Sr. Ari Amaral:
não tenho procuração do dr. Eldo, mas saio em sua defesa.
O senhor não entendeu nada do que ele disse (ou quis dizer) - corro o risco de o senhor também não entender esta minha intervenção.
Sua pergunta inicial foi: " ... 4 anos podem ser ampliados para que diminua
o tempo que falta para trabalhar e para que consiga a minha posentadoria integral", após dizer que trabalhara 4 anos "com adicional de periculosidade".
Nós que estamos aqui procurando dar esclarecimentos a pessoas que têm dúvidas, já estamos cansados de repetir que NÃO É por receber (ou deixar de receber) adicional de qualquer tipo (penosidade, insalubridade ou periculosidade) que se tem ou se perde o direito a ter o tempo trabalhado sob certas condições como "especial" para fins de vê-lo multiplicado por 1,4 e, criando um tempo ficto, poder se aposentar por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que se reflete em trabalhar menos de 35 anos.
Também estamos cansados de repetir que o adicional é algo pago na ATIVIDADE pelo EMPREGADOR durante o tempo em que se configure a penosidade, a insaubridade ou a periculosidade. Esses adicionais podem resultar de acordo coletivo de trabalho, iniciativa do empregador ou decisão judicial.
Nada que obrigue o INSS (Previdência Social) a, NA INATIVIDADE, pagar um benefício previdenciário a quem não esteja mais trabalhando, por exemplo, naquelas condições que davam direito ao adicional na atividade (e, repito, pago pelo empregador).
A confusão (isso também já foi exaustivamente repetido - aparentemente, ninguém pesquisa o que já foi dito, sendo mais fácil perguntar de novo, na esperança de encontrar um otário que repita pela milionésima vez, como estou fazendo agora) vem do seguinte fato:
Em 1960, foi criada uma espécie de aposentadoria chamada aposentadoria especial, regulamentada em 1964 (decreto 53.831).
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário a ser concedido ao segurado do INSS (homem ou mulher) por haver trabalhado em atividade mais prejudicial à saúde ou à integridade física do que as atividades da maioria dos trabalhadores .
Ou seja, implica que tem direito a se aposentar mais cedo que outros segurados da Previdência (RGPS) que não houvessem exercido suas atividades, de forma permanente e contínua (sem intermitências), em condições que dão ensejo àquele benefício – hoje, a matéria está no anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99 .
O tempo trabalhado nessas condições é dito tempo especial.
A partir da vigência da Lei nº. 9.032/95, mais especificamente a partir de 29/4/1995, nenhum trabalhador se aposenta com tempo dito “especial” apenas por trabalhar em, ou exercer, determinada atividade.
Isso acontecia antes. Várias categorias profissionais davam o direito de se aposentar
até com apenas 15 anos na atividade (caso extremo, dos mineiros em minas subterrâneas) ou 20 (quem lide com amianto/asbesto) e, mais comumente, aos 25 anos de contribuição previdenciária.
A legislação mudou muito de 1964 até hoje, e muitas ocupações deixaram de dar direito já em 1979 (janeiro, decreto 83.080). Em 1997 (decreto 2.172), TODAS deixaram de dar direito.
Em particular, desde 29/4/1995 (quando da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95), inexiste em nosso ordenamento jurídico aposentadoria especial devido a PERICULOSIDADE. E antes disso apenas a ELETRICIDADE era atividade perigosa que dava direito. recebesse ou não o trabalhador ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Hoje, só existe aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, normalmente entendida como insalubridade. E essa exposição, bem como a nocividade dos agentes, deve ser comprovada por laudo técnico
A aposentadoria da espécie “especial” visa, também, a retirar o trabalhador do ambiente nocivo antes de ele adquirir algum tipo de doença (isso é só teoria). Se, depois de aposentado por trabalhar naquelas condições, continuar na mesma atividadae nociva, terá (ou poderá ter) seu benefício cassado pelo INSS.
O senhor citou Vigilante. ERA uma das atividades que DAVA (não dá mais há muito tempo) direito a se aposentar com 25 anos. Ou computar o tempo inferior a 25 anos mulitplicado por 1,4 (40% de acréscimo fictício, o tal tempo especial convertido em comum).
A especialidade por periculosidade da atividade de guarda/vigilante, prevista no código 2.5.7 do anexo a que se referia o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, prevaleceu até 28.04.1995.
O vigilante precisava apresentar o formulário (SB 40, DSS-8030, Dirben, PPP) mencionando que ele, no exercício da atividade de vigilante posterior a 28.04.1995, estava exposto a “condições prejudiciais à saúde ou à integridade física" pela sujeição a um dos agentes (ruído, calor, frio, pressão, radiação ionizante, vibração) que dão direito - e se ultrapassado determinado níivel, de modo habitual e permanente.
Tais condições de trabalho, nota-se, NÃO dizem respeito à PERICULOSIDADE da profissão, uma vez que a circunstância de ser algo periculoso não estava indicado na relação de agentes agressivos (nocivos, ensejadores do privillégio de se aposentar mais cedo ou ter seu tempo majorado artificialmente) dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Em resumo, se o senhor comprovar que, antes de abril de 1995 (há quem entenda março de 1997), trabalhou 4 anos ou mais em atividade que até então dava direito à aposentadoria especial, seus 4 anos valem como se fossem um pouco mais de 5 anos e meio. Independentemente se ter recebido ou deixado de receber adicional de periculosidade. Foi isso o que Dr. Eldo disse, e não foi bem entendido.
(Nao sei se consegui explicar).