Extinção nos termos do art.51 inciso III da Lei 9.099/95
Colegas,
Propus ação indenizatória por dano moral, no JEC, alegando que o nome do cliente foi negativado indevidamente visto que não houve uma relação comercial entre ambas as partes e que o cliente desconhecia até mesmo a existência da empresa negativadora. Citei dados do CDC - inversão do ônus da prova e que nimguém pode ser negativa sem antes ser notifcado pelo credor ou mesmo pelo banco de dados negativador - art. 6o. do CDC.
A Juiza, simpesmente extinguiu o feito nos termos do art. 51 inciso III da Lei 9.099/95 - alegando incompetência relativa. Pergunto , ela está correta? Aguardo retorno urgente. Atte. Cirlei
Sim, a juíza está correta.
Se você ajuizou ação contra o serviço de proteção ao crédito, não caberia inversão do ônus da prova e nem prerrogativa de fôro, pois não se trata de uma relação de consumo. Portanto, não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de mera indenização no âmbito civil.
Caso você tenha ajuizado ação contra a empresa que teria lançado o nome de seu cliente como devedor, também melhor sorte não teria. Sim, porque, se ele lançou o nome de uma pessoa sem que houvesse qualquer relação de comércio ou prestação de serviços, não se trata de relação de consumo. É também o caso de indenização civil.
Dessa forma, o fôro competente para conhecer da ação é o do réu.