INT.AO EST. DO DIREITO I
QUAL A PARTICIPAÇÃO NA HISTÓRIA DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DO JURISTA MIGUEL REALE,POIS DESCONHEÇO PORÉM MEU PROFESSOR DIZ QUE O ESCRITOR TEVE E TEM UMA GRANDE PARTICIPAÇÃO ,DESEJARIA SABER O QUE É INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I E II
Olá João Carlos, é um prazer poder ajudá-lo e posso te dar todas informações possíveis sobre a Introdução ao Direito I e II pois tive-as em minha grade.Sendo assim posso lhe dizer que é onde dá-se uma base ao futuro jurista(já que essas matérias são aplicadas nos primeiros períodos)e inicia-o a todas as matérias pretendidas na grade do curso de Direito demonstrando "um pouco de tudo". Em relação ao jurista Miguel Reale te informo que foi um precursor e fundamentador a esse estudo bastante abrangente que como o nome já diz introduz o acadêmico na profissão aspirante a seguir relatando um pouco de todas as áreas.Espero ter ajudado e no mais escreva-me tudo jóia?! AT Fernanda Freitas
A Cadeira de Introdução ao Estudo do Direito I tem como objetivo inicial abrir para os alunos as portas do Curso de Direito. Trata-se de uma disciplina propedêutica, eclética e enciclopédica, que tem características introdutória e formativa, ou seja, função didática. Além disso, a disciplina tem dois objetivos gerais básicos: primeiro - ministrar noções, provenientes de diversos campos do conhecimento, para compreensão do fenômeno jurídico; segundo - fornecer informações para o aluno compreender os conceitos gerais e fundamentais da Ciência do Direito. De resto, abrangendo aspectos filosóficos, históricos, sociológicos e jurídicos.
Por fim, o estudante de direito deve ter paciência; não pretender encontrar num livro só tudo o que necessita. A disciplina Introdução ao Estudo do Direito é apenas uma abertura, que deve levar-nos a ampliar nosso universo e nunca reduzi-lo a esquemas simplificados.
"O direito é uma obra inacabada"
A Cadeira de Introdução ao Estudo do Direito I tem como objetivo inicial abrir para os alunos as portas do Curso de Direito. Trata-se de uma disciplina propedêutica, eclética e enciclopédica, que tem características introdutória e formativa, ou seja, função didática. Além disso, a disciplina tem dois objetivos gerais básicos: primeiro ministrar noções, provenientes de diversos campos do conhecimento, para compreensão do fenômeno jurídico; segundo fornecer informações para o aluno compreender os conceitos gerais e fundamentais da Ciência do Direito. De resto, abrangendo aspectos filosóficos, históricos, sociológicos e jurídicos.
A primeira questão que se coloca para os estudantes de direito, consiste em responder: O QUE É O DIREITO? É possível definir o termo Direito de maneira homogênea e definitiva? Segundo a doutrina predominante, não é possível estabelecer uma única definição lógica de Direito, uma vez que o vocábulo Direito é empregado em diferentes acepções, (Direito como norma ou Direito em sentido objetivo; Direito como faculdade ou Direito subjetivo; Direito como justo ou ideal de Justiça; Direito como ciência; Direito como ramo do conhecimento; Direito como fato social etc.). Pode-se, porém, a título provisório admitir que o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras de conduta obrigatórias, que garante a convivência social, pela coerção pública.
EMENTA: A disciplina Introdução ao Estudo do Direito . Noção elementar de Direito. Sociedade e Direito. Direito como ciência. A tridimensionalidade do Direito: fato, valor e norma. Divisão do Direito. O Direito e a moral. Direito, Justiça e Equidade. Fontes do Direito. Norma Jurídica e a lei. Hermenêutica jurídica: Interpretação, Integração e Aplicação do Direito. Lei de Introdução ao Código Civil e a lei complementar 95/98. Relação jurídica e direito subjetivo.