade conflitiva.
§ 2º
O desdobramento: Direito e Caos. O direito pós-moderno não tem simplesmente a garantia de sistema monolítico fechado e descomplexificado: mesmo a abertura de que nos falam os alemães, CANARIS e LARENZ, por exemplo, não é suficiente para trazer à lume a complexidade do sistema de fontes do direito. A lei como fonte única não tem sentido. Esgota, descomplexifica, amortece e arranca o sentido factual-axiológico do fenômeno jurídico. O direito não se esgota na via de pacificação: intervém, humaniza e guerreia pela humanização das relações sociais. O direito penal, por exemplo, não tem mais a função moderna de educação e tratamento (é um grande equívoco falar de re-socialização de quem nunca participou das oportunidades sociais), nem a antiga-medieval de vingança contra o infrator. Busca racionalizar as reações contra quem se rebela contra o paradigma ético-jurídico dominante. Se o direito pós-moderno visa a garantir a estabilidade do núcleo consensual do conflito ou seja permitir que cada um desenvolva-se de forma livre e autônoma a ponto de poder conflituar livremente (e com isso deve-se impedir que sua contra-intervenção na possibilidade de conflituar alheia, e forma-se um vínculo de solidariedade) também justifica a intervenção na forma natural nas relações contratuais. E assim por diante, seguindo as tendências modernas - na verdade, na maioria, pós-modernas - de modificação das diversas áreas jurídicas. Apenas um exemplo: FERRAJOLI, que é um evidente modernista (se situa inclusive como um "repetidor dos cânones clássicos" - ou seja, iluministas), ele próprio, sustenta uma teoria do direito penal que tem um quê de pós-moderno: o direito penal serve tanto para proteger (?) a sociedade (?) (manifesto suspeição nesse item), quanto o criminoso. Serve para reprimir reações arbitrárias: do criminoso e do Estado. Essa absoluta incoerência é saudável e só pode ser entendida seguindo ditames materiais e concretas: tendência de relativização pós-moderna. É o núcleo de consensualidade ABSOLUTAMENTE imprescindível e indefensável por outros meios que vis o direito penal a proteger.
Aguardo alguma resposta,
Moysés.