Por favor Drs. ajudem!

Há 16 anos ·
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É possível se fazer o inventário extrajudicial de bem específico? Ou é obrigatório que se inventarie todo o espólio? Por exemplo: um cessionário de direitos hereditários de bem específico, que teve anuência de todos os interessados, pode promover o inventário extrajudicial só do bem que comprou? E se já houver inventário judicial em trâmite, o cessionário pode pedir a exclusão do bem para inventariá-lo extrajudicialmente?

8 Respostas
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Ingrid Schroeder Scheffel
Há 16 anos ·
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Marco Pela legalidade estrita deve ser inventariado todo patrimônio do falecido de uma só vez num só processo, permitindo-se a sobrepartilha justificada. Mas na prática vemos que surgem inventários picados, por ex: inventaria-se um imóvel livre e desembaraçado que em menos de 4 meses já está sendo vendido. Depois de alguns anos, surge outro inventário com os bens problemáticos, posses, construções não averbadas etc. Só que o novo processo vem do distribuidor com a informação da existência do antigo. Mas sendo extrajudicial este controle é muito difícil.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Drª Ingrid, obrigado pelo comentário.

Se puder continuar me ajudando agradeço-lhe colega...

O parágrafo 1º do artigo 29 da resolução nº 04/2007 da Corregedoria Estadual da Bahia assevera que: "o inventário com partilha parcial e a sobrepartilha também poderão ser lavrados por escritura pública, assim como o inventário negativo."

Por sua vez, o parágrafo 6º do mesmo artigo e resolução ora comentados dispõe: "é possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes, ainda que representados."

Ante as duas normas acima transcritas, a Drª acha viável, no caso de inventário extrajudicial de um único bem do espólio e não de toda a massa (partilha parcial, § 1º, art. 6º), que a inventariança seja promovida apenas pelo cessionário deste bem específico (cedido por escritura pública com a anuência de todos os interessados) sem a necessidade da presença dos herdeiros, já que a parte final do § 6º acima descrita pode ser interpretada a contrariu sensu, de forma a autorizar o cessionário de toda a massa a promover o inventário sozinho, e por analogia, também autorizar o cessionário de bem específico a promover sozinho a inventariança parcial, ou seja, apenas do bem cedido?

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Drª Ingrid e demais colegas, continuo esperando vossas ajudas. Grato!

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Ingrid Schroeder Scheffel
Há 16 anos ·
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duplicou

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Ingrid Schroeder Scheffel
Há 16 anos ·
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Marco Acho inviável, mas diante de lei local de seu Estado (norrmas da corregedoria do TJ BA) sugiro solução de dúvidas direto com o tabelião de cartório de notas.

Baracat
Há 15 anos ·
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  1. Disposições de caráter geral e normas pertinentes - A Lei nº 11.441/2007 alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, possibilitando a realização de Inventário e Partilha por via Administrativa; vem sendo, também nominado de Inventário Extrajudicial, Inventário Notarial ou por Ato Notarial por ser realizado perante um Cartório de Notas.**

A matéria está normada nos artigos 982 e 983 do CPC, os quais, com as alterações introduzidas pela L. 11.441/07, passaram a ter a seguinte redação: ”Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se no 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o Juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento das partes.”

A alteração do art. 982 foi a que possibilitou aos interessados maiores, capazes e concordes, a lavratura do Inventário por ato notarial, desde que não haja testamento deixado pelo de cujus; a do art. 983 aumentou o prazo paras a abertura do inventário de 30 para 60 dias, contados da data do falecimento do autor da herança, e estendeu o prazo do seu término de 6 (seis) para 12 (doze) meses; evidentemente este prazo se refere ao Inventário Judicial, mas por não ter sanção, dificilmente vem sendo cumprido em Juízo, o que não ocorre com o prazo da abertura do Inventário que importa, quando não cumprido, no pagamento de multa fiscal.

