Falência e Concordata
Preciso apresentar trabalho na faculdade sobre falência e concordata, e como não sou estudante de direito, mas sim de ciências contábeis, estou encontrando dificuldades em entender esse linguajar de advogado.
Terei de responder sobre "O Estado de Falência - conceito; impontualidade e as relevantes razões de direito; outras causas caracterizadoras da falência; autofalência; pedido de falência pelo credor; pedido de falência pelo terceiro interessado; efeitos da falência; síndico; classificação dos créditos; concordata; conceito; espécies; requisitos da concordata".
Se alguém puder me ajudar, fico muito grata.
CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA
Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.
Efeitos da Sentença Declaratória da Falência Quanto aos Direitos dos Credores
DL- 7.661/45 - arts. 23 a 33 I - Credor Concorrente: Simplesmente concorrem ao processo de falência para haver sua parte no rateio do produto dos bens arrecadados pertencente ao falido. Não prescrevem privilégios, nem preferências. São os quiriografários. II - Credores não concorrentes: Possuem seu crédito reforçado com garantias, não concorrem ao rateio. São classificados: a) - Credores com privilégios; (art. 102 Parágrafos segundo e terceiro - Lei 7.661) b) - Credores com direitos reais de garantia. A preferência dá ao credor prioridade no pagamento sobre o resultado da liquidação do patrimônio ou sobre o produto da venda de certos bens. Não participam do rateio. Se o credor com garantia real, tiver ingressado em juízo para executar as garantias, essas ações continuarão com o síndico, se iniciadas antes da falência. Se a falência colhe inativo o credor não concorrente, por ter crédito preferencial, o síndico providenciaria seu pagamento, mesmo que não esteja vencida, levando a leilão, segundo o processo comum (Art. 119 - 7.66l). III - Credores por Obrigações Solidárias: Art. 27 - 7.661 Diz respeito à falência de sociedade em que existam sócios solidários e ilimitadamente responsáveis. IV - Credores não Admitidos na Falência: Art. 30 -7.661 (direitos dos credores)
Efeitos da Sentença Declaratória da Falência quanto à Pessoa do Falido
7.661/45 - arts. 34 a 38 Sofre diminuição da capacidade (quanto ao patrimônio), não pode viajar "sem autorização" (direito de ir e vir), não pode dispor de seus bens. O falido sofre uma diminuição da sua capacidade, mas não a perde; Liberdade de locomoção limitada, depende autorização judicial; Sigilo de sua correspondência quebrada; Fere sua capacidade processual; Fica inabilitado para postular em juízo, relativamente às relações patrimoniais; O falido é parte na falência; Os direitos civis e políticos não são afetados; Pode requerer divórcio e quaisquer medidas judiciais relativas ao direito de família; Pode opor-se à declaração de falência, embargar a sentença declaratória, recorrer dela, impetrar concordata. Proibição ao exercício do comercio Não pode ser sócio gerente ou diretor de sociedade comercial: se a falência for fraudulenta ou culposa (Lei 4.726/65 art. 38, III - revogada pela Lei 8.934/94); Quebra do sigilo de correspondência (Lei 7.661/45 art. 63, II); Continuação do negócio pelo falido (Lei 7.661/45 Art. 74); Desapossamento dos bens do falido - em conseqüência surge a massa falida objetiva (Lei 7.661/45 Art. 39);
Efeitos da falência quanto aos bens do falido
Art. 39 - A falência compreende todos os bens do devedor, inclusive direitos de ações, tanto os existentes na época de sua declaração, como os que forem adquiridos no curso do processo. obs.: Efeitos da Sentença Declaratória da Falência quanto à Pessoa do Falido; Parágrafo único - Declarada a falência do espólio, será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 37. Art. 40 - Desde o momento da abertura da falência, ou a decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor. Parágrafo primeiro - Não pode o devedor, desde aquele momento praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo. Parágrafo segundo - Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de sequestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por ele aceito ou contra ele sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o sequestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer utilmente os seus direitos contra os coobrigados. Art. 41 - Não se c compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis. Parágrafo único - Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de profissão do falido, que não forem de módico valor. Art. 42 - A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do devedor.
