Qual a relação entre Historia e Direito Qual a importancia da historia para o estudo de direito? Bibliografia O que é História - Vavy Pacheco Borges Introdução á História Maria Bloca sobre á historia do direito,seus métodos e tarefas José Reinaldo Lima Lopes Introdução - Jonh Calisseu

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    Júlia Terça, 13 de maio de 2003, 17h41min

    A história incide fortemente sobre o Direito. Precisamos da história do direito, para que possamos enteder o direito de hoje, por isso analisamos e estudamos a história desde o princípio (no âmbito jurídico), e se faz necessária a análise da história do presente para entedermos o futuro, e assim por diante. Devido à isso, surge a necessidade da disciplina, para um melhor entendimento, das regras, condutas, proibiçoes e sançoes do "hoje", que têm um significado no "ontem", e terão um significado no "amanha".

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    Alana Quarta, 20 de abril de 2005, 13h49min

    História do Direito Romano

    O direito romano é o complexo de normas vigentes em Roma, desde a sua fundação (lendária, no século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.). A evolução posterior não será objeto de nossos estudos, porque a codificação justinianéia foi conclusiva: foram recolhidos os resultados das experiências anteriores e considerada a obra como definitiva e imutável.

    Realmente, a evolução posterior dos direitos europeus baseou-se nessa obra de codificação, tanto assim que os códigos modernos, quase todos, trazem a marca da obra de Justiniano.

    Por isso consideramos a codificação de Justiniano como termo final do período que estudamos.

    Nos treze séculos da história romana, do século VIII a.C. ao século VI d.C., assistimos, naturalmente, a uma mudança contínua no caráter do direito, de acordo com a evolução da civilização romana, com as alterações políticas, econômicas e sociais, que a caracterizavam.

    Para melhor compreender essa evolução, costuma-se fazer uma divisão em períodos.

    Tal divisão pode basear-se nas mudanças da organização política do Estado Romano, distinguindo-se, então, a época régia (fundação de Roma no século VIII a.C. até a expulsão dos reis em 510 a.C.), a época republicana (até 27 a.C.), o principado até Diocleciano (que iniciou seu reinado em 284 d.C.), e a monarquia absoluta, por este último iniciada e que vai até o fim do período por nós estudado, isto é, até Justiniano (falecido em 565 d.C.).

    Outra divisão, talvez preferível didaticamente, distingue no es tudo do direito romano, tendo em conta sua evolução interna: o período arcaico (da fundação de Roma no século VIII a.C. até o

    século II a.C.), o período clássico (até o século III d.C.) e o período pós-clássico (até o século VI d.C.).

    O direito do período arcaico caracterizava-se pelo seu formalismo e pela sua rigidez, solenidade e primitividade. O Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos mais graves e, naturalmente, a observância das regras religiosas.

    Os cidadãos romanos eram considerados mais como membros de uma comunidade familiar do que como indivíduos. A defesa privada tinha larga utilização: a segurança dos cidadãos dependia mais do grupo a que pertenciam do que do Estado.

    A evolução posterior caracterizou-se por acentuar-se e desenvolver-se o poder central do Estado e, consequentemente, pela progressiva criação de regras que visavam a reforçar sempre mais a autonomia do cidadão, como indivíduo.

    O marco mais importante e característico desse período é a codificação do direito vigente nas XII Tábuas, codificação feita em 451 e 450 a.C. por um decenvirato, especialmente nomeado para esse fim.

    As XII Tábuas, chamadas séculos depois, na época de Augusto (século 1), fonte de todo o direito (fons oninis publici privatique juris), nada mais foram que uma codificação de regras provavelmente costumeiras, primitivas, e, às vezes, até cruéis. Aplicavam-se exclusivamente aos cidadãos romanos.

    Esse direito primitivo, intimamente ligado às regras religiosas, fixado e promulgado pela publicação das XII Tábuas, já representava um avanço na sua época, mas, com o passar do tempo e pela mudança de condições, tornou-se antiquado, superado e impeditivo de ulterior progresso.

    Mesmo assim, o tradicionalismo dos romanos fez com que esse direito arcaico nunca fosse considerado como revogado: o próprio Justiniano, 10 séculos depois, fala dele com respeito.

