pode juntar documentos com a petiçào de recurso
distribui uma ação ordinário no juizado especial civel, a parte ré alegou que já havia pago ao autor, mas em momento algum juntou provas, tais como recibo de quitação apenas alegou.
após prolatada a sentença, totalmente procedente, a parte ré entrou com recurso odinário, alegando que já tinha pago ao autor, juntando nessa fase cópia do recibo sem autenticação.
a autora alega que nunca assinou tal recibo.
pergunto?
pode a ré juntar o recibo após a sentença, pois não se trata de prova nova, a ré tinha em seu poder o recibo e não o juntou.
já não estaria precrusa a juntada.
o que devo alegar em minha contra razão, e quais os artigos.
um outro caso.
quando o juiz prolata sentença, e manda que a correção seja realizada desde a data do fato, sem que a autora tenha requerido(até a data do fato), pode ser caracterizado extra petita ou ultra petita.
obrigado.
Caríssimo Fernando,
Gostaria de tecer algumas considerações sobre o problema apresentado.
1- Em primeiro lugar você deverá observar a Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
2- Referida lei impõe que o processo oriente-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
3- Outro ponto importante é que a Lei 9099/95 não dá nome ao recurso, daí o porque denominamos "recurso inominado".
4- No que diz respeito a produção de provas, observar os artigos 28 e 33 da Lei.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
5- A lei fala claramente que todas as provas deverão ser produzidas em audiência, razão pela qual entendo a prova produzida em recurso esteja atingida pelo fenômeno da preclusão.
6 - No que diz respeito a correção monetária, sugiro que você realize uma pesquisa detalhada no site STJ, buscando enquadrar o entendimento da jurisprudência com o caso concreto.
Espero ter contribuído.
Boa Sorte.
Armando Takeo Ishibashi Junior