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    Juarez Rogério Felix Segunda, 14 de junho de 1999, 10h15min

    Prezado Gustavo,

    O tema que v. procura conhecer está versado na obra Direito:Tradição e Modernidade, do Prof. Dr. Cláudio de Cicco, editado pela Ícone.

    Neste livro o tema é exatamente o processo de formação do Código Civil brasileiro e as influências das idéias na época.

    Para v. que é estudante de graduação poderá, eventualmente, ser um pouco difícil a compreensão do tema como um todo, pois há muitas informações históricas que têm a ver com filosofia, na medida em que a evolução das idéias são a evolução da filosofia.

    Mas não se impressione com isso. Leia o livro que aos poucos v. vai entendendo e tirando as informações principais do que v. precisa.

    De qualquer forma, este tema tem a ver com a codificação das leis, cujo marco principal na nossa era presente é o Código Napoleônico de 1804, que marca a ideologia liberal da classe burguesa, que ascendeu ao poder com a revolução francesa.

    No Brasil, até o advento do Código de 1916 vigiam as Ordenações do Reino (Ordenações Filipinas). O Código Civil é um marco da codificação em nosso país. Um projetto anterior a este, que não foi aprovado no Brasil, vetado pelo Ministro da Justiça José de Alencar (aquele de Iracema), projeto este da lavra de Teixeira de Freitas, foi plenamente adotado na Argentina e vige até hoje. Se v. for estudar o Direito Civil argentino verá que se baseia no projeto brasileiro de Teixeira de Freitas.

    O tema está bem tratado no livro indicado. Leia-o mais de uma vez para poder extrair todo seu conteúdo e bom estudo.

    Juarez

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    Gustavo ( Tigu) Domingo, 12 de março de 2000, 14h02min



