STF - Honorários advocatícios

Há 24 anos ·
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Sou estudante de direito e estou precisando encontrar a decisão do STF referente ao parágrafo único do art. 21 do Estatuto da advocacia e da OAB, para poder comentá-la em um trabalho. Já procurei no site do STF e não consegui localizar. Por favor me dêem uma dica de onde posso conseguir tal decisão. Obrigado.

1 Resposta
Marcos A. F. Bueno
Advertido
Há 24 anos ·
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Caro Sérgio,

Creio que a decisão a que vc. se refere deve ser a que abaixo lhe encaminho. Espero que seja útil. Marcos A. F. Bueno - Advogado no Paraná


ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 28.866-0-RS

RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO RECORRENTE: WALTER ARTHUR AUGUSTIN ADVOGADOS: DR. NORBERTO BARUFFALDI E OUTROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Drª LIAMARA LUIZA CALEFFI DUARTE E OUTROS INTERES.: EUCLIDES MOCELIN GARCIA ADVOGADOS: Dr. WILSON BARUFALDI E OUTROS

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA EM FAVOR DO RECORRIDO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE, EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIA NOTÓRIA. CPC, ART. 21; "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível, via de regra, em sede de recurso especial, apreciar a distribuição dos ônus da sucumbência procedida nas instâncias ordinárias, na medida em que resultante de avaliação subjetiva levada a efeito pelo órgão julgador diante das circunstâncias de cada causa.

II - Existência, contudo, "in casu", de fato notório, desconsiderado pelo acórdão recorrido, suficiente a ensejar o reconhecimento de inaplicabilidade à espécie do disposto no parágrafo único do art. 21, CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Torreão Braz, Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental 3/93, e Fontes de Alencar. Brasília, 25 de outubro de 1993 (data do julgamento). Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator

EXPOSIÇÃO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: Cuida-se de ação declaratória e embargos à execução propostos por Walter Arthur Augustin contra Bradesco S/A, formulados em ambos os feitos os mesmos pedidos de que: "a) seja declarado ilegal o índice de correção monetária de 84,32% e 44,80%, que deverá ser substituído pelo percentual de 41,28% correspondente à variação do BTN do mês de março e índice zero, para abril de 1990, por não ter ocorrido variação do BTN neste mês; b) seja declarada a nulidade da capitalização dos juros procedida pelo requerido, no contrato da autora, objeto deste pedido, devendo, assim, ser refeito o cálculo, a partir do início de sua vigência;

c) seja condenado o requerido, ao pagamento da sucumbência, principalmente nas custas processuais e honorários advocatícios". Reconhecida, em primeiro grau, a improcedência dos pedidos deduzidos, o sentenciante estabeleceu condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência nos seguintes termos: "As custas serão atendidas pelo autor/embargante e os honorários, únicos para execução e embargos, ora fixados em 15% sobre o montante do débito corrigido. Os honorários a serem adimplidos pelo autor relativamente à ação declaratória, ficam estabelecidos em 20% sobre o valor corrigido dado à causa".

Interposta apelação, a eg. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul deu-lhe parcial provimento para determinar que a correção incidente sobre o ajuste em causa se fizesse, nos meses de abril e maio de 1990, com base na variação do BTN. Oferecidos embargos declaratórios, para que restasse esclarecida a repercussão do parcial provimento da apelação sobre os ônus da sucumbência, a Câmara julgadora rejeitou-os, consignando que: "O reconhecimento obtido quanto ao indexador nos meses de março e abril de 1990, decorrente de disposição legal, não chegou a atingir montante significativo, mormente para quem direciona ação declaratória e embargos basicamente com os mesmos argumentos, e, assim, consoante o parágrafo único do art. 21 do CPC, responde o embargante por inteiro pelas despesas e honorários, não acarretando o provimento parcial ao apelo em alteração dos efeitos da sucumbência".

Inconformadas, ambas as partes manifestaram recursos especiais. O banco exeqüente, alegando contrariedade aos arts. 5º e 6º da Lei 8088/90. O autor embargante, por seu turno, acenando com infração ao art. 21, CPC e existência de dissonância interpretativa com julgados de outros Tribunais. Argumenta este último que o acolhimento integral de seu primeiro pedido, relativo à atualização segundo a variação do BTN nos meses de março e abril de 1990, representou diminuição de cerca de 50% do débito total, na medida em que a inflação medida com base no IPC nesses dois meses alcançou o percentual de 166,89%, ao passo que, com base no BTN, foi de apenas 41,28%; que, assim, evitou que uma diferença de 125,61% incidisse sobre o montante de sua dívida, obtendo significativa redução do valor executado. Aduz, mais, que decaiu tão-somente de sua segunda pretensão, envolvendo a capitalização de juros, a qual, se procedente, significaria, segundo sua estimativa, uma redução de 0,16% ao semestre sobre o valor do débito, redução, essa sim, mínima; que, em conclusão, se aplicável à espécie fosse o parágrafo único do art. 21, CPC, se-lo-ia a seu favor, para condenar o banco recorrido ao pagamento integral dos encargos da sucumbência.