Isso vale dizer, em resumo, que temos duas situações distintas: a) o Inventário será sempre judicial quando houver testamento; interessado incapaz; ou mesmo sendo capazes, não houver concordância entre os interessados; b) poderá ser tanto judicial ou por via notarial (Escritura lavrada em Cartório), se não houver testamento e todos os interessados forem capazes e estiverem concordes; esta hipótese do Inventário ser feito extrajudicialmente, em Cartório, é uma faculdade que os interessados podem optar por ela ou pela via Judicial.

Na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, não se esquecer que a parte a ser inventariada é somente a do cônjuge falecido; a do sobrevivente, não.

A lei 11.441/07 tratou também da Separação e Divórcio por via administrativa ou ato notarial, mas aqui trataremos tão somente da hipótese de Inventário.

Após a entrada em vigor da Lei 11.441/07, em 05-01-2007 (data da sua publicação no DOU), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 disciplinando a aplicação da L. 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, de sorte a evitar divergências em sua interpretação e uniformizar a adoção de medidas em todo o território nacional.

É oportuno consignar que o texto da Lei 11.441/07 usa a expressão “via Administrativa”, enquanto a Resolução do CNJ fala em “via extrajudicial” e “atos notariais”.

Nós preferimos a expressão: Inventário por ato notarial ou extrajudicial.

A Corregedoria Geral de Justiça dos Tribunais estaduais editaram Resoluções e Provimentos com instruções para os Cartórios nos respectivos Estados; a propósito, v.g., no Estado de São Paulo, o DJE de 19-12-2007 publicou o Provimento nº 33/2007 (cf. SITE www.tj.sp.gov.br ); no Estado de Minas Gerais no DJE de 02/03/2007 publicou o Provimento nº 164/CGJ (cf. SITE www.tj.mg.gov.br ); no Estado de Mato Grosso temos o Provimento 02/2007, de 06-02-2007 e Provimento nº 34/2007, ambos da CGJ/TJMT adequando normas à Resolução nº 35/2007 do CNJ (cf. SITE www.tj.mt.gov.br ) e assim por diante...

  1. Quem pode fazer o Inventário em Cartório - A Lei 11.441/07 ao dar nova redação ao art. 982 do CCi 2002 estabeleceu que só as pessoas maiores de idade, capazes e concordes entre si é que poderão fazer o Inventário em Cartório, por via notarial e que sejam herdeiras, cônjuge supérstite ou cessionário de direitos hereditários, é curial.

Se entre os herdeiros houver um menor (incapaz) ou pessoa declarada judicialmente incapaz é impossível fazer o Inventário em Cartório; igualmente, se todos os interessados não chegarem a um acordo quanto à forma sugerida, o Inventário deverá ser feito em Juízo, pela via tradicional.

Não se faz o Inventário extrajudicial se o autor da herança deixou Testamento.

  1. Documentação e elementos necessários para o Inventário extrajudicial - Os documentos necessários para a lavratura do Inventário por ato notarial são os seguintes:

a) Comprovante de pagamento do Imposto de transmissão de bens imóveis ITBI e ITCD, quanto houver doação ou transmissão translativa;

b) Certidões negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal)

c) Certidão de óbito do autor da herança;

d) Documento de Identidade Oficial e CPF dos interessados e do autor da herança;

e) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, assim como do pacto antenupcial registrado, se houver;

f) Certidões de propriedade dos bens imóveis, fornecidas pelos CRI das Comarcas onde estiverem localizados os bens;

g) documentos comprobatórios dos bens móveis, direitos e ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros;

h) certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório específico de registro, o que poderá ser suprido por declaração das partes no corpo da Escritura;

i) procuração com poderes específicos para os interessados que não puderem comparecer pessoalmente ao ato notarial.

j) as partes deverão constituir um Advogado que deverá comparecer ao ato notarial, podendo ser um só para todos, ou cada interessado apresentar seu Advogado; a procuração da parte presente ao ato notarial poderá ser feita apud acta, isto é, no corpo da Escritura; esse(s) Advogado(s) deverá entregar ao Tabelião uma cópia de sua Carteira de Identidade fornecida pela OAB;

k) Uma minuta da Escritura apresentada pelo(s) Advogado(s) das partes, sendo esta facultativa.

