PROCESSO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO SEM REINTEGRAÇÃOa devida reintegração

Há 15 anos ·
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Prezados Senhores:

Um servidor público foi demitido no ano de 2002. Inconformado, impetrou mandado de segurança e em ROMS o STJ manteve tal demissão, fundamentando da seguinte forma: "ainda que assista razão parcial o recorrente no que diz respeito aos delitos tais e tais,é certo que tal reconhecimento não tem o condão de afastar a penalidade aplicada, qual seja, a pena demissória, na medida que susbsiste uma das imputações (corrupção passiva), que, de igual modo, sujeita o recorrente, de per si, a pena demissória, a teor do relatorio final". A partir dessa o decisão o servidor dirigiu-se o Ministério Público e pediu análise acerca do tal delito subsistente (corrupção passiva) e o MP, arquivou a representação dizendo inexistir o fato e negativa da autoria para tal delito. Em ação ordinária o Tribunal de Justiça de SC, reconheceu a inexistÇencia da tal corrupção passiva, porém, mantém a demissão do servidor por outros dois delitos, DESÍDIA E IMPROBIDADE. Ora, se o STJ disse subsistir apenas uma infração que é a corrupção para manter a demissão, agora, o TJ de SC reconheceu a inexistÊncia deste delito e, também, mantém sua demissão por mais duas infrações (desídia e improbidade), as quais, realmente aparecem no final do relatório da comissão em apenas uma linha escrita, mas no PAD sequer falou sobre estas faltas, quem pode me dar uma dica para se coseguir a reintegração no judiciário, porque trata-se de uma decisão do TJ/SC,no mínimo muito estranha mencionar estes dois delitos, uma vez que o STJ havia declarado apenas a corrupção passiva e nenhuma outra qualquer. AJUDEM-ME por favor. Abraços,

33 Respostas
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Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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E aí Dr. JB, Dr. Erik, Dr. Paulino e Dr. Eldo e outros, que sempre participaram comigo nesta empreitada, agora as coisas ficaram melhor, consegui derrubar a corrupção passiva, preciso de orientações para ver como derrubar este último acórdão, o ual foi além do que se pleiteava. Como já disse acima o STJ dizia subsistir aepnas um delito que era a tal corrupção passiva, agora o TJ/SC, declara a inexistência de fato e da autoria para tal delito, porém, acrescenta outros dois, DESIDIA E IMPROBIDADE. Senhores, o que falata fazer para finalizar esta batalha, uma vez que nos parece que o TJ/SC julgou além de nosso pedido, o que pior, mantevem a demissão baseado em outros fstos. Aguardo respostas, Abração a todos

JB
Há 15 anos ·
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O caso, ao meu ver e pelos fatos narrados, não está perdido.

Acredito que não ocorreu a comunicabilidade dos processos, nem mesmo fora feito menção aos mesmos. Ou foi?

Amanhã, farei uma análise mais criteriosa, uma vez que se não subsiste a corrupção - o delito faltante - não mais terá a improbidade também.

JB
Há 15 anos ·
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. só marcando para análise

O caso tem fundamento e há chances.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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JB, Existiu, sim, a comunicabilidade de ambos, inclusive para a fundamentação do pedido junto ao TJ/SC eu utilizei o ACÓRDÃO DO STJ. A partir do dia 15/06/10, este acórdão do TJ/SC será publicado. Pretendo te todas as formas ganhar esta batalha, então, penso em embargos e depois intentar recurso especial. Deste modo os autos irão novamente para o STJ e aí, pois, se a Corte Superior disse que existia somente o delito de corrupção passiva que seria capaz de manter a demissão? Então, aguardo sua análise, e muito grato por sua atenção. Caso, interessar, estareia a inteira disposição para te fornecer mais subsídios que envolve este processo há mais de oito anos. Abraços, Gilberto

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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[email protected] 06/06/2010 20:15

Prezados Senhores:

