Diferença entre concurso necessário e participação necessária
Olá, bom dia. Revendo alguns materiais de estudo encontrei uma afirmação de que "crimes de concurso necessário" não é a mesma coisa que "crimes de participação necessária". Não encontrei na net algo que fosse esclarecedor. Assim, recorro ao conhecimento dos nobres colegas: há alguma diferença entre crime de concurso necessário e crime de participação necessária?
Obrigado, Abraços.
Realmente não vejo, doutrinariamente, outra classificação senão a clássica divisão entre crimes de concurso necessário (plurisubjetivos) e crimes de concurso eventual. Estes últimos regidos pelos dispositivos do art. 29 e seguintes do CP. Eis a distinção: "Ora, segundo a definição de crime plurissubjetivo, é exigência da própria descrição típica o concurso de no mínimo dois sujeitos para a caracterização do ilícito. Com efeito, distinguem-se os crimes de concurso necessário dos de concurso eventual. Nestes, o tipo não prevê a concorrência de nenhuma pessoa além do autor natural do fato, porém nada obsta que o crime seja perpetrado por mais de um agente, porquanto sempre haverá possibilidade de abranger todas as condutas pela citada regra do art. 29 do CP. Por outro lado, nos delitos plurissubjetivos o tipo requer a participação de todos os agentes mediante previsão expressa; a pluralidade de condutas é elementar do próprio tipo, razão pela qual a ausência de qualquer delas descaracteriza a tipicidade do comportamento." (Julio Gonzaga, A responsabilidade do comprador de fumaça no tráfico de influência, Boletim do IBCCRIM, edição 211).
De fato, só consegui encontrar a origem da pergunta...
"Assinale a alternativa correta. a) O peculato-furto pode ser praticado em co-autoria com pessoa que não seja funcionário público. b) O crime plurissubjetivo compatibiliza-se com a norma prevista no art. 29 do Código Penal. c) Ao crime tentado pode corresponder a pena do crime consumado. d) Crime plurissubjetivo e crime de participação necessária são idênticos."
O gabarito correto foi a alternativa c (que, aliás, realmente está correta).
Essa questão foi utilizada em uma prova do TJ/SP e em uma para Delegado de Polícia de Goiás, ambas em 2007.
Como não encontrei nada refererente à diferença, acredito que a banca examinadora "inovou na doutrina jurídica pátria"... hehe.
Obrigado pela resposta. Abraços.
Colegas, Guilherme de Souza Nucci faz esta distinção. Para ele crime de concurso necessário é distinto de crime de participação necessária. O primeiro é sinônimo de crime plurissubjetivo. O segundo, por sua vez, consiste em um crime que, muito embora seja cometido por um único autor, exige a participação de outra pessoa, o sujeito passivo (que obviamente não é punido). Os exemplos que Nucci apresenta: tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, favorecimento de prostituição, rufianismo...