Dos efeitos quanto aos contratos do falido
Art. 43 - Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa. obs.: Art. 113
Parágrafo único - O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de 5 dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo esse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 44 - Nas relações contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras.
I - o vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o comprador antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II - se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr a disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III - não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo falido:
IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vendedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acordo com o disposto no artigo 344 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.V (modificado) - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em Bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e da época da liquidação;
VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva; obs.: arts. 12, § 2º e 21 do DL-000.058/1937, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações
VII - se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob amparo do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934, somente poderá ser decretado o despejo se o atraso no pagamento dos alugueres exceder dois meses e o síndico, intimado não purgar a mora dentro de 10 dias. obs.: art. 63, III
Art. 45 - As contra-correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 46 - Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado. obs.: Art. 164
Parágrafo único - Não se compensam:
I - os créditos constantes de título ao portador;
II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;
III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.
Art. 47 - Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.
Art. 48 - Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa.
Parágrafo único - Nos casos de condomínio de que participe o falido, deduzir-se-á do quinhão a este pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude daquele estado.
Art. 49 - O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca de negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.
Parágrafo único - Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobe matéria estranha a comércio.
Art. 50 - Os acionistas e os sócios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as ações ou cotas que subscreveram para o capital, não obstante quaisquer restrições, limitações ou condições estabelecidas nos estatutos, ou no contrato da sociedade.
Parágrafo primeiro - A ação para a integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de provar-se a insuficiência deste para o pagamento do passivo da falência. obs.: Art. 6
Parágrafo segundo - A ação pode compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor solvente.
Art. 51 - Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que delas se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor desses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o do arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio. obs.: Art. 128, parágrafo único
Parágrafo único - A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos termos do Parágrafo único do artigo 5, e será apurada na forma do disposto no Art. 6.
Efeitos da Falência quanto aos Credores
( Arts. 23 ao 33 - 7.661) 1 - Formação da massa de credores: Massa Falida Subjetiva (Universalidade de direitos); 2 - suspensão das ações individuais dos credores; 3 - vencimento antecipado dos créditos; 4 - suspensão da fluência de juros contra a Massa Falida. obs.: Credor preferencial; Declaração judicial da falência; Falências; Habilitação de crédito em falência
Inquérito Judicial
Art. 103 a 113 (7.661)
Crimes Falimentares
Arts. 186 a 199 (7.661)
Liquidação Art. 114 Lei 7.661
Pagamento aos credores da Massa Art. 124 Lei 7.661
Pagamento aos Credores da Falência Art. 125 Lei 7.661
Extinção das Obrigações Art. 134 Lei 7.661/45.
Sentença: Encerra a falência (começa a contar a prescrição); Extinção das Obrigações. Reabilitação do Falido:
Art. 135 Lei 7.661/45 (extinção das obrigações), inciso I "o juiz não obsta novação sem garantia real". Para a reabilitação do falido, deve-se ter a sentença declaratória da extinção de suas obrigações - o falido fica outorgado a comerciar, ressalvado o disposto no Art. 197 da Lei 7.661/45. Revogação de Atos Praticados pelo Devedor antes da Falência - DL- 7.661/45 - arts. 52 a 58.
