História do Direito
Gostariamos de debater sobre a seguinte questão: "Sob a perspectiva histórica, qual o fundamento do Direito?"
Adriano,
O estudo da História é fundamental, qualquer que seja a disciplina ou ramo de atividade, incluindo-se aí, evidentemente, o Direito. O estudo do passado é essencial para a melhor compreensão do presente e para a elaboração de perspectivas para o futuro, pois o processo de transformação não ocorre por saltos, mas pela dialética; ou seja, as rupturas são apenas parciais...mas, mudando de assunto, outra coisa que chamou a minha atenção é o fato de você morar em Ribeirão Preto. É que fui recentemente (15.5.98) empossado na Procuradoria da Fazenda Nacional, mas, logo em seguida, fui removido para o Estado de São Paulo e, em vista disso, escolhi a Seccional do seu Município, que ainda não tive a honra de conhecer. Gostaria de informações, que, caso lhe seja possível, podem ser enviadas para o e-mail da minha namorada aqui no Rio, indicado acima.
Desde já agradeço. Peter.
Gostaria de saber sobre a evolucao da teoria tridimensional do direito. Em especial o que pensa Miguel Reale.
estou no primeiro ano. Estou fazendo comparacões com alguns fatos sociais que estao acontecendo atualmente e com os acontecimentos passados. Me parece que nao mudou muita coisa. Preciso saber mais detalhes e o que v. puder mandar de informacao sobre o assunto. Indique algumas bibliografias para leitura. Obrigado.
Clarice,
A Teoria Tridimensional do Direito pode ser bem estudada no livro Filosofia do Direito, de Miguel Reale, onde v. terá o contraste com as demais concepções do Direito. A Teoria está exposta na obra do mesmo nome, de Miguel Reale.
Ela versa sobre uma concepção do Direito como fato, valor e norma, em permanente dialética de complementaridade. A realidade jurídica compreende uma tridimenção (fato-valor-norma) e não um mero esquema de incidência da norma abstrata ao caso concreto, de maneira "pura" sem consideração das circunst6ancias fáticas e valorativas (axiomáticas).
Com isso, acaba por representar uma contraposição ao normativismo abstrato, que toma o Direito como um sistema de normas, e o reduz a uma técnica de aplicação da lei ao caso concreto, pelo esquema formal de subsunção, validade e eficácia, cujo maior representante é Hans Kelsen.
Comece a ler esses livros e não se preocupe com uma eventual dificuldade na compreensão, que será natural, em se tratando de uma leitora do primeiro ano da graduação.
Vá lendo mesmo que não esteja entendendo tudo, pois, com o correr das linhas, as idéias vão como que se repetindo e alguma coisa começa a ser apreendida.
Nenhum livro de Direito é para ser lido apenas uma vez. O jurista lê por toda a sua vida várias obras várias vezes. A cada nova leitura estará extraindo um cadindo da compreensão, fazendo novas conexões com outras idéias. Veja que o próprio Miguel Reale reedita suas obras - todas elas - com acréscimos.
Há uma frase que pode ajudá-la nessa tarefa de ler filosofia: Ninguém aprende sobre aquilo que não conhece. Para apreeender, primeiro é preciso conhecer. As primeiras leituras são para conhecer o texto. Como o Direito se apreende por um proceso de sedimentação, em camadas que vão se sobrepondo (uma leitrua acresce a outra, como as rochas com o passar do tempo), v. irá perceber que a compreensão vem à mente natutalmente, quando menos esperar, como resultado dos pensamentos estimulados por cada leitura.
Portanto, mãos à obra e boa leitura.
Juarez
O Direito é base de uma sociedade, a qual se restringe a alguns testemunhos, porém não satisfatórios. Por isso, destaco a influência do Direito em nosso país, haja vista a necessidade de mais pessoas saberem esta ciência. É de importância fundamental. "Sem Aristóteles, não nós" - dizia-me um professor desta cadeira. Estes pensadores e não meros operadores do direito, demonstraram à época e ainda nos demonstram o quanto é importante, o quanto é relevante pensar o direito. Portanto, fazer esta pessoa esta pergunta deixa-me preocupado, pois percebe-se que não estamos pensando e sim, somente operando o direito.
