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    Rinaldo B. Segunda, 14 de junho de 2010, 13h10min

    1. Sá,

      a antinomia jurídica é teorizada por Robert Alexy. Ele a conceitua como sendo duas normas positivadas que tratam de um mesmo fato social, entretanto de forma contraditória e antagônica. Por exemplo, digamos que furto seja considerado um crime que leva à reclusão de 3 anos, em uma lei. Já em outra lei, o legislador coloca que furto é um crime leve e a sanção é apenas de pagamento do objeto furtado (este exemplo é estritamente hipotético). Então, vemos que duas regras jurídicas entram em conflito no que diz respeito à esse fato social.

      Espero ter colaborado.

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