    A conquista do poder, pelos romanos, em todo o Mediterrâneo, exigia uma evolução equivalente no campo do direito também. Foi aqui que o gênio romano atuou de uma maneira peculiar para a nossa mentalidade.

    A partir do século II a.C. assistimos a uma evolução e renovação constante do direito romano, que vai até o século III d.C., durante todo o período clássico. Essa revolução e renovação se fez, porém, por meios indiretos, característicos dos romanos e diferentes dos métodos modernamente usados.

    A maior parte das inovações e aperfeiçoamentos do direito, no período clássico, foi fruto da atividade dos magistrados e dos jurisconsultos que, em princípio, não podiam modificar as regras antigas, mas que, de fato, introduziram as mais revolucionárias modificações para atender às exigências práticas de seu tempo.

    Entre os magistrados republicanos, o pretor tinha por incumbência funções relacionadas com a administração da Justiça. Nesse mister, cuidava da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações das partes e fixando os limites da contenda, para remeter o caso posteriormente a um juiz particular. Incumbia, então, a esse juiz, verificar a procedência das alegações diante das provas apresentadas e tomar, com base nelas, a sua decisão. Havia pretor para os casos entre cidadãos romanos - era o pretor urbano - e havia também, a partir de 242 a.C., pretor para os casos em que figuravam estrangeiros. Era o chamado pretor peregrino.

    O pretor, como magistrado, tinha um amplo poder de mando, denominado imperium. Utilizou-se dele, especialmente, a partir da lei Aebutia, no século II a.C., que, modificando o processo, lhe deu ainda maiores poderes discricionários. Por essas modificações processuais, o pretor, ao fixar os limites da contenda, podia dar instruções ao juiz particular sobre como ele deveria apreciar as questões de direito. Fazia isto por escrito, pela fórmula, na qual podia incluir novidades, até então desconhecidas no direito antigo. Não só. Com esses poderes discricionários, podia deixar de admitir ações perante ele propostas (denegatio actionis) ou, também, admitir ações até então desconhecidas no direito antigo. Essas reformas completavam, supriam e corrigiam as regras antigas (Ius praetorium est, quod praetores introduxerunt adiuvandi vel supplendi vel corrigendi iuris civilis gratia. D. 1.1.7.1).

    As diretrizes que o pretor ia observar eram publicadas no seu Edito, ao entrar no exercício de suas funções. Como o cargo de pretor era anual, os editos se sucediam um ao outro, dando oportunidade a experiências valiosíssimas.

    O resultado dessas experiências foi um corpo estratificado de regras, aceitas e copiadas pelos pretores que se sucediam, e que, finalmente, por volta de 130 d.C., foram codificadas pelo jurista Sálvio Juliano, por ordem do Imperador Adriano.

    Note-se bem, entretanto, que esse direito pretoriano nunca foi equiparado ao direito antigo (jus civile). A regra antiga, pela qual o pretor não podia criar direito (praetor ius lacere non potest), continuou em vigor. Assim, esse direito pretoriano, constante do Edito e chamado ius honorarium, foi sempre considerado como diferente do direito antigo (ius civile) mesmo quando, na prática, o substituiu.

    A essa característica peculiar da evolução do direito romano, temos que acrescentar uma outra, de igual relevância.

    A interpretação das regras do direito antigo era tarefa importante dos juristas. Originariamente só os sacerdotes conheciam as normas jurídicas. A eles incumbia, então, a tarefa de interpretá-las. Depois, a partir do fim do século IV a.C., esse monopólio sacerdotal da interpretação cessou, passando ela a ser feita também pelos peritos leigos. Essa interpretação não consistia somente na adaptação das regras jurídicas às novas exigências, mas importava também na criação de novas normas.

    Tal atividade jurisprudencial contribuiu grandemente para o desenvolvimento do direito romano, especialmente pela importância social que os juristas tinham em Roma. Eles eram considerados como pertencentes a uma aristocracia intelectual, distinção essa devida aos seus dotes de inteligência e aos seus conhecimentos técnicos.

    Suas atividades consistiam em emitir pareceres jurídicos sobre questões práticas a eles apresentadas (respondere), instruir as partes sobre como agirem em juízo (agere) e orientar os leigos na realização de negócios jurídicos (cavere). Exerciam essa atividade gratuitamente, pela fama e, evidentemente, para obter um destaque social, que os ajudava a galgar os cargos públicos da magistratura.

