Dr. Herbert C. Turbuk - Manual de Atuação do Promotor em Registro Civil
ATO 168/98-PGJ-CGMP - "MANUAL DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DOS PROMOTORES DE SP" (...) TÍTULO VI - DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 243 - Fiscalizar na habilitação de casamento:
I - as declarações que devem constar do memorial;
II - os documentos que devem instruí-la;
III - a afixação e publicação dos proclamas de casamento, exigindo, na hipótese de contraentes domiciliados em distritos diferentes, certidão relativa à remessa do edital para publicação;
IV- a comprovação da homologação da sentença , no caso de um dos contraentes ter se separado judicialmente ou divorciado em país estrangeiro;
V- quando for o caso, a autenticação de certidões de nascimento, casamento ou de óbito pela autoridade consular brasileira do local de origem.
Art. 244 - Fiscalizar os pedidos de dispensa de proclamas, para que se restrinjam aos casos previstos em lei, exigindo, quando for conveniente, prova da ocorrência do motivo invocado.
Art. 245 - Nos pedidos de trasladação de assento de casamento de brasileiros em país estrangeiro, atentar para que os mesmos estejam instruídos com os seguintes documentos: I - certidão estrangeira do casamento, no original, legalizada pelo Cônsul brasileiro no país de origem; II - tradução oficial da certidão estrangeira por tradutor juramentado; III - certidão de nascimento de inteiro teor e atualizada, do cônjuge brasileiro, para possibilitar a verificação de possíveis averbações anteriores ao casamento no estrangeiro; IV - documento de identidade do cônjuge estrangeiro em que conste seu estado civil.
Art. 246 - Nos pedidos de trasladação de assento de nascimento de brasileiros em país estrangeiro, atentar para que os mesmos estejam instruídos com os seguintes documentos: I - certidão estrangeira do nascimento, no original, legalizada pelo Cônsul brasileiro no país de origem; II – certidão de nascimento ou documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores; III - declaração de residência.
Art. 247 - Nos pedidos de alteração de nome, verificar se foram apresentados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento atualizada do requerente; II - relação dos últimos domicílios do requerente, bem como certidões, conforme o caso, dos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, dos Cartórios de Protesto e de outros documentos necessários para impedir que a alteração visada possa facultar o descumprimento de responsabilidades legais. § 1º - Quando positivas as certidões dos Cartórios Distribuidores, exigir a apresentação de cópias das iniciais e de eventuais sentenças relativas a essas ações. § 2º - Caso a certidão dos Cartórios de Protestos indique a existência de títulos protestados em nome de pessoas homônimas, exigir a certidão negativa relativa ao interessado, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. § 3º - Julgado procedente o pedido, requerer, no caso do § 1º deste artigo, a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor e ao Juízo competente comunicando a alteração ocorrida no nome do interessado, para as devidas anotações.
Art. 248 - Observar que o reconhecimento voluntário de paternidade pode ser feito por meio de documento público ou particular, independentemente da anuência do outro genitor, que poderá, em caso de discordância, utilizar-se dos instrumentos processuais próprios para impugná-lo.
Art. 249 – No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade de filhos havidos fora do casamento: I – observar que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, nos termos da Lei n º 8.560, de 29.12.92, apenas na hipótese de não existir na Comarca órgão ou serviço de assistência judiciária que o faça. Em caso positivo, recebendo os autos do procedimento, o membro do Ministério Público prontamente os encaminhará ao órgão ou serviço de assistência Judiciária, informando ao Juízo competente; II- promover sucintamente o arquivamento dos autos, com sua imediata devolução ao Juízo de origem, quando, positivada a legitimidade do Ministério Público, o exame do caso concreto revelar, após eventuais diligências, a insuficiência de elementos de convicção que autorizem o ajuizamento da ação de investigação de paternidade; III- observar que o Ministério Público intervém em todo o procedimento preliminar de tentativa de apuração da paternidade do filho havido fora do casamento, participando da oitiva de todas as pessoas envolvidas no procedimento ( mãe, suposto pai e eventuais testemunhas).
Art. 250 - Observar que o Ministério Público também intervém nas seguintes hipóteses: I - registro tardio de nascimento; II - averbação de patronímico de concubino; III - recusa de registro de nascimento quando se tratar de nome possível por a pessoa ao ridículo; IV - correção de erros de grafia de assentos; V - pedido de retificação, restauração ou suprimento de assentos do registro civil; VI - conversão da união estável em casamento; VII - averbação de escritura de adoção disciplinada pelo Código Civil; VIII - averbação de reconhecimento de filho; IX - cancelamento de protesto com tramitação pela Corregedoria Permanente do Cartório; X - procedimento de dúvida imobiliária.
