. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o direito posto. Direito natural é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.
O jusnaturalismo foi defendido por Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, bem como pelos doutores da Igreja e pensadores dos séculos XVII e XVIII. Hugo Grócio, já no século XVI, defendia a existência de um direito ideal e eterno, ao lado do direito positivo, sendo considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural. A Escola Histórica e a Escola Positivista, entretanto, refutam o jusnaturalismo atendo-se à realidade concreta do direito positivo. Neste século, renasce e predomina a idéia jusnaturalista, especialmente em razão do movimento neotomista e da idéia neokantiana. È, realmente, inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos.
Para o direito positivo, não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo. Mas para o dir normas de ordem pública são as cogentes, de aplicação obrigatória.
Normas de ordem privada ou dispositivas são as que vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa, tendo, pois, caráter supletivo. No direito civil predominam as normas de ordem privada, malgrado existam também normas cogentes, de ordem pública, como a maioria das que integram o direito de família. eito natural esse pagamento é obrigatório.
O Direito positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força social.
Direito natural é constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito positivo.
Do ponto de vista de Oudot, jurista francês, Teríamos ao lado de cada norma do Direito positivo, uma correspondente de Direito natural.
" Espero ter contribuido para esclarecer seu questionamento."
Helena