    Foi Augusto que, procurando utilizar, na nova forma de governo por ele instalada, os préstimos desses juristas, instituiu um privilégio consistente no direito de dar pareceres em nome dele, príncipe: ius respondendi ex auctoritate principis. Esse direito era concedido a certos juristas chamados jurisconsultos (Inst. 1.2.8). Seus pareceres tinham força obrigatória em juízo. Havendo pareceres contrastantes, o juiz estava livre para decidir.

    O método dos jurisconsultos romanos era casuístico. Examinavam, explicavam e solucionavam casos concretos. Nesse trabalho não procuravam exposições sistemáticas: eram avessos às abstrações dogmáticas e às especulações e exposições teóricas. Isso não impediu, entretanto, que o gênio criador dos romanos se manifestasse por intermédio dessa obra casuística dos jurisconsultos clássicos.

    O último período, o pós-clássico, é a época da decadência em quase todos os setores. Assim, também no campo do direito. Vivia-se do legado dos clássicos, que, porém, teve de sofrer uma vulgarização

    para poder ser utilizado na nova situação caracterizada pelo rebaixamento de nível em todos os campos.

    Nesse período, pela ausência do gênio criativo, sentiu-se a necessidade da fixação definitiva das regras vigentes, por meio de uma codificação que os romanos em princípio desprezavam. Não é por acaso que, exceto aquela codificação das XII Tábuas do século V a.C., nenhuma outra foi empreendida pelos romanos até o período decadente da era pós-clássica.

    Após tentativas parciais de codificação de partes restritas do direito vigente (Codex Gregorianus, Codex Hermogenianus, Codex Theodosianus), foi Justiniano (527 a 565 d.C.) quem empreendeu a grandiosa obra legislativa, mandando colecionar oficialmente as regras de direito em vigor na época.

    Encarregou uma comissão de juristas de organizar uma coleção completa das constituições imperiais (leis emanadas dos imperadores), que foi completada em 529 e publicada sob a denominação de Codex (de que não temos texto nenhum).

    No ano seguinte, em 530, determinou Justiniano que se fizesse a seleção das obras dos jurisconsultos clássicos, encarregando dessa tarefa Triboniano, que convocou uma comissão para proceder ao trabalho ingente.

    A comissão conseguiu no prazo surpreendente de três anos confeccionar o Digesto (ou Pandectas), composto de 50 livros, no qual foram recolhidos trechos escolhidos de 2.000 livros (com três milhões de linhas) de jurisconsultos clássicos.

    Os codificadores tiveram autorização de alterar os textos escolhidos, para harmonizá-los com os novos princípios vigentes.

    Essas alterações tiveram o nome de emblemata Triboniani e hoje são chamadas interpolações. A descoberta de tais interpolações e a restituição do texto original clássico é uma das preocupações da ciência romanística dos últimos tempos.

    Paralelamente à compilação do Digesto, Justiniano mandou preparar uma nova edição do Codex, isto por causa da vasta obra legislativa por ele empreendida naqueles últimos anos. Em 534 foi publicado, então, o Codex repetitae praelectionis, o Código revisado, cujo conteúdo foi harmonizado com as novas normas expedidas no curso dos trabalhos. Somente temos o texto desta segunda edição do Código Justinianeu.

    Além dessas obras legislativas, Triboniano, Teófilo e Doroteu, estes últimos professores das escolas de Constantinopla e de Bento, elaboraram, por ordem de Justiniano, um manual de direito para estudantes, que foi modelado na obra clássica de Gaio, do século II a.C.Esse manual foi intitulado Institutiones, como o de Gaio, e foi publicado em 533.

    Depois de terminada a codificação, a qual, especialmente o Código, continha a proibição de se invocar qualquer regra que nela não estivesse prevista, Justiniano reservou-se a faculdade de baixar novas leis.

    Nos anos subseqüentes a 535, até sua morte em 565 d.C., Justiniano publicou efetivamente um grande número de novas leis, chamadas novellae constitutiones. A coleção destas, intitulada Novellae, constitui o quarto volume da codificação justinianéia.

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