Art. 251 - Nas ações de usucapião,: I – zelar para que a petição inicial: a) atenda aos requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Civil; b) contenha a qualificação completa dos autores e réus, inclusive dos respectivos cônjuges; c) - descreva o imóvel usucapiendo com todas as suas características, exata localização, confrontações com indicação dos imóveis, medidas perimetrais, área e benfeitorias, de modo idêntico à do memorial descritivo apresentado; d) indique, tratando-se de terreno, o lado, par ou ímpar, a construção ou a esquina mais próxima; e) esclareça a origem da posse e narre os atos possessórios praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência do "animus domini”; f) mencione todos os antecessores e determine o período prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão, informando se a título singular ou universal, ou acessão na posse; g) indique o tipo de usucapião requerido (extraordinário, ordinário, especial previsto na lei n º 6.969/81 ou especial de origem constitucional, urbano ou rural); h) aponte a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges; i)- requeira as citações e cientificações previstas na lei; j)- atribua à causa o valor do imóvel; II - cuidar para que sejam juntados aos autos os seguintes documentos: a) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações (tomando por base os imóveis), medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes no imóvel; b) certidão atualizada, expedida pela circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo quando se tratar de área inserta em outro imóvel; zelar para que essa certidão seja passada no pé do requerimento da parte, onde o imóvel deve ter sido descrito tal qual consta da inicial; c) certidões de todas as Circunscrições Imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu, as quais devem ser pesquisadas na hipótese de se mostrar impossível obter a certidão aludida na alínea “b” deste inciso; d) certidão atualizada do Cartório Distribuidor Cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores desse período; e) comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini"; f) o título em que se fundamenta a posse, quando se cuidar de usucapião ordinário (definição que não se aplica ao documento de transmissão de posse); g) cópia da matrícula ou certidão da transcrição dos imóveis confrontantes, quando necessário; III - tratando-se de usucapião de natureza constitucional, verificar se a área obedece aos limites legais (duzentos e cinqüenta m2 em área urbana ou cinqüenta ha. em área rural), bem como exigir comprovação da inexistência de outros imóveis de propriedade do autor por meio de certidões dos cartórios de registro de imóveis com base no indicador pessoal; IV - analisar a necessidade de perícia em face do caso concreto, atentando para o princípio da segurança dos registros públicos.
Art. 252 - Nos casos de retificação de registro imobiliário, zelar para que a petição inicial: I - obedeça aos requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Civil; II – descreva o imóvel com suas características, localização, confrontações, medidas perimetrais e área; III - indique a transcrição, matrícula ou registros a retificar, assim como o cartório respectivo; III - esclareça se o terreno é cercado e se suas divisas são respeitadas pelos confrontantes; IV - requeira as citações dos alienantes e confrontantes; V - seja instruída com: a) escritura pública ou outro título aquisitivo de domínio; b) certidão de inteiro teor da última transcrição, matrícula ou registro do imóvel; c) memorial descritivo subscrito por profissional e assinado conjuntamente com o proprietário; d) planta ou croqui do imóvel; e) cópia da matrícula ou certidão da transcrição dos imóveis confrontantes, quando necessário.
Art. 253 - Nas questões que envolvam matéria registrária, Serviços Notariais e Organização dos Cartórios e Serventias em Geral, consultar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 254 - Nos casos de parcelamento do solo urbano (loteamento e desmembramento) e regularização de loteamentos: I - manifestar-se, no prazo legal, nos autos de impugnação de pedido de registro, atentando para a rigorosa observância dos requisitos impostos pela legislação federal, estadual e, se houver, municipal, bem como para a titulação imobiliária da área objeto do pedido; II - verificar se a área parcelanda se situa em mais de uma circunscrição imobiliária, zelando para que a eventual denegação do registro numa Circunscrição tenha seus efeitos transmitidos à outra; III - manifestar-se nos pedidos de cancelamento de registro de loteamento ou de desmembramento, verificando a necessidade da anuência de todos os adquirentes; IV - orientar os adquirentes de lotes quanto às medidas necessárias à regularização de parcelamentos ilegais; V - orientar os adquirentes de lotes quanto a forma de obter o registro de propriedade do lote adquirido em parcelamento regularizado; VI - diligenciar no Cartório competente para se informar e se inteirar de pedido de registro de parcelamento submetido, na forma da lei , ao registro imobiliário, para as providências cabíveis no caso de oferecimento de condições prejudiciais aos adquirentes de lotes, especialmente aquelas inseridas em exemplar de contrato padrão de promessa de venda, de cessão ou de promessa de cessão; VII- manifestar-se nos pedidos de regularização de parcelamento do solo, observando as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; VIII - adotar, no âmbito criminal, as medidas cabíveis para o início da persecução penal, sempre que houver notícia da ocorrência de infrações penais ; IX - remeter ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, para as providências cabíveis, cópia da informação prestada pelo Oficial do Registro de Imóveis sobre a inexecução das obras de infra-estrutura em parcelamento do solo.
........................................................................................................... Três coisas na vida que você nunca deve perder: A paz – A esperança – A honestidade Três coisas na vida que podem destruir um homem: A ira – O orgulho - O não perdoar Três coisas na vida de maior valor: O amor – A bondade - A família e amigos Três coisas na vida que não são seguras: O êxito – A fortuna – Os sonhos Três coisa na vida que formam uma pessoa: A sinceridade - O compromisso – O trabalho árduo Três coisas na vida que são verdadeiramente constante: O pai – O filho – O espirito santo Três coisas na vida que jamais retornarão: O tempo – A palavra - A oportunidade ................................................................................................................