Um servidor público foi demitido no ano de 2002. Inconformado, impetrou mandado de segurança e em ROMS o STJ manteve tal demissão, fundamentando da seguinte forma: "ainda que assista razão parcial o recorrente no que diz respeito aos delitos tais e tais,é certo que tal reconhecimento não tem o condão de afastar a penalidade aplicada, qual seja, a pena demissória, na medida que susbsiste uma das imputações (corrupção passiva), que, de igual modo, sujeita o recorrente, de per si, a pena demissória, a teor do relatorio final". A partir dessa o decisão o servidor dirigiu-se o Ministério Público e pediu análise acerca do tal delito subsistente (corrupção passiva) e o MP, arquivou a representação dizendo inexistir o fato e negativa da autoria para tal delito. Em ação ordinária o Tribunal de Justiça de SC, reconheceu a inexistÇencia da tal corrupção passiva, porém, mantém a demissão do servidor por outros dois delitos, DESÍDIA E IMPROBIDADE. Ora, se o STJ disse subsistir apenas uma infração que é a corrupção para manter a demissão, agora, o TJ de SC reconheceu a inexistÊncia deste delito e, também, mantém sua demissão por mais duas infrações (desídia e improbidade), as quais, realmente aparecem no final do relatório da comissão em apenas uma linha escrita, mas no PAD sequer falou sobre estas faltas, quem pode me dar uma dica para se coseguir a reintegração no judiciário, porque trata-se de uma decisão do TJ/SC,no mínimo muito estranha mencionar estes dois delitos, uma vez que o STJ havia declarado apenas a corrupção passiva e nenhuma outra qualquer. Resp: Não acho nada estranho. Afinal num caso julgava-se decisão em mandado de segurança. No outro decisão em ação ordinária. Em ação ordinária a discussão é mais abrangente que em mandado de segurança. Infelizmente tenho para mim que se esgotou o prazo de recurso da ação ordinária após recurso ao TJ nada mais há a fazer. Houve o transito em julgado. E não se pode mais rediscutir a demissão. No mandado de segurança o transito em julgado é somente quanto a legalidade ou ilegalidade da demissão. Mas na ação ordinária os fatos são exaustivamente analisados. Havendo o transito em julgado em ação ordinária esgotados estão todos os argumentos para mudança do julgado. Então a única chance é ainda não ter esgotado o prazo de recurso. Que creio agora só ser o especial para o STJ ou extraordinário para o STF. Mas outra ação com objeto identico está descartada. AJUDEM-ME por favor. Abraços,

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Eldo

Não transitou em julgado a decisão do TJ, inclusive entrei com Embargos.

O que nos é estranho é em função de o STJ ter reconhecido três delitos praticados pelo servidor e, naquela oportunidaee, no ano 2006, disse que presisitira a demissão em função da subsistência da corrupção passiva.

Esta corrupção, logo depois da decisão do STF foi, attravé fato novo, foi afastada também, só que o TJ ao absolver em função da corrupção diz existir a desídia e improbidade.

No entanto para estas duas figura típicas já não existia a coisa julgada? de modo que naquelea oportunidade o STJ falou que existia tão somente a corrupção? e esta decisão transitou em julgado? O que você acha? abraços, Gilberto.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Transitou em julgado apenas quanto ao mandado de segurança. Não há efeito na ação ordinária. Ainda mais pelo fato de a verdade dos fatos ou a fundamentação do julgado não fazerem coisa julgada em outro processo. Quando muito podem servir de prova em outro processo. Então agora a questão está focada em recursos na ação ordinária. Voce pode alegar tudo. Inclusive a decisão do STJ. Mas creio que coisa julgada não faz.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Eldo, Eu falo em coisa julgada do STJ, porque no acórdão da ação ordinária do TJSC, ss desembargadores, quando eu alego o cerceamento de defesa para os delitos de désídia em improbidade eles dizem que já transisou em julgado.

Então, se transitou em julgado, prevaleceria, conforme o STJ, tão somente a corrupção, a qual, posteriormente, através fato novo foi afastada do proceso disciplinar, me parece que não poderia aparecer os delitos de desídia em improbidade.

Só para lembrar, o Acórdão do STJ que há muito já transitou em julgado, absolvia pelo delito de tentativa de furto e receptação, e só não dee a reintegração por susbsistir a tão somente corrupção, aquela que agora já não existe mais, então, como poderia haver a improbidade e a desidia? .

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Eldo, Eu falo em coisa julgada do STJ, porque no acórdão da ação ordinária do TJSC, ss desembargadores, quando eu alego o cerceamento de defesa para os delitos de désídia em improbidade eles dizem que já transisou em julgado.