l) Carnê do IPTU dos bens imóveis.

m) Indicação do Inventariante

  1. Procedimento do Inventário em Cartório - Depois que as partes escolherem seu(s) Advogado(s) este deverá passar aos interessados todas as instruções e informações sobre o procedimento a ser adotado, indicar a documentação e pedir as respectivas cópias, inclusive esclarecendo o custo e o valor de seus honorários, segundo normas da OAB, fazer um contrato por escrito e combinar o serviço a ser prestado.

Providenciado o pagamento dos Impostos e de posse de todas as certidões e documentação necessária, os interessados ou o(s) Advogado(s) escolhido(s), indicará de sua livre escolha, o Cartório de Notas no qual será lavrada a Escritura de Inventário e Partilha, entregando a um Escrevente de sua confiança, a minuta (quando houver) da Escritura e os documentos, agendando uma data para comparecimento dos interessados.

Na data aprazada, deverão estar presente todos os interessados e respectivo(s) Advogado(s); não se deve olvidar que os herdeiros devem indicar um deles para ser o Inventariante, com poderes, inclusive, “ad judicia” para atuar nos litígios em andamento.

A estrutura da Escritura deve obedecer, preferencialmente, uma ordem cronológica na sua elaboração, por títulos, v.g.: I) qualificação das partes; II) Do autor da herança; III) Do Óbito; IV) Da Inexistência de Testamento e de outros herdeiros; V) Do cônjuge supérstite; VI) Dos Herdeiros; VII) Da Nomeação de Inventariante; VIII) Dos Advogados que representam as partes na Escritura; IX) Dos Bens Imóveis; X) Dos Direitos, Ações, Móveis; XI) Dos Litígios; XII) Das Dívidas); XIII) Das Renúncias; XIV) Das Doações translativas e abdicativas e bens trazidos à colação; XV) Das Certidões e documentos apresentados; XVI) Das declarações das partes e Advogados manifestando concordância com os termos da Escritura; XVII) Dos Impostos pagos; XVIII) Das Declarações finais.

É aconselhável que o Escrevente já tenha feito a Escritura de comum acordo com o(s) Advogado(s) que irão “assistir” as partes, devendo ler na presença dos interessados e esclarecer as dúvidas eventualmente levantadas por qualquer parte.

Entendemos que a lei 11.441/2007 não foi feliz quando exigiu a presença de um Advogado para “assistir“ as partes; o instituto jurídico da “assistência” é específico para certos casos e juridicamente no Inventário extrajudicial as partes não são assistidas, mas sim, representadas por Advogado.

Depois de encerrado o ato notarial com a assinatura dos interessados ser-lhes-á entregue um translado para ser levado ao registro no CRI, ou nos CRIs se os bens imóveis estiverem localizados em Circunscrições diferentes; esse documento ou certidão do Inventário servirá também para ser apresentado ao DETRAN para a transferência de propriedade de veículos, às Repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.

Os documentos das partes e interessados entregues no Cartório, deverão ficar arquivados em livro próprio, razão pela qual não deverá ser apresentado no original, salvo para conferência pela Escrevente.

Em certos casos, como os previstos no art. 1523 do CCi 2002 e outros que a situação possa exigir, é possível aos herdeiros comparecerem ao Cartório para ser lavrada uma Escritura de Inventário Negativo, superando assim impedimento matrimonial para o casamento, ou outra qualquer necessidade.

Há quem defenda que somente o cônjuge supérstite tem interesse no Inventário Negativo, dispensada a presença dos herdeiros, mas entendemos que, com o devido respeito das opiniões em contrário, que a ele devem comparecer as mesmas partes que compareceriam ao Inventário extrajudicial, se bens a inventariar houvesse.

Havendo cônjuge supérstite, este poderá na própria Escritura do Inventário extrajudicial, fazer a doação de sua meação aos filhos, com reserva a si de usufruto vitalício (cf. arts. 1390 e seguintes do CCi 2002).