Ação revocatória falimentar Ação que tem por finalidade pronunciar, em relação à massa, a ineficácia ou revogação do ato jurídico do devedor, praticado antes da falência, para que entrem na massa os bens indevidamente retirados do seu patrimônio; ela é uma ação de indenização dos prejuízos causados aos credores; é uma ação de reintegração do patrimônio do devedor; é uma ação de restituição (J. X. Carvalho de Mendonça). Adverte Rubens Requião que a expressão revocatória deriva de revocar, isto é, chamar para trás, chamar novamente, mandar voltar, não simplesmente de revogar, tornar nulo. Então, a ação revocatória falimentar não visa ao efeito de anular ou desfazer atos praticados pelo devedor em determinada época e em dadas circunstâncias, mas sim eliminar o efeito de certos atos praticados pelo devedor, destituindo-os de eficácia perante a massa falida, sem anulá-los ou desconstituí-los integralmente. A ação revocatória falimentar deverá ser proposta pelo síndico, mas se não for dentro da publicação do aviso a que se refere o Art. 114 e seu Parágrafo do DL 7.661, de 21.6.1945 (Lei de Falências), também poderá ser proposta por qualquer credor (Lei de Falências, Art. 55). O parágrafo único deste artigo discrimina aqueles contra quem pode ser proposta a ação, assim: I - contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados; II - contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas; III - contra os terceiros adquirentes: a) se tiverem conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores; b) se o direito se originou de ato mencionado no Art. 52. A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário, podendo ser proposta até um ano, a contar da data da publicação, do aviso a que se refere o Art. 114 e seu Parágrafo, da Lei de Falências. DL 7.661, de 21.6.1945 (Lei de Falências). Requião, Rubens, Curso de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 18ª ed., 1988.
Benefício da massa Direito conferido aos credores na falência ou no processo da insolvência civil, de reivindicarem o retorno, à massa, dos bens do devedor que tenham sido desviados, fraudulentamente ou não, em detrimento daqueles. Na falência, o benefício da massa se expressa nos termos da ação revocatória falimentar. DL 7.661, de 21.6.1945 (Lei de Falências): arts. 52 a 58 V. Ação revocatória falimentar.
Classificação dos Créditos na Falência - DL- 7.661/45 - art. 102 (por ordem de recebimento): 1. - Credores por acidente de trabalho; 2. - Credores trabalhistas (por salários e indenizações dos empregados - art. 449, § 1º CLT; CTN - Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 Art. 186); créditos dos representantes comerciais Lei 4.886 de 1965, art. 44 incluído pela Lei 8.420 de 1992; 3. - Dívida ativa: Créditos Tributários da União, Estados, Municípios, Lei 6.830 de 1980, art. 4º § 4º e Art. 186 do CTN, 3ª a), créditos parafiscais (contribuições do INSS, SESC, SESI, SENAC, SENAI, FGTS, PIS: no mesmo plano que os créditos tributários da União); 4. - Créditos por encargos da massa: art. 124 Parágrafo primeiro da Lei de falências, incluindo os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas e penas pecuniárias devidos pelo falido - Dec. Lei 1.893 de 1981 art. 9º; 5. - Créditos por dívidas da massa - art. 124 Parágrafo segundo da Lei de Falências; 6. - Créditos por Garantia Real - art. 102, I da Lei de Falências; 7. - Créditos com privilégio especial - art. 102, II da Lei de Falências (art. 1.566 do C.C.); 8. - Créditos com privilégio geral - art. 102, III da Lei de Falências (art. 1.569 do C.C.); 9. - Créditos quiriografários - art. 102, IV da Lei de Falências.