Então, se transitou em julgado, prevaleceria, conforme o STJ, tão somente a corrupção, a qual, posteriormente, através fato novo foi afastada do proceso disciplinar, me parece que não poderia aparecer os delitos de desídia em improbidade.

Só para lembrar, o Acórdão do STJ que há muito já transitou em julgado, absolvia pelo delito de tentativa de furto e receptação, e só não dee a reintegração por susbsistir a tão somente corrupção, aquela que agora já não existe mais, então, como poderia haver a improbidade e a desidia? .

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Eldo, para te inteirar ainda mais dos fatos, favor ver o acórdão ROMS-18.319/SC e a apelação cível 2009.060253-3 TJ/SC.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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[email protected] 18/06/2010 08:48

Eldo, Eu falo em coisa julgada do STJ, porque no acórdão da ação ordinária do TJSC, ss desembargadores, quando eu alego o cerceamento de defesa para os delitos de désídia em improbidade eles dizem que já transisou em julgado. Resp: Entendo que não transitou em julgado neste ponto o acórdão do STJ. Nem contra nem a favor. Então, se transitou em julgado, prevaleceria, conforme o STJ, tão somente a corrupção, a qual, posteriormente, através fato novo foi afastada do proceso disciplinar, me parece que não poderia aparecer os delitos de desídia em improbidade. Resp: Mas não transitou. Tivesse transitado não se poderia sequer discutir a reintegração com base na inexistencia de corrupção como decidido pelo STJ. Assim como não transita em julgado para manter a demissão por corrupção não tem a decisão do STJ o dom de impedir a demissão por improbidade e desídia. Só para lembrar, o Acórdão do STJ que há muito já transitou em julgado, absolvia pelo delito de tentativa de furto e receptação, e só não dee a reintegração por susbsistir a tão somente corrupção, aquela que agora já não existe mais, então, como poderia haver a improbidade e a desidia? Resp: Como faltas residuais não compreendidas no juízo absolutório podem manter a demissão.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Eldo, Então você acha que o caminho é o recurso especial e extraordinário, onde eu possa demonstrar o cerceamento de defesa, em razão de o delito de desídia e improbidade não ter sido mencionado na portaria e nem no relatório de instrução. Uma vez que eu não sabia exatamenter sobre a que fatos que eu estava respondendo, apenas lá estava lançado seus artigos de leis 210 XIII - desídia e 211, III-improbidade. O que podes me orientar? Abraços,

Sarita Dantas
Há 15 anos ·
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gostaria que me mandassem dois modelos de contestação dando como refererência a mãe do menor cujo pai quer a regulamentação de visitas, isto é, fim de semana alternados ficar com o menor, sendo que eu acho que teria que ter um período de adaptação, pois o mesmo com 3 anos de idade ,quando o pai vai visitá-lo ele começa a chorar e exige a presença da mãe. O outro modelo é oferta de alimentos em que esse mesmo pai os oferece, mas declarando que ganha sòmente R$500,00, quando o mesmo é motorista de táxi e trabalha a noite, sendo que o juiz já decretou os alimentos provisionais na base de R$500,00, 30%, isto eu acho que é litigância de má fé. Espero que me respondam e desde já eu agradeço muito, pois não atuo na área de família.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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O que me parece que transitou em julgado foi a legalidade do processo administrativo conforme decisão do recurso ordinário em mandado de segurança decidido pelo STJ. A lisura do processo não pode mais ser rediscutida na ação ordinária. Só o que pode ser discutido é as conclusões do processo. Inclusive a conclusão do STJ sobre a existencia de corrupção passiva. E para isto é que serve a ação ordinária. Para discutir mais amplamente fatos e provas que não tiveram como ser debatidos a fundo no mandado de segurança. Tanto que foi reconhecido que não houve corrupção passiva. Apesar da decisão do STJ no mandado de segurança reconhecendo a corrupção passiva. No entanto não se conseguiu provar na ação ordinária a não ocorrencia do fato classificado erroneamente como corrupção passiva. E o fato embora não se enquadre como corrupção passiva constitui duas faltas administrativas mencionadas no estatuto do servidor como suficientes para demissão. Sendo assim não vejo como ter exito recurso especial ou recurso extraordinário. Nestes recursos não se pode rediscutir fatos e provas. Só questões de direito. E tudo que está na decisão segue jurisprudencia do STJ e do STF. Então a tendencia é transitar em julgado logo. Após isto só prova nova que prove a não ocorrencia dos fatos ou a não autoria a embasar ação rescisória na ação ordinária transitada em julgado. E no prazo improrrogável de dois anos após o transito em julgado. Ou mesmo diante da prova de não ocorrencia do fato ou da não autoria pedido de revisão administrativa da demissão.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Eldo, Sobre o pedido de revisão admiistrativa, já foi protocoloado jutamente ao PGE do Estado.