  1. Autor da herança - O autor da herança é o de cujus, a pessoa que faleceu e que deixou bens a serem inventariados; sua certidão de óbito, de casamento, se houver, identidade e CPF deverão fazer parte da documentação a ser entregue ao Cartório, por cópia autenticada.

  2. Da Ordem da Vocação hereditária e parentesco - O art. 1.829 do CCi 2002 estabelece a ordem da sucessão legítima, como sendo:

I) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único), ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III) ao cônjuge sobrevivente;

IV) aos colaterais.

Segundo doutrinam GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA, “a sucessão considera-se aberta no instante real ou presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava”. (1)

“Chama-se legítima a sucessão que provém por força de lei, isto é, cabe ao diploma legal em vigor dizer quem recolherá a herança. Vimos, ao tratar da abertura da sucessão e de sua transmissão, que a herança é entregue aos herdeiros sem necessidade de uma ação própria para adquiri-la. Mas nem todos os herdeiros, nomeados pelo Código Civil, têm igual direito, nem poderia ser dividida a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros legítimos. Possivelmente em qualquer herança seriam dezenas de chamados e, com a divisão entre todos, o valor de cada um poderia ser irrisório”. (2)

Aberta a sucessão apura-se a "legítima" que é a "porção da herança que o testador não pode dispor por ser, por lei, reservada aos herdeiros necessários” (3); o art. 1.847 do CCi 2002 explicita como se apura o valor destinado à legítima dos herdeiros necessários; “Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas com funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação”.

A Ordem da Vocação Hereditária abrange os colaterais até o 4º grau, segundo dispõe o art. 1.839 do CCi 2002: “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”.

Maria Luíza Povoas Cruz de maneira objetiva e clara esclarece a ordem de consanguinidade ou parentesco natural em linha reta e na colateral ou transversal. Diz a ilustre Magistrada: “Os parentes em linha reta são os ascendentes (pais, avós etc) e os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc). Frisa-se que a linha reta é infinita, sendo as pessoas que fazem parte dela sempre considerados parentes à luz do Código Civil, por mais remota que seja a distância. Nos termos dos artigos 227, § 6º, da CF e 1.596 do Código Civil, não há mais diferenciação quanto à filiação. O nosso ordenamento jurídico civil reconhece o parentesco e o direito sucessório somente até o 4º grau (artigos 1.592 e 1.839 do Código Civil), como sendo de: 2º grau – irmãos; 3º grau – sobrinhos e tios; 4º grau, tios-avós e sobrinhos netos”.(4)

Já na classe dos colaterais, são chamados à sucessão os herdeiros na seguinte ordem: a) irmãos colaterais de 2º grau; b) tios e sobrinhos, colaterais de 3º grau; c) primos, tios-avós e sobrinhos-neto, colaterais de 4º grau.

A sucessão se faz por cabeça e por estirpe ou representação; por exemplo, na sucessão de “A” herdaram 4 (quatro) filhos: “B”, “C”, “D” e “E”, sendo que cada um herda, por cabeça, 1/4 (um quarto) ou 25% da legítima; todavia se um dos irmãos, v.g. “B”, for falecido e deixou três filhos “M”, “N” e “O”, cada um destes (M, N e O) herdarão 1/3 de ¼ ou 1/3 de 25%; esta sucessão dos filhos de “B” é chamada por estirpe ou representação.

A título meramente esclarecedor, se na sucessão de “A”, não concorrer os filhos “B”, “C”, “D” e “E”, mas somente os netos (filhos de B, C, D e E), não importa o número de netos deixados por cada filho, pois não haverá sucessão por representação, mas sim por cabeça; todos os netos ou herdeiros de uma mesma classe herdarão por cabeça.

Se “B” deixou um filho, “C” dois filhos, “D” três filhos e “E” quatro filhos, a herança líquida será dividida em partes iguais entre os 10 (dez) netos, recebendo cada um, por sua legítima 1/10 ou 10% do monte partível.

