revisão de reforma tenho direito
sou marinheiro, e em 1976 fui reformado por invalidez definitiva para o sam como portador de eplépsia psicomotora não podendo prover subisistência com o ordenado da mesma graduação, teria direito de ser enquadrado na 6.880/80 no art 108 e em algum item q me de o direito de recber o salário de 3º sargento, ou pedir o auxilio invalidez. obrigado por tds aqueles q me ajudarem.
Prezado Sr. [email protected],
Ao meu entendimento, para responder sua pergunta temos que recorrer ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) que prevê sobre a melhoria de reforma e, também os procedimentos adotados pelo Exército Brasileiro:
MELHORIA DE REFORMA - quando é verificado se o militar reformado por incapacidade física é inválido por um dos casos previstos nos itens III, IV e V do art 108 da Lei nº 6.880/80. Ou seja, em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, evoluindo da condição de “incapaz” para “inválido”.
Assim, a requerimento do interessado ou seu representante legal será realizada uma Inspeção de Saúde, especificando esta finalidade. A Instituição a qual esteja vinculado deverá proceder ao exame clínico do inspecionado, solicitando exames complementares e laudos especializados subsidiários de caráter plenamente indispensáveis, de modo a evidenciar claramente se as suas condições psicofísicas preenchem os requisitos de enquadramento na legislação do benefício solicitado. Poderá obter a seguinte conclusão pericial: a. “Apto para o serviço”; b. “Incapaz, definitivamente, para o serviço. Não é inválido”; c. “Incapaz, definitivamente, para o serviço. É inválido. Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização”; e d. “Incapaz, definitivamente, para o serviço. É inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização”.
Quando se concluir pela incapacidade do inspecionado deverá fazer constar a seguinte expressão: “A incapacidade ou a invalidez do inspecionado se enquadra no inciso ____ do Art. 108, da Lei 6.880, de 09 Dez 80”.
O enquadramento supracitado refere-se aos seguintes incisos do Art. 108, da Lei 6.880/80: a. O inciso I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; b. O inciso II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; c. O inciso III – acidente em serviço; d. O inciso IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e. O inciso V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e f. O inciso VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Ainda, o Estatuto do Militares prevê que as causas que o militar pode ser considerado reformado por incapacidade física. E, ainda, se extrai alguns conceitos relevantes, quais sejam: a) incapacidade: é a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no Serviço Ativo. b) invalidez: é a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa, civil ou militar.
Ainda, pela natureza de sua doença, entendo que se foi considerado inválido, teria que ter sido refrmado com os proventos de terceiro sargento. Porém, haveria necessidade de se estudar mais profundamente o seu caso com maior profundidade.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)