Contra-arrazoados os apelos, apenas o do autor embargante restou admitido na origem. É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (RELATOR): Quanto à alegada divergência pretoriana, não logrou o recorrente demonstrar a similitude das bases fáticas dos julgados em cotejo, restando, pois, inatendido o disposto no § 2º do art. 255/RISTJ. Penso, contudo, que o especial merece ser conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional. Embora, em princípio, não caiba a esta Corte, em sede de recurso especial, apreciar a distribuição dos ônus da sucumbência procedida nas instâncias ordinárias, na medida em que resultante de avaliação subjetiva levada a efeito pelo órgão julgador diante das circunstâncias de cada causa, há, "in casu", peculiaridade que autoriza pronunciamento a respeito.

É que, consoante relatado, um dos dois pedidos formulados em ambas as iniciais, da declaratória e dos embargos, foi o de que a atualização ajustada se fizesse, nos meses de março e abril de 1990, de acordo com a oscilação do BTN e não, como calculado pelo banco exeqüente, com base no IPC. E, quanto a esse pedido, lhe foi reconhecida, em segundo grau, total procedência. Assim, uma vez acolhida a pretendida adoção do índice que menos variou (BTN) e ademais, sendo, notória a significativa diferença verificada entre ele e o IPC nos referidos meses, houve, não se há como deixar de admitir, também ponderável redução do montante exigido pelo recorrido, apurado segundo este último indexador, de bem maior expressão, no período considerado.

Disso decorre que não poderia a eg. Câmara julgadora, em face de tal circunstância - notória, repita-se - entender que "o reconhecimento obtido... não chegou a atingir montante significativo" e, assim, ter sido mínima a sucumbência do réu da declaratória e embargado, mormente em se considerando, enfatize-se, que, dos únicos dois pedidos formulados, um mereceu integral guarida. Firmado esse entendimento, de que o recorrente obteve êxito em expressiva parte do pleito vestibular, não se mostra, contudo, admissível tomar em consideração os números e proporções apresentados no especial, visando a demonstrar e retratar a dimensão desse êxito. Averiguação nesse sentido demandaria examinar os termos do contrato e as particularidades da causa para determinação do que efetivamente representou o acolhimento do primeiro pedido em relação ao não acolhimento do segundo, referente à capitalização de juros, e em relação ao todo exigido pelo banco recorrido.

Destarte, frise-se uma vez mais, apenas o que se está admitindo é que, tendo havido notória e significativa diminuição do "quantum" cobrado, em razão da procedência de um dos dois pedidos formulados pelo devedor, não se há como carrear-lhe com exclusividade os ônus da sucumbência, sendo de rigor aplicar-se "in casu" a norma do "caput" do art. 21 e não o disposto no seu parágrafo único. Em face de tais ponderações e considerando mais que ambos os pedidos vieram embasados por extensas fundamentações, exigindo do réu-embargado esforço mais ou menos equivalente para rebater uma e outra, reputo sensato sejam igualmente repartidas as despesas processuais dos embargos e da ação declaratória, bem como, em relação a esta, sejam reciprocamente compensados os honorários advocatícios devidos pelas partes. Impõe-se, outrossim, reduzir os devidos pelo recorrente na execução ao percentual de 10% sobre o valor efetivo da dívida.

Em suma, ao recorrente, abstraindo-se as verbas repartidas e compensadas, cumpre pagar as custas da execução e honorários de 10% sobre o montante apurado. À luz do exposto, conheço do recurso pela alínea "a" do autorizativo constitucional e dou-lhe parcial provimento para fixar e distribuir os encargos sucumbenciais tal qual venho de estabelecer.

VOTO

O EXMº SR. MINISTRO DIAS TRINDADE: - Sr. Presidente, gostaria de lembrar, embora não esteja cogitado da matéria, porque parece que o recurso vinha pela letra "c" e não se conheceu dele, que, a respeito do tema de fundo, há embargos de divergência na Corte Especial sobre a aplicação do BTN ou do IPC nesse período de abril e março. Fui Relator, após o meu voto, o Sr. Ministro JOSÉ DE JESUS pediu vista, e o julgamento está adiado. Acompanho o Sr. Ministro-Relator. PRESIDENTE O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR

RELATOR O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Torreão Braz, Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental 03/93, e Fontes de Alencar. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 25 de outubro de 1993 SECRETÁRIO(A)

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