Voltando à esera judicial, ainda mais um questionamento: mesmo que estivesse transitado em julgado somente a legalidade do ato, mas também está claro naquele acordão que subsiste tão somente a corrupção.

Agora o TJ/SC diz não haver a corrupção e sim a desídia e improbidade, isto não lhe parece que estes dois últimos delitos transitou em julgado para o Estdo quando não recorreram da decisão do STJ que disse subsistir apenas um (corrupçãopassiva) Abraços, Gilberto

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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A propósito, o reconhecimento da inexistÊncia da corrupção passiva nasceu através FATO NOVO.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Eldo,

Na discussão de materia de direito no ecurso especial ou extraordinário, não seria o caso de alegarmos, também, que naquela oportunidade, não havia estes dois delitos, mesmo porque eles não estão descritos na portaria, apenas seus dispositivos, e, nem mesmo no reltório de instrução. Isto demonstra que eu não poderia me defender dos mesmos em minha defesa escrita. E a desídia e improbidade simplesmete apaecem no final do relatório da comissão em apenas um linha dizendo: que o acusado praticou corrupção passiva por isso, isso e isso, como também desídia art. 210 XIII e por tudo isso também incorrera em ato de improbidade confomre art. 211, III da lei 6843/86 Abraços, Gilberto

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Eldo, Sobre o pedido de revisão admiistrativa, já foi protocoloado jutamente ao PGE do Estado.

Voltando à esera judicial, ainda mais um questionamento: mesmo que estivesse transitado em julgado somente a legalidade do ato, mas também está claro naquele acordão que subsiste tão somente a corrupção.

Agora o TJ/SC diz não haver a corrupção e sim a desídia e improbidade, isto não lhe parece que estes dois últimos delitos transitou em julgado para o Estdo quando não recorreram da decisão do STJ que disse subsistir apenas um (corrupçãopassiva) Abraços, Gilberto Resp: Eis este dispositivo da lei 5869 de 1973. Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Então o motivo e a verdade dos fatos usado como fundamento da decisão não fazem coisa julgada. Podem ser rediscutidos em outro processo para fundamento de outra decisão identica ou diferente. Fizesse a corrupção passiva parte da coisa julgada na ação de mandado de segurança não se poderia sequer discutir sua inexistencia em outra ação. Da mesma forma a negativa ou omissão de ocorrencia de outras infrações no mandado de segurança não faria coisa julgada quanto a sua não ocorrrencia em outro processo judicial.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Eldo, Então, só para finalizar, de tudo que eu entendi, o recurso especial e extraordinário, conforme sua posição, não seria o caminho e me retaria somente o recurso de revisão admiistrativa, ou melhor, nada mais na seara judicial? Abraços, Gilberto

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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A propósito, o reconhecimento da inexistÊncia da corrupção passiva nasceu através FATO NOVO. Resp: O fato novo é que após a decisão no processo administrativo e no recurso ordinário julgado pelo STF o Ministério Público entendeu não ter sido provado no processo administrativo o recebimento de vantagem que tipifica o crime de corrupção passiva. E não ofereceu a denúncia por falta de provas. No meu entender se crime houve seria mais de prevaricação. Mas se não foi colocado no processo administrativo não pode mais. E na seara penal já deve ter prescrito. O problema é que os fatos que redundaram na acusação no processo administrativo de prática de corrupção também constituem duas infrações administrativas que implicam em demissão: a desídia e a improbidade. E estas infrações são independentes da ocorrencia ou não de corrupção passiva. A decisão do MP (fato novo) só afeta então o crime de corrupção. Não estas duas infrações. Para a esfera penal influenciar neste ponto e possibilitar a reintegração só haveria uma maneira: sentença absolutória que reconhecesse não ter ocorrido os fato classificados como uma infração penal e duas administrativas. Ou que se houve os fatos o autor não foi voce. Isto é o que entende a jurisprudencia unanime dos tribunais. Incluso STJ e STF.

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