Execução Fiscal (norma adotada em decorrência do agravo de petição 28375) a. - Se a penhora for efetuada antes da declaração de falência, o síndico não poderá arrecadar os bens penhorados na Justiça Federal e, aguardando a vinda dos bens em praça, arrecadará o saldo, se houver. b. - Se a ação fiscal encontrar os bens já arrecadados, em conseqüência de falência anteriormente declarada, imprópria seria a penhora dos bens, pondo em conflito e choque o juízo da execução fiscal e o juízo da falência. A solução será a realização da penhora no rosto dos autos do processo da falência. c. - Crédito Tributário: deve constar na relação da classificação do quadro geral dos credores; d. - Lei 6.830/80 art. 29: a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falências, concordatas, liquidação, inventário ou rolamento. Parágrafo único: concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I. - União e suas autarquias; II. - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pró-rata; III. - Municípios e suas autarquias conjuntamente e pró-rata. Competência - Conexão Depositário judicial infiel - prisão civil - recurso Valor da causa - Execução fiscal - Alçada
Credor preferencial Credor que tem o direito a ser ressarcido com precedência aos demais credores. A preferência pode ser geral ou especial; a primeira alcança todos os bens do devedor não sujeitos a crédito real ou privilégio especial, e a segunda incide sobre bens certos. A LF (DL. 7.661, de 21.6.1945), ao tratar da classificação dos créditos, como dispõe o Art. 102. obs.: Art. 124. Administração da falência - DL- 7.661/45 - arts. 59 a 69 A administração da falência é exercida pelo síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz. O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residente ou domiciliado no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira. Logo que nomeado, o síndico será intimado pessoalmente, pelo escrivão, a assinar em cartório, dentro de 24 horas, termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador. O síndico será destituído pelo juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados na LF, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter interesses contrários aos da massa. O síndico terá o direito a uma remuneração a ser arbitrada pelo juiz, nos parâmetros do Art. 67; remuneração esta que será paga após julgadas suas contas.
Administração da Falência
Órgãos da Administração da Falência
Juiz, Ministério Público, Síndico (não são partes).
Os "Credores" ajudam na administração. O Juiz e o MP, além de suas funções judiciais, também atuam administrativamente.
Juiz - autoridade máxima eu preside o processo falimentar, declara o estado de falência, superintende a atividade do síndico. Juízo Competente na falência Competência: Determinada pela localização do principal estabelecimento comercial do falido. Nas comarcas onde não há varas privativas da falência, compete ao juízo cível comum julgar os processos falimentares. O Juiz não tem o poder de decretar "ex officio" a falência. Exceções: Na concordata suspensiva, quando o falido não cumpre as obrigações assumidas e na concordata preventiva, quando o juiz a denega. Funções jurisdicionais: Quando aplica a lei na sua função jurisdicional. (ex.: quando decreta falência, quando julga uma ação revocatória. Funções administrativas: Quando superintende as funções do síndico. Ex.: quando autoriza a venda de bens da massa; quando aprova os contratos de prestação de serviços de peritos, contadores, avaliadores e demais auxiliares do síndico. Ministério Público A atuação do MP não se limita somente a parte penal da falência, uma vez que a falência constitui um fato social e econômico de extrema relevância, criando situações jurídicas especiais que interessam à sociedade. A lei de falências determina a atuação do MP, ora dando-lhe os casos da iniciativa de solicitar certas providências, ora os casos em que sua atuação é obrigatória. obs.: Ministério Público * Casos de sua iniciativa: Art. 35 - 7.661 - prisão do falido relapso no comprimento de suas obrigações; Art. 66 - 7.661 -destituição do síndico. Casos de obrigatoriedade da sua atuação: Art. 38 - remuneração do falido; art. 66 Parágrafo primeiro - destituição do síndico; art. 69 Parágrafo terceiro - prestação de contas do síndico; art. 74 Parágrafo sexto - continuação do negócio do falido; art. 74 Parágrafo quarto - compras a prazo de 30 dias; art. 77 Parágrafo sexto - encerramento da falência por falta ou insuficiência de bens no pedido de restituição de bens não contestados; Arts. 91, 95, Parágrafo primeiro, 98 Parágrafo segundo - processos declaratórios de crédito. Art. 210 - em todas as ações propostas pela massa ou contra ela. Essencial a assistência do MP: art. 70 - Parágrafo primeiro - na arrecadação dos livros, documentos e bens do falido. Art. 117 - na venda de bens da massa em leilão. (somente neste caso é eu se deve decretar a nulidade do ato). Obs.: Somente se deve decretar a nulidade de um ato praticado num processo falimentar, sem a atuação do MP, quando era devida, se houver prejuízo para massa falida e para o falido, fora isso pode-se regularizar a situação. O MP não é parte no processo falimentar. Tem o direito de intervir e controlar, com a finalidade de assegurar a repressão aos crimes que podem surgir da falência e defender, pela sua ação disciplinar o interesse público e do crédito comercial. Ilegitimidade para recorrer: Não sendo parte, não podendo requerer de ofício em falência, o MP não poderá recorrer. Esse entendimento enfraquece em face do art. 499 § 2º do C.P.C., que declarou a legitimidade do MP em recorrer "assim no processo em que é parte como naqueles em que oficiou como fiscal da Lei". Tem direito de recorrer das decisões que decidirem em matéria eu oficiou.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO - DL- 7.661/45 - arts. 76 a 79
Art. 76 - Pode ser pedida a restituição de coisa arrecadada em poder do falido, quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato. obs.: Art. 166
Parágrafo primeiro - A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.