O Código Civil no título da Sucessão Legítima (art. 1.829 e seguintes), norma as hipóteses de sucessão de irmãos bilaterais, unilaterais, a ordem da vocação hereditária, a concorrência com cônjuge sobrevivente e demais possibilidades de sucessão.

Chamada à sucessão uma classe mais próxima, automaticamente ficam excluídas as mais remotas.

  1. Divergência entre herdeiros - Se não houver entendimento entre os herdeiros para que o Inventário seja feito por ato notarial, os interessados deverão fazê-lo por via Judicial.

  2. Bens a serem inventariados - Devem ser inventariados todos os bens imóveis, móveis, direitos, ações e participações em sociedade, assim como saldo bancário, veículos, obras de artes, aeronaves, iates, lanchas, veleiros, animais PO e POI, semoventes etc...

O Imposto de transmissão incide sobre o valor de todos os bens, razão pela qual, para ficar menos oneroso o Inventário, como será feito amigavelmente, sugerimos que a partilha dos bens que não depende de transferência por registro, pode ser por acordo sem relacionar no Inventário; todavia se for de razoável valor, o Advogado constituído deverá avaliar a pertinência ou não dessa medida, posto que se entrar na declaração de Imposto de Renda, deverá ser fornecida ao fisco a origem.

  1. Bens no exterior - “A competência para escrituras públicas de inventário e partilha no Brasil, cinge-se aos bens situados no território nacional. Essa a regra para o inventário judicial (arts. 80 e 96 do CPC) que se aplica igualmente à escritura pública”. (5)

Assim não podem ser objeto de Inventario extrajudicial os bens que o autor da herança tenha deixado no exterior; todavia, nada impede que no corpo da Escritura seja feita disposição sobre eles desde que não façam parte do monte-mor e haja a ressalva que serão inventariados no país de sua localização observadas as leis locais.

  1. A intervenção de Advogado - O § 2º, do art. 1.124-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.441/2007, dispõe que “O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um eles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Isto quer dizer que é indispensável a presença de um Advogado para “assistir” ou representar as partes na Escritura de Inventário lavrada por via extrajudicial, em Cartório.

Questiona-se a hipótese da parte interessada outorgar procuração a um Advogado para representá-la na Escritura; há autores que vêm entendendo que mesmo nesta hipótese deve ter um outro Advogado.

Com o devido respeito das posições em contrário, entendemos que o objetivo da lei é a “assistência jurídica” às partes, para que não fiquem à mercê do que fazer ou deixar de fazer, assim como possibilitar a lavratura da Escritura dentro dos parâmetros legais.

Ora, se a parte constituiu um Advogado para representá-la, o objetivo da lei será alcançado, pois é um profissional habilitado que estará presente na Escritura; além do mais, não se pode olvidar que o Tabelião não é mero espectador no ato notarial; ele também tem o dever de orientar as partes quanto ao significado do ato, esclarecer e orientar as dúvidas dos interessados.

  1. Cessão de Direitos, renúncia translativa e abdicativa - A cessão de direitos assim como a renúncia translativa ou abdicativa são formas de transferência de direitos hereditários a outrem, herdeiro ou não.

A Cessão de Direitos Hereditários, que também é feita por Escritura Pública, está prevista no art. 1.793 do CCi 2002: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão do que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

O cessionário deve comparecer à Escritura e assumir as mesmas obrigações de qualquer outro herdeiro, submetendo-se às normas que regulam o direito à legítima.

Quanto à Renúncia, tanto pode ser translativa como abdicativa; pode se referir aos bens da legítima ou somente a uma parte deles; esta tanto pode ser por escritura pública, em separado, como na própria escritura do Inventário.

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Ingrid Schroeder Scheffel
Há 14 anos ·
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Perfeito

Inaria Chaves Chaves
Há 13 anos ·
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O que a norma estabelece sobre a nomeação de inventariante no inventario extrajudicial?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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