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    Desconhecido Imperatriz/MA Segunda, 21 de junho de 2010, 15h40min

    Dr. João. estou acompanhando o processo, e os autos já foram devolvidos e muito provavelmente a Apelação(Rec. Inominado, rs), eu posso ser intimado em banca, caso a apresentação ao meu ver, esteja no processo, é isso?

    Sim, será reforçado minha tese inicial etc e etc..

    Tem juris a fornecer, pedindo os honorários?

    Grato..

    email/msn?

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    Desconhecido Imperatriz/MA Segunda, 21 de junho de 2010, 15h41min

    O pedido dos honorários, seria tão simplesmente, o de a parte recorrente ser condenada ao pagamento dos mesmo?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 21 de junho de 2010, 19h51min

    Claro que não se deve perder a oportunidade para ressaltar que, na fase recursal, cabe a condenação em honorários,

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    Desconhecido Imperatriz/MA Terça, 22 de junho de 2010, 23h27min

    Grato..

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    antonio cezar pereira de andrade Quarta, 23 de junho de 2010, 10h29min

    Caro Dr. João Celso e Dr. Elias tenho um colega que teve a seguinte decisão no JEF-

    Assim, observo que em 17/09/2008, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 13 anos e 12 de dias de tempo de contribuição/serviço,insuficiente para a concessão de aposentadoria especial com 20 anos de contribuição.

    No mais ele julgou o pedido de aposentadoria especial IMPROCEDENTE.

    Este periodo de 13 anos e 12 meses; será averbado pelo INSS? ja que o juiz não pediu para averba-lo para efeito de aposentadoria futura? Ele teria que procurar seu advogado para que ela faça este pedido antes do transito em julgado? Ou a sentença da forma que esta é suficiente para que o INSS proceda a averbação?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 23 de junho de 2010, 21h54min

    Antonio Cezar:

    como sabido, a decisão judicial é diretamente relativa ao pedido.

    Se o requerente pediu a aposentadoria especial sem preencher os requisitos (apenas 13 anos, se era o caso de 20), teria que ter seu pedido desprovido (*improcedente").

    Supnhamos, só por absurdo, que ele tivesse 35 anos de contribuição e requeresse a aposentadoria especial.

    Seria negado do mesmo jeito, se não prenchidas as condições (comprovação de haver trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física). Se requeresse a por tempo de contribuição, seria concedida, provavelmente.

    Esse tempo, a toda evidência, será considerado no pedido feito quando atendidos os requisitos para obter o benefício, e se já foi (nesse processo) dito tempo especial, vai valer multiplicado por 1,4, se ele quiser (prenchendo os requistos) postular a aposentadoria por tempo de contribuição "com conversão de tempo especial em comum", o que quer dizer trabalhar menos de 35 anos (tempo normal) e um pouco mais do que o necessário pra a aposentadoria especial (se não atingido o tempo mínimo).

    Por exemplo: precisava ter 20 anos para fazer jus à especial, ficou apenas 18. Esses 18 vão contar como se fossem mais de 25, quase 26 anos. Com mais 9 anos e alguns meses, ele pode requerer aquele benefício (isto é, contribuirá somente uns 27 anos).

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    antonio cezar pereira de andrade Quinta, 24 de junho de 2010, 7h53min

    Dr. João Celso desculpe-me, mas não entendi a resposta; neste caso o Advogado deveria peticionar pedindo averbação; deste tempo ja considerado como especial para uma futura aposentadoria especial ou ele deveria ter feito isso no inicio do processo? O segurado poderá dar entrada em um novo pedido de aposentadoria na esfera administrativa ou ha algum impedimento?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 25 de junho de 2010, 15h43min

    Perante o INSS, não precisa de advogado, quem peticiona é o próprio segurado. Advogado só é essencial perante o judiciário (e se NÃO for em um JEF).

    Não se trata de "averbar" nada. O INSS tem o registro de um tempo especial de 13a0m12d.

    Com mais 11a11m18d de tempo especial, atingiria 25 anos, e poderia postular a aposentadoria especial.

    Se não for o caso, esses 13 anos contarão como se fossem, aproximadamente, 18a3m para somar com mais uns 16a9m não especial (tempo comum) e obter a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.

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    antonio cezar pereira de andrade Segunda, 28 de junho de 2010, 6h16min

    Dr. João mais uma vez obrigado.

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    Hélcio Ribeiro

    Hélcio Ribeiro Sexta, 20 de maio de 2016, 11h17min

    Qua o prazo para apelação ganhei a causa no jefs sentença foi dia 08/04/16 hoje é 20/05/16 o inss ainda pode apelar nao venceu o pazo?

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    Hélcio Ribeiro

    Hélcio Ribeiro Sexta, 20 de maio de 2016, 11h19min

    Qua o prazo para apelação ganhei a causa no jefs sentença foi dia 08/04/16 hoje é 20/05/16 o inss ainda pode apelar nao venceu o pazo?
    Ha e tambem me concedeu a tutela 311

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