Parágrafo segundo - Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa. obs.: Art. 166; Súmula - STJ nº 133
Art. 77 - O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.
Parágrafo primeiro - O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruírem, e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de 3 dias para cada um, valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do síndico.
Parágrafo segundo - O escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido, sendo-lhes concedido o prazo de 5 dias para apresentarem contestação.
Parágrafo terceiro - Havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com observância do disposto no Art. 95 e seus parágrafos.
Parágrafo quarto - Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.
Parágrafo quinto - A sentença que negar a restituição pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor, por direito lhe caiba.
Parágrafo sexto - Não havendo contestação, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se nenhuma dúvida houver sobre o direito do reclamante, determinará, em 48 horas, a expedição de mandado de entrega da coisa reclamada.
Parágrafo sétimo - As despesas da reclamação, quando não contestada, são pagas pelo reclamante, e, se contestada, pelo vencido.
Art. 78 - O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.
Parágrafo primeiro - Se ela tiver sido sub-rogada por outra, será esta entregue pela massa.
Parágrafo segundo - Se nem a própria coisa nem a sub-rogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.
Parágrafo terceiro - Quando diversos reclamantes houverem se ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre eles.
Parágrafo quarto - O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.
Art. 79 - Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou sequestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição (artigo 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.
Parágrafo primeiro - Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.
Parágrafo segundo - Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não constante.
Declaração Judicial da Falência - DL-7.661/45 - arts. 07 a 22
A Insolvência, antes da declaração judicial da falência, pelo juiz, é estado de fato, depois da sentença judicial, é estado de direito. O processo preliminar (de conhecimento), que antecede a sentença do juiz - tem a natureza de haver uma provocação externa para o juiz decreta a falência. O juiz só pode decretar a falência "ex officio", quando: - Denegar a Concordata preventiva ou transformá-la em falência; - transforma a Concordata suspensiva em falência
Concordatas - DL- 7.661/45 - arts. 139 a 185 Do latim, concordata: acordo, aquiescência. * Não se instaura juízo universal (na prova deve explicar a tese defendida). * No lugar de síndico aparece comissário. * Possui 2 espécies: a) preventiva: evita a decretação da falência; b) Suspensiva: suspende o pedido de falência pelos credores (prazo de 5 dias a partir do pedido feito pelos credores), ou ainda, ocorre durante o processo falimentar, quando o juiz a concede, suspende a falência e seus efeitos. * Ao indeferir a concordata preventiva, o juiz decreta automaticamente a falência. * Exposição antecede ao relatório, pois a exposição e subjetiva e o relatório super objetivo (ambas função do síndico na falência). * Uma vez pedido a concordata preventiva, sendo indeferida, o comerciante adido não poderá pedir a concordata suspensiva. * Uma vez pedido a concordata suspensiva, não poderá em nenhuma outra ocasião ser pedida novamente. * Empresas financeiras (instituições financeiras), seguradoras, corretoras de ações (aquelas sociedades que não adquirem peso jurídico) não podem pedir concordata. * Natureza jurídica da concordata: a) Declaratória; b) Constitutiva de direito.