    Evolução histórica do Código Civil

    Seguindo-se uma classificação filogenética do Direito, a evolução parte do direito ariano, romano e medieval, para chegar ao direito moderno, tal como o concebem e praticam a maioria dos povos ocidentais .
    O estudo histórico do direito civil inicia-se no direito romano, mesmo porque continua a ser a grande base do direito privado dos nossos dias . Dele se diz que foi a razão escrita.
    O direito privado dos romanos compreendia o jus naturale, o jus gentium e o jus civile.
    Jus naturale era “quod natura omnia animalia docuit ”, o que a natureza ensinou a todos os animais.
    Jus gentium , o que regula as relações dos estrangeiros (peregrini) . A organização política romana não permitia que se regrassem pelo jus civile, privilégio que era exclusivo dos cidadãos romanos.
    Três eram os preceitos fundamentais do direito romano: 1º honest vivere; 2º neminem laedere; 3º suum cuique tribuere . Havia o direito escrito ( leges, plebiscita, senatus consulto ) e o direito não-escrito ( jus praetorum, responsa prudentium ) . Dividiam-se em três partes : direito das coisas , das gentes e das ações.
    O direito romano sistematizou-se na compilação ordenada pelo imperador Justiniano, no séc. VI da era cristã . Seu conhecimento e estudo se facilitaram, ensejando-lhe a irradiação na História, sobretudo a partir dos últimos séculos da Idade Média.
    O Corpus juris civilis compõe-se de quatro livros, na seguinte ordem : Institutas, Digesto ou Pandectas, Codex repetitae praelectionis e Novelas.
    Elaboradas por Triboniano e outros, as Institutas são uma condensação de cunho elementar.
    O Digesto ou Pandectas, obra de maior importância, contém excertos dos escritos de numerosos jurisconsultos clássicos, natadamente Ulpiano, Paulo, Papiniano, Gaio e Modestino . O chamado “ tribunal dos mortos ” divide-se em livros, subdivididos em Títulos . Como as Institutas, o Digesto entrou em vigor a 30 de dezembro de 533.
    O Codex, publicado ulteriormente é uma coletânea das constituições imperiais, desde Adriano.
    As Novelas, leis especiais baixadas pelo próprio Justiniano, entre 536 e 565, com força derrogatória das disposições em contrário das três partes do Corpus juris, a ele se integraram, formando, após a sua morte o quarto código.
    Do séc. XII ao séc. XVI, o Corpus juris civilis foi objeto de intenso comentário, sem cunho sistemático ; por parte de juristas conhecidos pelo nome de glosadores, porque redigiam breves anotações entre as linhas ( glossae interlineares ) ou à margem ( glossae marginales ) dos textos justinianeus. Dentre eles, os mais famosos e importantes ; Irnério e Acúrsio, este o autor da glosa ordinária. Seguem-se os pós-glosadores, cuja atividade se caracterizou pelo esforço para adaptar a doutrina dos glosadores às necessidades da época e aos costumes vigentes . Os principais representantes dessa escola são Bártolo e Baldo. No séc XVI, a investigação do direito romano se esclarece , devido ao empenho no melhor conhecimento das suas fontes e pela nova orientação, de caráter sistemático, que se procura seguir. As figuras marcantes desse movimento são Cujácio e Doneau . Desde então até nossos dias, o estudo das fontes romanas, principalmente na Alemanha e na Itália, se vem fazendo para melhor fixação de um momento alto da evolução jurídica. Esses estudos têm concorrido decisivamente, não só para o esclarecimento das manifestações do gênio jurídico dos romanos, mas, também, para o aperfeiçoamento da técnica jurídica, em cujo manejo foram insuperáveis.
    Claro que não é possível conservá-la em nossos dias, tão distantes e tão diferentes daqueles tempos, pois a sociedade está em constante transformação, mas seu conhecimento continua indispensável ao jurista moderno, por ser de grande utilidade à compreensão do nosso direito atual.
    Foi através do Corpus juris civilis, da obra dos glosadores e pós-glosadores, dos próprios romanistas modernos, o direito romano constitui-se no mais importante elemento de formação do direito moderno . É a sua fonte histórica por excelência .
    O Direito português vigente no Brasil estava contido nas “Ordenações Reais”. Tais Ordenações compreendiam:
    1º Ordenações Afonsinas (1500-1514), aparecidas no séc. XV , atribuidas a João Mendes , Rui Fernandes, Lopo Vasques , Luís Martins e Fernão Rodrigues . Foram elaboradas sob os reinados de João I , Duarte e Afonso V . Como o trabalho foi terminado no reinado de Afonso V , recebeu o nome de Ordenações Afonsinas ( 1446 ). Compunham-se de cinco livros , compreendendo direito penal, direito civil, direito comercial, organização judiciária ,competências, relações da Igreja com o Estado , processo civil e comercial.
    2º Ordenações Manuelinas ( 1514-1603 ), compilação determinada pela existência de vultoso número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas .Foram seus compiladores: Rui Boto , Rui da Grá e João Cotrim .
    Iniciaram o trabalho em 1501 , no reinado do rei de D. Manuel I, e terminaram-no mais ou menos , em 1514. Contêm as mesmas matérias das anteriores Ordenações .
    3º Ordenações Filipinas, que, juntamente com as Leis Extravagantes ( leis avulsas, não integradas nas Ordenações ), tiveram vigência no Brasil de1603 até 1916. Esta compilação data do período do domínio espanhol, sendo devida aos juristas Paulo Afonso , Pedro Barbosa , Jorge de Cabedo, Damião Aguiar , Henrique de Sousa, Diogo da Fonseca e Melchior do Amaral , que começaram seus trabalhos no reinado do rei espanhol Felipe I ( 1581-1598 ) ; terminaram-no em 1603, no de Felipe II ( 1598-1621 ).

    Devemos deixar bem claro que essas Ordenações não eram códigos no sentido atual, mas compilações de leis , atos e costumes.

