Exigência de experiência comprovada
Pode-se exigir do candidato a um cargo oferecido através de concurso público que ele já tenha experiência comprovada (de um ano, por exemplo)?
Acredito que a exigência de experiência anterior como pressuposto para ingresso em cargo público deve estar prevista em lei, sem o que seria passível de se entender como discriminação de idade... proibida pela Constituição Federal. De qualquer forma, não é porque essa exigência se encontra no edital de concurso que deverá prevalecer. Deve-se lembrar, sempre, que a Administração Pública somente age com base na lei, é o velho e importante princípio da legalidade. Assim, se não existe lei estabelecendo a exigência de experiência anterior seja de um ano ou mais é nula a disposição contida no edital. É importante lembrar que a exigência de 3 (três) anos para Magistratura Federal não é ainda norma que deve ser exigida, porquanto, na classificação de José Afonso da Silva, a norma do art. 93 da CRFB não é auto-aplicável, e sim de eficácia limitada, porque dependente de Lei Complementar que até agora não foi aprovada. É necessa´rio, portanto, em princípio, verificar se existe lei que estabeleça o prazo de um ano como experiência para assumir cargo público, para só a partir daí decidir pela obrigatoriedade (ou não) da exigência.
E, no caso do edital exigir, como no caso de carreira para nível superior magistério, no ato da inscrição, experiência de 3 anos na disciplina em curriculo integrado, e, estranhamente, somente como titulação nível de mestrado (admitindo-se ser até de área correlata), ficando evidente q se privilegia um determinado perfil, não dando chance para outros q tenham doutorado na área e experiência na área (não na disciplina específica)? Isto é lícito? Como derrubar isto e conseguir efetuar pelo menos a inscrição? Será q há chance, no ato da inscrição argumentação ao "magnífico reitor", pedido q é feito normalmente no ato da inscrição...?