Conceito
Concordata é um benefício que a lei concede ao comerciante de boa fé que esta tendo insucesso nos negócios para evitar a falência. Benefício que a lei concede ao devedor comerciante de boa-fé, consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar a decretação de sua falência. O instituto da concordata inspira-se, antes de mais nada, no interesse público, pois a falência sempre repercute de forma inquietante nos meios comerciais. A concordata abrange apenas os credores quirografários, e o concordatário continua a exercer o seu comércio com restrições quanto à alienação de imóveis e a transferência de seu estabelecimento. A concordata pode ser preventiva ou suspensiva. No primeiro caso busca evitar a falência; no segundo, o prosseguimento do processo falimentar. Algumas pessoas não poderão requerer concordata; tal benefício também é vedado às seguintes entidades: instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio, empresas seguradoras, sociedades em conta de participação e sociedades irregulares, pois submetidas à intervenção ou liquidação extrajudicia. obs.: L. 6.024, de 13.3.1974. Concordata. Falta de apresentação de livro não obrigatório e de transcrição de balanços do último exercício. Necessidade para instrução de pedido. Omissões supríveis. Deferimento. Agravo provido. As incorreções na escrituração ou a falta de livros não fundamentais podem ser superadas pelo exame do perito contábil no curso do processo de concordata requerida pelo comerciante, desde que não se comprometa a lisura do pedido e nem se acarrete prejuízo aos credores ou terceiros (AI 65.017-1, São Paulo, TJSP, 4ª Câm., RT 604/62). * A concordata só atinge os credores Quirografários. * O concordatário tem a livre administração de seus bens, pode continuar com seu negócio comercial. * A concordata suspensiva e preventiva podem ter as seguintes modalidades: Moratória ou Dilatória Visa a prorrogação de prazo para o pagamento dos credores. Remissória Remissão parcial dos créditos (abatimento do valor das dívidas) com pagamento a vista. Mista Dilatória e remissória ao mesmo tempo. Juízo Universal e a Concordata A lei de falências em seu art. 7, Parágrafo segundo, institui o juízo universal para a falência (Universalidade do Juízo), mas, quanto a concordata, silencia. Há doutrinadores que defendem a existência do juízo universal para a concordata; dentre eles Miranda Valverde Grimo e Pontes de Miranda. Uma vez que a concordata só atinge aos credores quirografários, há corrente dos juristas que negam o juízo universal da concordata; entre eles Carvalho de Mendonça, Sampaio Lacerda e Rubens Requião. Empresas Impedidas de Impetrar Concordata a) Instituições financeiras, corretoras de títulos de valores e de câmbio, estão sob o regime de intervenção do Banco Central (L. 6.024, de 13.3.1974). b) As empresas concessionárias de serviços aéreos (Lei 7.565 de 19/12/86). c) As empresas seguradoras (Decreto Lei 73 de 13/05/67). d) Sociedades em conta de participação. e) Sociedades irregulares e impedidos de comerciar. obs.: Empresa Natureza da Concordata 1) Teoria Contratualista: A concordata seria um contrato. É bastante criticada e os que não a adotam defendem o seu ponto de vista tendo como base um fato de que os credores não habilitados e os dissidentes são atingidos pelos efeitos da concordata. Um contrato para ser válido, tem que ter a manifestação da vontade de todas as partes. 2) Teorias Processualistas: Dentro destas teorias temos duas correntes. Para umas, a concordata seria uma decisão judicial; para outras, um contrato judicial ou processual. 2.1) Contrato Judicial ou Processual: O suprimento de falta de consenso de credores que não formam com a maioria para firmar o contrato, surge da homologação do magistrado, sem a qual não poderia existir a concordata. Critica de Alfredo Rocco: "De acordo com esta teoria, a concordata não é um contrato propriamente dito como exige o contrato de obrigações, mas um acordo que tem um duplo caráter de convencional e judicial." 