O erro de direito deve ser revestido de gravidade para conduzir à responsabilidade do profissional – exemplo de erros graves: desatenção à jurisprudência corrente; desconhecimento de texto expresso de lei de aplicação no caso; etc. A perda de prazo constitui erro grave. O advogado não pode deixar perecer o direito de seu cliente por falta de medidas ou omissão de providências. É responsabilizado, também, quando dá causa à responsabilidade do cliente e provoca a imposição de sanção contra este.
Proclamou-se, em jurisprudência, a necessidade de comprovação da total inépcia do advogado e de sua autoria como causador direto do dano. Estendem-se aos advogados os comentários feitos a respeito da responsabilidade civil dos médicos e dos profissionais liberais em geral em face do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade será apurada mediante a verificação da culpa. O advogado, se considerado culpado, deverá arcar com aquilo que seria razoavelmente ganho na demanda, ou, ainda com os prejuízos que, comprovadamente, a parte perdedora sofrer em razão da má atuação profissional. Há, ainda, o dano moral, onde um cliente vencido numa demanda traduz um estado depressivo, o que leva a uma compensação em dinheiro por tal dano.
BELMIRO
SUA PERGUNTA: Gostaria de acrescentar o sobrenome materno ao meu nome, pois só tenho o sobrenome paterno. Quais os DOCUMENTOS E CERTIDÕES NECESSÁRIOS?
RESPOSTA: Aqueles especificados no ARTIGO 247 acima. Além de outros que o advogado entender necessário. Por exemplo, eu mesmo providencio 15 documentos e certidões para o cliente, pois sou associado do SERASA e ARPEN.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogpot.com
ATO 168/98-PGJ-CGMP "MANUAL DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO"
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TÍTULO VI - DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 247 - Nos pedidos de alteração de nome, verificar se foram apresentados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento atualizada do requerente; II - relação dos últimos domicílios do requerente, bem como certidões, conforme o caso, dos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, dos Cartórios de Protesto e de outros documentos necessários para impedir que a alteração visada possa facultar o descumprimento de responsabilidades legais. § 1º - Quando positivas as certidões dos Cartórios Distribuidores, exigir a apresentação de cópias das iniciais e de eventuais sentenças relativas a essas ações. § 2º - Caso a certidão dos Cartórios de Protestos indique a existência de títulos protestados em nome de pessoas homônimas, exigir a certidão negativa relativa ao interessado, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. § 3º - Julgado procedente o pedido, requerer, no caso do § 1º deste artigo, a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor e ao Juízo competente comunicando a alteração ocorrida no nome do interessado, para as devidas anotações.
BELMIRO
Estatisticamente, os promotores pedem e os juízes solicitam a apresentação da 2A. VIA ATUALIZADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO em 2/3 dos casos, concedendo 10 dias para sua juntada ao processo. Portanto, vamos economizar, somente solicite a 2A. VIA ATUALIZADA se o seu advogado solicitar (porque o juiz solicitou no 1o. despacho). Fica pronta na hora e custa R$ 22,48.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Luiz Antonio Orlando - Promotor de Justiça de Registros Públicos
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
As retificações, restaurações e suprimentos dos registros de nascimento, casamento e óbito (artigo 109 da LRP).
Não podem afetar questões de estado, como a paternidade, filiação ou regime de bens, resultando em constituir ou modificar o estado civil. Excetuam-se os casos em que o estado preexista e a retificação objetiva assegurá-lo.
Procedimento de jurisdição voluntária, feito administrativo (art. 109 da Lei de Registros Públicos). Não há lide ou situação contenciosa. A sentença não faz coisa julgada.
Competência – domicílio do interessado ou do local do registro.
Objeto: retificação ou complementação dos elementos do registro: nomes, datas, sexo, qualificações etc. (artigos 70 e 80 da LRP).
A prevalência é da prova documental (certidões atualizadas é conveniente) e, sendo necessário, há produção de prova testemunhal.
Alteração de nomes: prenomes (de regra é imutável – art. 58 da LRP, mas cabe exceção), nomes de família e/ou nome abreviado (acrescendo-se ou suprimindo – artigos 56 e 57 da LRP). É necessária a apresentação de certidões da Justiça Federal, dos Distribuidores Cíveis e Criminais, do Cartório de Protestos e da Execuções Criminais.
Época da retificação: sempre possível.
Causas da retificação: nomes ridículos, nomes comuns sujeitos à homonímia, inclusão do patronímico materno, uso comprovadamente continuado de um nome etc.
Os meros erros de grafia são corrigidos sumariamente, segundo o artigo 110 da LRP., no próprio cartório; entretanto, nada impede que a postulação seja junto ao juiz corregedor.
Bibliografia: 1. “Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Ed. Rev. dos Tribunais. 2. “Do Nome Civil das Pessoas Naturais” – R. Limonge França – Ed. Rev. dos Trib.