APTO DE IDOSOS PENHORADO URGENTEEEEE
Boa Noite, meus pais tem uma divida com o condominio do apto deles, estamos tentando um acordo a meses e a sindica nega, pois sabemos que ela quer o apto e agora o oficial penhorou o apto e eles tem 15 dias para pegar senão vai para leilão, mas é o unico bem deles e eles tem mais de 60 anos o que eles podem fazer ???Isto pode ocorrer, em que lei eles podem se basear para que isso não aconteça
claudia mara camargo,
para a segurança de seus pais, procure um advogado e fale com ele sobre as leis:
12.008/2009 - direitos do idoso com mais de 60 anos e 8.009/1990 - impenhorabilidade de bens de família. (provavelmente, o apartamento de seus pais encaixe neste lei, não podendo ser objeto de penhora.
claudia mara camargo,
para a segurança de seus pais, procure um advogado e fale com ele sobre as leis:
12.008/2009 - direitos do idoso com mais de 60 anos e 8.009/1990 - impenhorabilidade de bens de família. (provavelmente, o apartamento de seus pais encaixe neste lei, não podendo ser objeto de penhora.
temos advogado, mas ele diz q o juiz é complicado, não sei mais o q fazer temos prazo de 15 dias para pagar pois recebemos o termos de penhora depois disso o que acontece, qto tempo leva?? no leilão é descontdo tb a divida de iptu caso tenha e esteja negociada??? pode ser q sobre algum valor??? me ajude por favor
claudia, se a dívida que seus pais tem foi originada por atraso no pagamento da taxa do condomínio, o apartamento pode ser penhorado com base na alinea IV do Artigo 3º da lei abaixo. Se os seus pais são aposentados, sugiro que vá a um banco que oferecer a menor taxa de juros e peça empréstimos para aposentados e, através de seu advogado, requer ao juiz o parcelamento do restante da dívida, se a Síndica não conceder inicialmente. De outra forma, se não conseguir o parcelamento do restante da dívida, leve o assunto, por escrito e verbalmente, ao conhecimento do Conselho Fiscal do condomínio, solicitando a sua intervenção no caso.
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
claudia,
O único imóvel em que a pessoa reside, é impenhorável para pagamento de quaisquer dívidas, salvo para algumas excessões, quando pode ser penhorado. Em seu caso específico, é bem certo que pode ser penhorado o apartaamento de seus pais para pagamento das taxas de condomínio vencidas. Se for a leilão, a primeira chamada o valor mínimo do leilão é o valor de avaliação do apartamento. Se for arrematado, paga-se a dívida e o restante é devolvido aos seus pais. Se na primeira chamada o apartamento não for arrematado, então o juiz determina uma segunda chamada. Neste caso, o valor mínimo para arrematação é o valor da dívida.