2.2) Decisão Judicial (apoiada por Rocco): A concordata não é um contrato, mas uma sentença que surge com a proposta do concordatário. O juiz é quem decide sobre a modalidade de ação de todos os credores. Todos os credores são sujeitos a um pronunciamento do juiz. 3) Teoria da Obrigação Legal: De acordo com esta teoria, a concordata e outorgada segundo um mandamento legal. É a lei que determina a submissão de minoria a vontade da maioria, que, contrata a concordata. A concordata é um contrato entre o devedor e os credores quirografários em maioria que aceitam a proposta e constitui um fato de conseqüências legais para os outros credores minoritários. 4) Teoria Pura da Obrigação Legal: A concordata não é um contrato, mas um beneficio outorgado pelo Estado através de lei. Aplicando a lei, satisfeitos os requisitos para o gozo desse benefício nela estabelecido, o juiz apenas a concede. Não se fala em maioria o minoria. Não se fala em rejeição ou aceitação da proposta dos credores, estes apenas tem o direito de confrontar a existência dos pressupostos, a ocorrência de impedimentos, para embargando a concordata, levar o juiz a aplicar corretamente a lei, negando ou decretando a falência. 5) Teoria Adotada pelo Direito Brasileiro O Código Comercial de 1850 filiou-se a teoria contratualista: Art. 847 Ccom.: "para ser valida a concordata, exige-se que seja concedida por um número tal de credores que represente pelo menos a maioria destes em numero e dois terços do valor de todos os créditos sujeitos aos efeitos da concordata." (concordata suspensiva). Sob esse aspecto os credores e que concediam ou recusavam a concordata. No Art. 898 e 900 do Ccom. tratava sobre o instituto da moratória, que era do âmbito do Tribunal do Comercio (hoje extinto). Art. 898: "Só pode obter moratória o comerciante que provar que a sua impossibilidade de satisfazer de pronto as obrigações contraídas, procede de acidentes extraordinários imprevistos ou de força maior, e que ao mesmo tempo verifica-se por um balanço exato e documentado que tem fundos bastante para pagar integralmente a todos os seus credores, mediante alguma espera." (essa espera era de no máximo 3 anos). Art. 900: de acordo com esse artigo "a moratória deveria ser da conveniência da maioria dos credores em numero e que ao mesmo tempo representasse dois terços da totalidade das dividas dos credores sujeitos aos efeitos da moratória." Esses dispositivos tem como base o sistema da preponderância da vontade dos credores, tem fundamento na teoria contratualista. Com o Decreto Lei 7.661 de 1945, passou a imperar a teoria da concordata sentença. Passa a ser uma concessão do juiz, um favor concedido pelo Estado, através de uma sentença judicial, ao comerciante honesto, porém, infeliz em seus negócios (teoria de Miranda Valverde). De acordo com o STF a lei falimentar considera a concordata um favor. Concordata Suspensiva e Preventiva Art. 139 - 7.661. Quando o pedido de concordata preventiva e denegada pelo juiz, e automaticamente transformada em falência e não pode utilizar-se do benefício da concordata suspensiva (art. 140, IV - Lei de Falências) Sumula 190 do STF: "O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva." Para a concordata suspensiva e necessário relatório do síindico. Para a concordata preventiva e necessário relatório do comissário. Sumula 25 do STJ:"Nas ações da lei de falências, o prazo para interposição de recursos conta-se da intimação da parte." Diferença entre concordata e falência: - obs.: Pressupostos da falência Na concordata o credor habilita o crédito junto a esta e simultaneamente entra com ação contra o avalista; na falência não é permitido. Art. 147: O credor com qualquer tipo de garantia real, deixa de ser credor quirografário; se houver a pretensão de sê-lo, terá que abrir mão da garantia real para habilitar-se. * De acordo com a jurisprudência atual, se o protesto ocorreu até 30 dias anteriores ao pedido da concordata, esta deverá ser aceita para que o acerto entre devedor e credores quirografários (art. 158, IV). * DEFERIR o pedido da