Prezada Samantha,
Acredito na possibilidade de se conhecer o atual ou menos remoto, conhecendo-se o mais remoto. No primeiro contato que tive com a disciplina, perguntei-me o porquê de estudar História do Direito. Como muitas são as prerrogativas sobre o tema, refletindo, descobri que fundamentalmente deve-se fazer tal estudo, centrando-se a atenção em um possível paradoxo que possa surgir entre o já dado e o contemporâneo.
Dessa forma, acredito que o estudo histórico do Direito deva-se iniciar, fundamentalmente, pelo estudo das sociedades primitiva e romana. A sociedade primitiva deve ser estuda através de dois aspectos: genético e estrutural. O primeiro tem a finalidade de averiguar o ´quantum´ e como as sociedades posteriores tiveram sua formação social condicionada por instituições dos povos primitivos. O segundo deve traçar um paradoxo entre a formação social na época primitiva e as formações posteriores, com o intuito de trazer à tona as diferenças no que diz respeito ao caráter natural de suas funções, afastando, assim, a tese de que as instituições sociais e jurídicas e suas respectivas funções tais como elas são hoje, sejam repetições históricas, criadas e consolidadas em outras épocas e que perduram até hoje. Quero com isso dizer que as instituições e suas funções em épocas primitivas de nada guardam analogia com as de outrora, ou seja, não houve um pequeno "aperfeiçoamento", houve, isto sim, um grande deteriroamento.
Quanto à sociedade romana, esta deve ser entendida como a sociedade que impôs o Direito aos elementos do grupo social, ou seja, como a sociedade que "estatizou" o Direito. E muito dessa estatização deve-se ao modelo próprio criado pela sociedade primitiva (coletividade e igualdade) que, como diz meu professor de História, Tutmés Airam, desenvolveu dentro de si mescanismos que possibilitaram a sua superação e, por conseguinte, criaram uma sociedade de cunho muito mais complexo, baseando-se, inicialmente na propriedade privada, no comércio e, futuramente, no imperialismo. Vale a pena ressaltar que esta transição do primitivo ao romano deu-se por meio da agricultura, o que exigiu uma mudança singular no modo de vida do grupo social: passava-se do nômade ao sedentário, do coletivo ao privado, do iguaal ao sentimento de acumular riquezas. E assim, surge o Direito: instrumento regulador de uma ordem social(até pouco - em épocas primitivas - inemaginável), surgida fundamentalmente, graças às evoluções do trabalho humano, da capacidade produtora do homem e, consequentemente, de uma nova ordem social que se adequasse a estas novas formas de trabalho e de capacidade produtora.
Olá Hervison!!gostei da matéria que vc escreveu no site e me ajudou a esclarecer várias dúvidas sobre o assunto e como me aprofundar mais !!!! Gostaria de saber se vc sabe alguma coisa sobre a dinâmica do fato juríco!!!por onde é que eu posso começar a pesquisar! espero que vc possa me ajudar pesquisar!!!
Gustavo Vieira
10/04/01
Caro Adriano, sob a perspectiva histórica, podemos levantar algumas questões sobre os possíveis fundamentos do direito.
Na linha do materialismo histórico dialético de Marx, o fundamento do direito são as relações econômicas. Ler Pashukanis também! Vale a pena.
Na linha historicista, temos Savigny com uma visão um tanto aburguesada. O fundamento do direito seria para Savigny o interesse e a vontade. Na base do direito está a vontade do povo, a vontade soberana do povo. O espírito do povo (Volksgeist) alemão é que constrói o direito.
Para outros, o fundamento do direito é a política .
Mas eu inverteria a sua pergunta: Qual são os possíveis fundamentos do direito numa perpectiva jusfilosófica. ´
Vamos conversar ainda sobre esse instigante tema. Aliás, um dos meus mais favoritos!