    Eis as fontes principais do direito português vigente no Brasil.
    Não é recente a idéia de se condesar as normas jurídicas de um sistema.
    A codificação do direito civil foi pioneira em dois códigos : o francês e o alemão (Burgerlich Gesetzbuch) . O primeiro exerceu grande influência em todos os códigos do séc XX. O alemão por sua vez influenciou em regiões distantes e povos com culturas divervas, como a japonesa. Os principais seguidores do código alemão foram os suiços e os helênicos.
    No séc XX, vários paises codificaram suas leis civis , enquanto outros as substituiram.
    As codificações mais importantes do séc XX foram: Suiça( 1912 ), Brasil ( 1913 ), México ( 1928 ), Peru ( 1936 ), Venezuela ( 1942 ), Itália ( 1942 ), Turquia (1926), Grécia ( 1945 ), Tailândia ( 1935 ), Egito ( 1949 ), Portugal (1967 ) .
    Estes códigos acima sofreram influência do código alemão com maior ou menor intensidade, principalmente o suiço, o turco e o grego .
    Um código é em sua noção histórica um sistema de normas para reger, durável e plenamente , a conduta setorial de sujeitos de direito.
    O estatuto orgânico da vida privada, ou melhor, o Código Civil foi elaborado para dar solução a todos os problemas de vida de relação dos particulares . Não é mais. Estudando-se a fundo, se vê que ele perdeu a generalidade.
    No Brasil, tentou-se a codificação em 1963 após a instauração do regime militar e, na sua vigência, novo projeto foi aprovado por voto de liderança, na Câmara dos Deputados, transmitindo atualmente no Senado.
    O Codigo Civil brasileiro foi aprovado no dia 1º de janeiro de 1916 e entrou em vigor extamente um ano depois. Foi confiado ao jurista Teixeira de Freitas a grande responsabilidade de elaborar o anteprojeto do do código.
    Depois de organizar a Consolidação das Leis Civis, o jurista começou logo a preparação do anteprojeto ao qual denominaram “Esboço de um Código” que reuniam cerca de 4.800 artigos. Teixeira tentou uma unificação do Direito Civil com o Comercial que seria o Direito Privado, a qual foi apresentada ao governo brasileiro que não concordou com a unificação. Isto fez com que o jurista parasse com o seu estudo. Pelo grande valor científico o “esboço” influenciou a formação do Direito Civil Argentino.
    Em 1890 o Governo entregou a Coelho Rodrigues a tarefa de apresentar um anteprojeto , que por sua vez também foi vetado pela alegação de falta de originalidade e que não expressava a realidade nacional.
    O anteprojeto que foi transformado na Lei Nº 3.071,de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro foi elaborado pelo grande jurista Clóvis Beviláquia. O anteprojeto foi muito discutido no Congresso Nacional e sofreu numerosas emendas .Pode-se perceber no código as grandes influências da codificação francesa, portuguesa e alemã .
    Os juristas brasileiros estão convencidos da necessidade de ser revisto e atualizado o Código Civil. Depois de 1916, os acontecimentos alteraram profundamente a face social do mundo , exigindo do jurisconsulto a sua atuação em obediência ao imperativo de afeiçoar o direito positivo às exigências do momento.
    A revisão dos códigos brasileiros tiveram início em 1961, pela iniciativa do Governo Federal. Hoje se encontra no Congresso Nacional um projeto de um novo Código Civil, para a substituição do de 1916.

    Espero que este trabalho tenha alguma utilidade para Voce(S).

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    Renata Oliveira Segunda, 08 de setembro de 2014, 10h18min

    gustavo parabéns pelo seu resumo,me ajudou muito !

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    Elisete Almeida Sexta, 19 de setembro de 2014, 21h32min

    Cara Renata;

    Sem dúvida que o resumo do Sr. Gustavo é bom. No entanto, tenha em atenção que tudo o que ele escreveu foi retirado de alguma fonte, a qual ele não indicou. Me arriscaria dizer que a fonte utilizada até a entrada em vigor do CC 1916 foi Mário Júlio de Almeida Costa, se não foi ele diretamente, foi de forma indireta, mas não posso afirmar, apesar de tudo o que foi dito estar lá na sua "História do Direito Português", onde certamente a sra. poderá encontrar vasta indicação bibliográfica e observações mais aprofundadas, como a existência do "filipismo" nas Ordenações Filipinas; que as Ordenações portugueses perduraram por um maior tempo no Brasil do que em Portugal, apesar daquele já não ser colónia deste há algum tempo, etc.

    Observe também que o comentário do Sr. Gustavo é anterior a entrada em vigor do NCC de 2002. Indico uma análise aos anteprojetos do CC, foram dezenas de anos de debates acerca das alterações que se faziam necessárias.

    Note que as alterações ao CC possuem um espaçamento temporal bastante largo, e isso não é um fenómeno brasileiro, geralmente há um espaço temporal de 100 anos entre um e outro.

    Enfim, a net pode indicar um caminho, mas não traz a solução. Nada melhor do que uma boa biblioteca e algumas dezenas de livros para adquirirmos melhores conhecimentos.

    Boa sorte!

    Cumprimentos

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