concordata, significa aceitar o pedido e iniciar o processo. Durante o processo em que se analisa os livros, o juiz pode Conceder a concordata ou decretar a falência. Para alguns existe o pedido de agravo de instrumento quando o juiz defera o pedido de concordata. Mas a grande maioria não concorda com esta linha, pois a lei de falências é clara e única, não se utiliza de regras do CPC (este aceitaria o recurso de agravo de instrumento). Quando houver algum recurso na lei de falência, esta indicara em seus artigos. Comissário Do latim, commetere, atribuir. Daí, commissarius. Em sentido amplo, toda pessoa a quem se atribui uma missão. No plano jurídico, o termo designa o delegado de polícia, o comerciante que, embora atuando em seu próprio nome, o faz na execução de negócios alheios. Neste caso, o comissário não se responsabiliza pela solvência daqueles com quem contratou em favor do comitente, a menos que a comissão contenha a cláusula del credere. No direito falimentar, comissário é o credor escolhido pelo juiz para gerir a concordata do devedor (LF, art. 161, § 1º, IV). Transformada a concordata em falência, o comissário passará a atuar como síndico (LF, art. 162, § 1º, II). O art. 169 da LF aponta as atribuições do comissário durante a concordata, pelas quais fará jus a uma remuneração arbitrada pelo juiz (LF, Art. 170). Concordata Preventiva - DL- 7.661/45 - arts. 156 a 176 Evita a decretação da falência * Ao indeferir a concordata preventiva, o juiz decreta automaticamente a falência. Espécie de concordata caracterizada por ser pedida antes da decretação da falência. Por isso ela é denominada preventiva, pois que previne a quebra do requerente (Art. 156). Além dos impedimentos, apontados no Art. 140 da LF, o devedor, para requerer a concordata, deve satisfazer às condições do Art. 158. Quanto à petição inicial, será fundamentada, minuciosamente, com o estado econômico do devedor e as razões do pedido, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos, além dos livros obrigatórios: I - prova de que o requerente não deixou de arquivar, registrar ou inscrever, no registro do comércio, os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio; II - prova do exercício regular do comércio por mais de dois anos; III - contrato social em vigor, em se tratando de sociedade; IV - o último balanço e o levantamento especial para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas; V - lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos". Concordata preventiva. Habilitação de crédito. Juros. Fixação. Inteligência do parágrafo único do art. 163 da Lei de Falências. Tratando-se de créditos legalmente habilitados, são cabíveis juros à taxa de 12% ao ano até seu pagamento ou depósito em juízo, por força do disposto no art. 163, parágrafo único, da lei falimentar (Ap. 50.863-1, Amparo, TJSP, 3ª Câm., RT 596/60). Concordata Suspensiva - DL- 7.661/45 - arts. 177 a 185 Suspende o pedido de falência pelos credores ( prazo de 5 dias a partir do pedido feito pelos credores ), ou ainda, ocorre durante o processo falimentar, quando o juiz a concede, suspende a falência e seus efeitos. Espécie de concordata que é concedida após a declaração judicial da falência. Daí a denominação concordata suspensiva, pois que ela suspende a tramitação do processo falimentar. Veja o que determina a LF (DL 7.661, de 21.6.1945), no Art. 177 e segs..
preciso urgente que me ajudem com essa pergunta! para ser entregue hoje dia 11-09
O recurso de agravo de instrumento pode ser intentado contra decisão do juiz que defere ou indefere o pedido de impugnação do quadro geral de credores. Quanto aos efeitos desse recurso, podemos dizer que sempre terá efeito suspensivo e devolutivo? Se já tiver iniciado a fase do pagamento aos credores, o que o juiz responsável pelo processo concursal deverá fazer se verificar que o Tribunal ainda não julgou o agravo de instrumento quanto à decisão das impugnações de crédito do quadro geral de credores, com relação específica ao crédito daquele credor recorrente?
me ajudem ... obrigada